PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO FEDERAL
Por: Salezio.Francisco • 12/10/2018 • 770 Palavras (4 Páginas) • 463 Visualizações
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sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.”
6. A Lei n° 11.941/09 acrescentou o art. 26-A ao Decreto nº 70.235/72, segundo o qual:
"Art. 26-A. No âmbito do processo administrativo fiscal, fica vedado aos órgãos de julgamento afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade.
§ 6o O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos de tratado, acordo internacional, lei ou ato normativo:
I – que já tenha sido declarado inconstitucional por decisão definitiva plenária do Supremo Tribunal Federal;
II – que fundamente crédito tributário objeto de:
a) dispensa legal de constituição ou de ato declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, na forma dos arts. 18 e 19 da Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002;
b) súmula da Advocacia-Geral da União, na forma do art. 43 da Lei Complementar no 73, de 10 de fevereiro de 1993; ou
c) pareceres do Advogado-Geral da União aprovados pelo Presidente da República, na forma do art. 40 da Lei Complementar no 73, de 10 de fevereiro de 1993. ” (NR)
Pergunta-se:
A) As hipóteses acima referidas em que os órgãos de julgamento não poderão afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade, são taxativas ou exemplificativas? Justifique sua resposta, considerando a valorização dos precedentes no CPC.
B) É possível falar em infringência de princípios constitucionais pelas normas individuais e concretas, sem que isso implique o afastamento da incidência de Lei ou ato normativo, em função de sua própria inconstitucionalidade?
7. Analise os acórdãos lavrados no RE nº 601.314 e na ADIN 2859 e responda, em relação à quebra de sigilo bancário, se há diferença entre envio de Declaração de Movimentação Financeira (DIMOF), atual e-FINANCEIRA, diretamente pelos bancos à RFB, e a obtenção de extratos bancários diretamente pela RFB junto aos bancos, sem autorização judicial. (Anexos I e II).
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