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PRATICA SIMULADA I

Por:   •  5/10/2018  •  1.072 Palavras (5 Páginas)  •  267 Visualizações

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Data de publicação: 15/06/2016

Ementa: A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRODUTO ENTREGUE EM TOTAL DIVERGÊNCIA COM ÀS ESPECIFICAÇÕES ENCOMENDADAS QUANDO DA IMPORTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. SENTENÇA QUE RECONHECE, DE OFICIO, A DECADÊNCIA, COM FINCAS NO ART. 445, DO CÓDIGO CIVIL. VÍCIO REDIBITÓRIO NÃO ALEGADO. EXISTÊNCIA DE ERRO SUBSTANCIAL. SENTENÇA QUE SE ANULA. 1. Uma vez que as especificações que individualizam o produto adquirido são fatores determinantes para a contratação, ressalta induvidoso o fato de que a eventual carência de uma dessas características implica, não propriamente, em vício do produto, mas em erro substancial, diante da inexistência de uma das propriedades que motivam a compra. 2. Indiferente para o fim de afastar a lógica processual de que a inicial versa sobre erro substancial, e não sobre vício do produto, o fato de não ter sido formulado pelo autor, de forma expressa, pedido de anulação do negócio jurídico. 3. Em se tratando de erro substancial, e não de vício redibitório, não poderia a sentença ter reconhecido a decadência, na forma do artigo 445, do Código Civil em vigor. 4. Incide, no caso, o prazo prescricional de quatro anos estabelecido pelo art. 178, II, do Código Cível, o qual não se aperfeiçoou entre o momento da aceitação das ordens de compra emitidas pela apelante, em setembro de 2010, e a propositura da demanda, ocorrida em 29/01/2013. PROVIMENTO DO 1º RECURSO (DA AUTORA). PREJUDICADO O RECURSO ADESIVO (DA 2ª RÉ).”.

Importante ressaltar os dizeres do douto civilista José Fernando Simão sobre vício de consentimento, esclarecendo ser necessário o vício no consentimento para configurar o erro.. Nesse sentido ensina Flávio Tartuce:

“Em complemento às lições de José Fernando Simão, pode-se afirmar que o erro é vício do consentimento que atinge a vontade, gerando a anulabilidade do negócio jurídico. Está, portanto, no plano da validade do contrato” (TARTUCE, Flávio. Teoria Geral ..., 2013, p. 193).

5 – DA MEDIAÇÃO/CONCILIAÇÃO

Informa a este respeitável juízo que não deseja participar da audiência de mediação/conciliação.

6 – DO PEDIDO

Diante do exposto, o Réu requer a esse juízo:

1 – o acolhimento da preliminar de coisa julgada, determinando a extinção do processo sem julgamento do mérito.

2 – o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, intimando o autor para se manifestar em 15 dias sobre a alteração da Petição Inicial para substituir a Ré, caso contrário, seja extinto o processo sem julgamento do mérito.

3- o reconhecimento da prejudicial de mérito, pela decadência do prazo para propor a ação, e a extinção do processo com julgamento do mérito.

4 – ultrapassadas a preliminares, seja julgado improcedente o pedido..

5 – a condenação da Autora ao ônus da sucumbência, fixados os honorários de advogado em 20% sobre o valor da causa.

PROVAS

Requer a produção de todas as provas em direito admitidas, na amplitude dos art. 369 e seguintes do NCPC, em especial a documental, a testemunhal, a pericial e o depoimento pessoal do Autor.

Termos em que.

Pede deferimento.

Rio de Janeiro - RJ, em 20 de maio de 2017.

JADSON FERREIRA

OAB/RJ

MAT: 201201503493

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