PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO
Por: Kleber.Oliveira • 6/11/2018 • 3.780 Palavras (16 Páginas) • 368 Visualizações
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No Brasil, a história da previdência surgiu um pouco antes da textualização da Declaração dos Direitos do Homem, o que ocorreu com a Constituição de 1946, que usou pela primeira vez a expressão “previdência social”, que estava estampada em seu artigo 157.
A nossa atual Constituição Federal de 1988, fixou o sistema de Seguridade Social. O artigo 58 da ADCT dispõe que: “os benefícios da prestação continuada, mantidos pela Previdência Social na data da promulgação da Constituição, serão revisados, com objetivo de que seja restabelecido o poder aquisitivo, expresso em números de salários mínimos, que tinham na data da concessão, esse critério de atualização é obedecido até a implantação dos planos de custeio de benefícios referidos no artigo seguinte”.
Segundo o artigo 59 da ADCT, o Congresso Nacional deverá apresentar projetos de lei relativos à organização da seguridade social e planos de custeio e de benefícios. A partir daí foram criadas as seguintes leis:
- Lei nº 8.029/90, que em seu artigo 17 estabeleceu a criação do INSS – Instituto Nacional de Seguro Social;
- Lei nº 8.213/91, que trata dos Benefícios da Previdência Social;
- Lei nº 8.742/93 – Lei Orgânica da Assistência Social, entre outros.
Desde então, diversas leis foram alteradas com intuito de buscar o equilíbrio econômico atuarial do sistema.
3. CONCEITO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DA PRESTAÇÃO CONTINUADA
O benefício da prestação continuada é uma prestação de assistência social que foi instituída pela Lei nº 8.742/93, que é conhecida como LOAS - Lei Orgânica da Assistência Social.
Segundo o conceito formulado por Sérgio Pinto Martins, o benefício constitui-se de “trato continuado, que é devido mensal e sucessivamente. São beneficiários desse direito os idosos, ou os deficientes que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. O beneficiário não precisa ter contribuído para a Seguridade Social, desde que não tenha outra fonte de renda[1]”.
A Constituição Federal de 1988 trouxe em seu artigo 203 e incisos, norma competente sobre Assistência social, onde prescreve, in verbis:
Art. 203
A Assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social e tem por objetivos:
I – a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II – o amparo às crianças e adolescentes carentes;
III – à promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV - a habilitação e a reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;
V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovarem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei (grifo meu).
A expressão “conforme dispuser a lei” do inciso V, entende-se que trata de uma norma de eficácia limitada, onde possibilita a criação de lei que regulamente a forma de concessão do benefício, motivo pelo qual foi criada a Lei nº 8.742/93 e Decreto nº 1744/95, o qual foi revogado pelo Decreto nº 6.214/07, que regulamenta o benefício da prestação continuada ao idoso e ao deficiente.
Portanto, os benefícios de caráter assistencial têm natureza não-contributiva, possuindo, dentre os seus objetivos a proteção à pessoa portadora de deficiência e ao idoso, mediante pagamento de um salário mínimo, desde que preenchidos os requisitos elencados no inciso V, do art. 203, da Constituição Federal.
3.2– FINALIDADE
Os objetivos da assistência social, bem como de seus benefícios encontram-se no art. 2º da Lei nº 8.742/93, que dispõe:
Art. 2o A assistência social tem por objetivos:
I - a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente:
a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes;
c) a promoção da integração ao mercado de trabalho;
d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; e
e) a garantia de 1 (um) salário-mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família;
II - a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos;
III - a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais.
Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais, garantindo mínimos sociais e provimento de condições para atender contingências sociais e promovendo a universalização dos direitos sociais.
Esses são os objetivos da Assistência Social. Segundo Sérgio P. Martins (2016, p.700), “são chamados de objetivos porque não informam, inspiram ou orientam o legislador, mas apenas são situações que a Assistência Social pretende cobrir”[2]. Por isso, é através dos princípios, que se encontram no art. 4º da mesma lei, que os objetivos são alcançados, garantindo, assim, aos beneficiados uma vida digna e o mínimo social, como garante a nossa Constituição Federal.
4. FAMÍLIA
A Constituição Federal tratou Da Família, Da Criança, Do Adolescente e do Idoso, no seu artigo 226, porém não os conceituou, ficando a cargo do Código Civil e dos doutrinadores.
Doutrinamente
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