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PRÁTICAS COMERCIAIS E PROTEÇÃO CONTRATUAL NAS RELAÇÕES DE CONSUMO

Por:   •  3/1/2018  •  3.480 Palavras (14 Páginas)  •  510 Visualizações

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O CDC, no art. 6º, IV, assegura como um direito básico do consumidor “a proteção contra publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços”. Mais adiante, já no art. 37, a Lei nº 8.078/90 vem proibir toda publicidade enganosa e abusiva. E no § 2º desse mesmo artigo, o CDC estampa algumas situações meramente exemplificativas da publicidade abusiva:

§ 2º é abusiva, dentre outras, a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeite valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança.

O termo publicidade refere-se exclusivamente à propaganda de cunho comercial; é uma comunicação de caráter persuasivo que visa a defender os interesses econômicos de uma indústria ou empresa. Já a propaganda tem um significado mais amplo, pois refere-se a qualquer tipo de comunicação tendenciosa (as campanhas eleitorais são um exemplo, no campo dos interesses políticos). Assim, o âmbito da propaganda envolve e contém a publicidade. Em suma, publicidade é um esforço de persuasão, evidentemente com a finalidade de vendas, às vezes com arte e às vezes nem tanto, mas sempre visando, desde a causa até o efeito, uma venda imediata e/ou mediata.

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O condicionamento do fornecimento de produto ou serviços pode ocorrer duas hipóteses:

a) venda casada, em que o fornecedor se nega a fornecer produto ou serviço, a não ser que o consumidor adquira também um outro produto ou serviço. Não só a venda, mas qualquer outra forma de fornecimento pode ser objeto de prática abusiva.

B) condição quantitativa: diz respeito ao mesmo produto ou serviço objeto do fornecimento. O fornecedor só vende se for x quantia do produto; se for mais ou menos, não vende. A proibição não é absoluta, já que a lei admite a justa causa. Ex.: estoque limitado.

A recusa de atendimento à demanda do consumidor, desde que o fornecedor tenha estoque de produtos e esteja habilitado a prestar o serviço, não pode recusar-se a atender à demanda do consumidor. A lei proíbe recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e ainda, de conformidade com os usos e costumes. Configura também infração contra a economia popular, prevista no art. 2º, II, da Lei nº 1.521/51. Ex.: motorista de táxi que recusa pequena corrida; consumidor que quer pagar com moedas.

O fornecimento não solicitado do produto ou serviço só pode ser fornecido desde que haja solicitação prévia por parte do consumidor. Se ocorrer o fornecimento sem solicitação, o consumidor deve recebê-lo como amostra grátis, não cabendo nenhum pagamento (parágrafo único, art. 39).

O serviços sem orçamento e autorização do consumidor; para que o fornecedor possa dar início ao serviço, é preciso a autorização do consumidor.

Pode divulgar informação depreciativa sobre o consumidor se, porém, o consumidor exorbita de seu direito, age de má-fé, não há proibição legal de repasse de informações. O objetivo da vedação é evitar constrangimento ao consumidor quando tiver de defender seus direitos, impedindo que o fornecedor se utilize desse fato para denegrir a imagem daquele no meio comercial e social.

Se existir norma técnica expedida por órgão público, ou mesmo entidade privada credenciada pelo CONMETRO (Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial), cabe ao fornecedor respeitá-la. As normas técnicas devem ser obrigatórias para configurar a prática abusiva, ou seja, o CONMETRO deve aprová-las e obrigar seu uso em todo o território nacional. Há normas de caráter facultativo. Ex.: as registradas e as probatórias (experimentais), essas não configuram prática abusiva. O Judiciário pode fixar normas mais rígidas. As normas técnicas funcionam como mínimo e não impedem o controle judicial. Além de infração administrativa, constitui conduta punível criminalmente, em vista de sua subsunção ao tipo penal do art. 2º, III, da Lei n. 1.521/51.

Se o comerciante recusar a venda de bens ou a prestação de serviços a quem disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, configura pratica abusiva, não prevista na versão original do CDC, foi introduzida por meio da Lei nº 8.884/94, art. 87, que alterou a redação do art. 39 para o acréscimo de incisos. É necessário que o consumidor queira obter o fornecimento mediante pronto pagamento, pois, do contrário, se a prazo ou parcelado, poderá justificar o recusa. São ressalvados os casos de intermediação de bens ou serviços regulados por leis especiais, ou seja, estão excetuados desta cláusula abusiva. Nesses casos os fornecedores poderão recusar o fornecimento direto aos consumidores.

A Medida Provisória nº 550/94, convertida na Lei nº 9.870/99, alterou o art. 39 do CDC para inserir, no rol daquelas enumeradas, mais uma prática abusiva qual seja, a aplicação de índice ou fórmula de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecidos (inc. XIII). A norma veio embutida no bojo de Medida Provisória sobre mensalidades escolares, área em que mais incidia a conduta que se buscou coibir. A vedação, no entanto, não se aplica exclusivamente a essa área específica, mas em toda e qualquer relação de consumo em que haja índice ou fórmula de reajuste estabelecida em lei ou em contrato.

O art. 40 do CDC obriga o fornecedor a entregar ao consumidor orçamento prévio com as datas de início e término dos serviços. Ao contratar o fornecimento de produto ou serviço, as partes devem convencionar prazos de entrega e o termo inicial da execução dos serviços, o que proporciona maior segurança para os contratantes e a possibilidade de sua execução forçada em caso de descumprimento. Por isso, a lei sanciona a conduta do fornecedor de “deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério”. Procura-se, sem dúvida, assegurar o equilíbrio contratual e a efetividade do cumprimento da obrigação.

Essa prática abusiva, que constava do texto original do CDC como inciso IX do art. 39, foi revogada pela Lei nº 8.884/94, que inseriu nova prática abusiva como sendo inciso IX – com isso revogando o inciso original, que tinha outra redação. Percebido

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