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PETIÇÃO RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

Por:   •  5/6/2018  •  29.961 Palavras (120 Páginas)  •  261 Visualizações

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“Art. 7o. São direitos dos trabalhadores (…)

I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária

ou sem justa causa (...)”

Já o art. 10, II, alínea “b” da ADCT assegura o efetivo emprego a gestante, desde que

a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

Não há que se falar que o dispositivo não se aplica aos contratos de experiência, por

fazer remissão expressa ao art. 7º, I, da Constituição Federal de 1988 e pelo fato de que este não

está regulamentado.

Destarte, esclarece a súmula 244 do C. TST:

“GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item III

alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res.

185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012.

I - O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não

afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da

estabilidade (art. 10, II, "b" do ADCT).

II - A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se

esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a

garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao

período de estabilidade.

III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória

prevista no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições

Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante

contrato por tempo determinado.”

Em 30 de maio de 2015, o Reclamado dispensou a Reclamante, que se encontrava

GRAVIDA de 6 (seis) semanas de gestação, conforme fotocópia dos exames médicos e laboratoriais

anexos, realizados no início de junho de 2015, tendo o parto ocorrido em 15/02/2016.

Diante dos fatos, a Reclamante faz jus a estabilidade desde a confirmação da

gravidez até 05 (cinco) meses após o parto.

Tendo em vista que já passou o período de estabilidade, ela não faz jus à

reintegração, mas à indenização substitutiva, nos termos da citada Súmula e da OJ n. 399 do TST.

“Estabilidade provisória. Ação trabalhista ajuizada após término do período de

garantia no emprego. Abuso do exercício do direito de ação. Não configuração. Indenização devido.

O ajuizamento de ação trabalhista após decorrido o período de garantia de emprego não configura

abuso do exercício do direito de ação pois este está submetido apenas ao prazo prescricional inscrito

no art. 7o., XXIX, da CF/88, sendo devida a indenização desde a dispensa até a data d término do

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período estabilitario.”

Assim sendo a Reclamante faz juz a indenização substitutiva do período estabilitário,

ao invés de ser reintegrada, conforme supracitado.

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