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PROVAS EM ESPÉCIE: EXAMES PERICIAIS

Por:   •  28/4/2018  •  4.109 Palavras (17 Páginas)  •  257 Visualizações

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Nos casos de impossibilidade de realização do exame de corpo de delito, seja ele direto ou indireto, poderá ser substituído pela prova testemunhal, entretanto, esta não poderá ser substituída pela confissão, por expressa vedação legal.

- – NECESSIDADE DO LAUDO

O código de processo penal prevê a nulidade absoluta do processo se o crime deixar vestígios e o exame de corpo de delito não for realizado, ressalvando a possibilidade das testemunhas.

Ademais, Nestor Távora e Rosmar Rodrigues entendem que essa alternativa trazida pelo CPP não é a mais correta. Se no transcorrer no processo for verificado tal ausência, o magistrado pode determinar de ofício a realização, mas não sendo possível a realização do exame e a materialidade do delito não restar demonstrada, a saída é a absolvição do réu, e não o reconhecimento da nulidade absoluta do processo.

Como o exame pode ser realizado no curso do processo, a inicial acusatória pode ser admitida sem a anexação do exame de corpo de delito. Entretanto, o exame pode ser condição de procedibilidade da queixa ou denúncia, neste caso, a sua não comprovação acarretará rejeição da inicial acusatória.

- – INTERROGATÓRIO DO ACUSADO

Trata-se de possibilidade que o suposto autor possui de realizar sua autodefesa, apresentando sua versão dos fatos, ou valer-se do seu direito ao silêncio.

O CPP enquadra o interrogatório como sendo meio de prova. Mas está crescente o posicionamento desta ser meio de defesa, posto que o réu pode permanecer em silêncio, sem lhe acarretar nenhum prejuízo, pois não leva a presunção de culpa, além de ser uma expressão de autodefesa. Ainda assim, quando o suposto autor do fato é citado para comparecer ao interrogatório e não se apresenta, este não pode ser conduzido coercitivamente, bem como não será considerado revel.

Tem prevalecido o entendimento de que o interrogatório é meio de prova e meio de defesa, indistintamente. Isso significa o seguinte: devido às prerrogativas que são dadas ao réu pela legislação (direito ao silencio, não condução coercitiva etc.), sendo considerado meio de defesa, como também é considerado meio de prova, afinal, o magistrado, a acusação e advogado do interrogado realizarão perguntas para elucidação da lide. E esse material colhido servirá para formação do convencimento do magistrado.

2.1– NECESSIDADE DO INTERROGATÓRIO

Diante da importância do interrogatório, ele deve ser obrigatoriamente oportunizado durante toda a fase de persecução penal, até que seja alcançada a coisa julgada material. O interrogatório é ato realizado perante a autoridade judicial, não sendo correto falar que ele acontece na fase pré-processual, pois nesta etapa o indiciado presta apenas declarações (as regras do interrogatório não se aplicam ao inquérito policial, pois este é inquisito, não comportando o contraditório e a ampla defesa.)

A não ocorrência do interrogatório gera nulidade do processo. Frise-se que a nulidade acontece quando suprime o interrogatório, e não quando o réu é intimado para o interrogatório e não comparece.

Quanto há a nulidade do processo pela supressão do interrogatório, diverge-se se esta será relativa ou absoluta. Parte da doutrina entende ser absoluta por gerar um vício insanável, do outro lado, tem-se o posicionamento predominante acolhido pelo STF, qual seja, que a nulidade será relativa, devendo a defesa alegar a falta e a demonstração do prejuízo em momento oportuno, sob pena de preclusão.

- – FORMALIDADES DO INTERROGATÓRIO

- É ato público: a regra geral é o interrogatório ser feito a portas abertas, sendo o sigilo uma exceção nos casos de risco de escândalo, inconveniente grave ou perturbação.

- É ato personalíssimo: a presença do réu é indispensável, não podendo ser suprida nem pela pessoa do seu advogado, podendo este apenas justificar a ausência do réu.

- Local do interrogatório: não há vedação legal do interrogatório ser feito mediante precatória quando o réu não residir na comarca, onde serão enviadas pela carta as perguntas que deverão ser feitas. Além disso, em caso de enfermidade ou velhice, o interrogatório pode ser realizado no local em que esse se encontre. Diante de inúmeras discussões acerca do interrogatório do réu preso, a Lei nº 11.900/09 trouxe o procedimento nesse casso, qual seja, a ida do magistrado ao estabelecimento prisional para a realização do interrogatório, sempre que o réu estiver preso. Somente em último caso, quando não podendo ser realizado no estabelecimento prisional e nem por videoconferência, o preso será levado até o fórum para realização do interrogatório.

- Oralidade: a regra geral é de o interrogatório ser realizado em sua forma oral.

- Individualidade: havendo corréus, o interrogatório é feito de forma individual, onde nenhum ouvirá o do outro.

- Judicialidade: é ato realizado pela autoridade judicial que preside o processo. Nos tribunais este será realizado pelo relator, podendo ser expedida carta de ordem ao magistrado.

- Espontaneidade: o réu não pode sofrer intimidações ao ser interrogado, sob pena deste não ser considerado. É caso de nulidade relativa, devendo ser arguida o prejuízo, se o magistrado informar ao réu que o silêncio implica em prejuízo.

- – PROCEDIMENTO

Antes do interrogatório o acusado tem o direito de uma entrevista reservada com seu defensor, para obter orientação. Se a autoridade judiciária negar essa entrevista preliminar, o prejuízo é presumível, sendo caso de vicio insanável, ou seja, nulidade absoluta. É obrigatória a presença do advogado do acusado no interrogatório.

Após este passo, haverá a qualificação do interrogado, que será informado da acusação que pesa contra ele, bem como o direito que possui ao silêncio, não sendo obrigado a responder as perguntas que lhe são feitas.

Tem-se entendido que o direito ao silêncio não alcança a qualificação.

- – Conteúdo

O interrogatório está subdividido em duas partes: a primeira focando na pessoa do acusado, e a segunda tratando dos fatos que lhe são imputados.

A primeira etapa é conhecida de “pregressamento”, onde o magistrado foca na pessoa do acusado para conhecê-lo,

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