PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS PARA A CONCRETIZAÇÃO DO IMPEACHMENT DO (A) PRESIDENTE (A) DA REPÚBLICA
Por: Ednelso245 • 27/5/2018 • 11.056 Palavras (45 Páginas) • 389 Visualizações
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No primeiro momento, são apresentados os conceitos do Impeachment segundo a visão da doutrina brasileira, bem como da doutrina estrangeira, com destaque para a conceituação inglesa e americana, onde o instituto nasceu e se consolidou, demonstrando ainda o seu histórico e a sua natureza jurídica no ordenamento jurídico pátrio. Em seguida, é realizado um estudo sobre a regulamentação do instituto no direito brasileiro, com ênfase na Constituição Federal de 1988 e a Lei Ordinária 1.079/1950, por serem as principais fontes normativas, demonstrando ainda, o objeto a que se relaciona o Impeachment presidencial, os procedimentos para a sua efetivação e as consequências advindas de sua consumação.
- NOÇÕES SOBRE O IMPEACHMENT
1.1 Conceito
Antes de adentrar no instituto do Impeachment propriamente dito, se faz necessária a sua decodificação conceitual, o que contribuirá para a compreensão mais aprofundada do presente trabalho.
Esta compreensão se torna fundamental, principalmente neste momento, em que a sociedade brasileira está passando por uma grande turbulência política em decorrência dos graves crimes de corrupção em processo de apuração e ou já finalizados, crimes estes que envolvem pessoas jurídicas e físicas do setor privado, funcionários públicos, políticos e denúncias sobre a própria Presidenta da República, senhora Dilma Vana Rousseff.
Isto posto, o professor Antônio Riccitelli, em sua obra Impeachment à brasileira, instrumento de controle parlamentar?, conceitua de forma simples e didática o que vem a ser o significado nominal ou verbal da palavra:
Na busca dessa definição, chega-se à origem etimológica da palavra impeachment, do latim impedimentum, que significa impedir, proibir a entrada com os pés, e representa a ideia de não pôr os pés. A raiz comum do inglês peachment e do latim pedimentum é ped, que se traduz por pé, e somada ao preverbo em do inglês ou in do latim, cujo significado é “não”, integram o vocábulo dando o significado já citado. Etimologicamente, impeachment é “a proibição de entrar”.
Em inglês, como decorrência da evolução natural do significado do termo, atualmente o verto to impeach significa o ato de acusar, pôr em dúvida, depreciar, incriminar com o objetivo de impedir o indivíduo criminoso (especialmente um alto funcionário) de, em razão da função que exerce, agir contra o interesse público. (RICCITELLI, 2006, p 1).
O termo Impeachment também é utilizado em italiano com a nomenclatura de impedimento e em francês como empêchement.
Desta forma, pela definição indicada, se observa que o termo tem por finalidade demonstrar a ação que retira do agente público a sua nomeação, diplomação, como a de presidente da República, por exemplo, retirando do mesmo as suas credencias, suas prerrogativas que o cargo ou a função pública lhe atribuía, o que o impedirá de exercer os direitos e obrigações decorrentes de tal múnus público.
Neste contexto, se faz necessário uma melhor compreensão do venha a ser cargo e a função pública, definição está lecionada por José dos Santos Carvalho Filho, em seu manual de Direito Administrativo (2007, p. 528 – 529) como:
Cargo público é o lugar dentro da organização funcional da Administração Direta e de suas autarquias e fundações públicas que, ocupado por servidor público tem funções específicas e remuneração fixadas em lei ou diploma a ela equivalente.
A função pública é a atividade em si mesma, ou seja, função é sinônimo de atribuição e correspondente à inúmeras tarefas que constituem o objeto dos serviços prestados pelos servidores públicos.
Em sentido amplo, o Impeachment é o processo por meio do qual o Poder Legislativo confirma o desvio de conduta da autoridade pública e o despoja do cargo, aplicando-lhe uma pena de feições políticas, conceituação esta delineada por Manoel Gonçalves Ferreira Filho, cujo viés é de natureza política.
O instituto do Impeachment está intrinsicamente ligado às condutas dos agentes políticos que praticam crimes de responsabilidade ou políticos-administrativos. Por esta ótica, ao examinar a definição elaborada no Dicionário de Direito Constitucional (2007), segundo o grande jurista Cretella Júnior, o crime politico é: “aquele que lesa, ou pode lesar, a soberania, a integridade, a estrutura constitucional ou o regime político do Brasil. É a infração que atinge a organização do Estado como um todo, minando os fundamentos dos poderes constituídos”.
Já a lei 1.079/1950 define os crimes de responsabilidade em seu art. 4º, rol exemplificativo, como os atos praticados pelo Presidente da República que atentarem conta a Constituição Federal.
Portanto, se o agente político praticar qualquer ato contrário aos preceitos legais, será julgado por um órgão legislativo com o objetivo de inibir a permanência deste agente no exercício da função pública, o que poderá culminar com a perda do cargo que estava investido e ainda na proibição do exercício de qualquer outro cargo ou função pública por até oito anos. Estes são, portanto os objetivos básicos do processo de Impeachment.
1.2 Histórico
Em relação ao seu nascedouro, segundo palavras de Antônio Riccitelli, o Impeachment deve ser estudado sob duas modalidades: a criminal ou monárquica e a política ou republicana. A criminal ou monárquica foi criada no direito medieval inglês ao lado da classe política que margeava a corte real, impulsionou o sistema de governo parlamentarista inglês, bem como contribuiu com a Constituição Republicana dos Estados Unidos, onde se transformou em um instituto predominantemente político.
O Impeachment surgiu no século XIII como forma de punição de nobres e frequentadores da corte inglesa, segundo Antônio Riccitelli (2006, p. 5):
Como afirmam os mais autorizados léxicos, o Impeachment teve suas raízes na Inglaterra a partir do século XIII, quando foi utilizado como alternativa para garantir a punição, em geral de nobres e frequentadores da corte, acusados pelo clamor popular, ensejando a abertura de investigação por uma das casas parlamentares.
A origem na Inglaterra também é aceita e defendida por Manoel Gonçalves Ferreira Júnior: “esse mecanismo, o Impeachment, atende à necessidade de evitar a possibilidade de alguém, investido de funções que lhe foram delegadas pelo povo, continuar a praticar atos prejudiciais
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