PETIÇÃO INICIAL EM DIREITO
Por: Juliana2017 • 21/12/2017 • 3.278 Palavras (14 Páginas) • 322 Visualizações
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RECURSO INOMINADO. PROCESSUAL CIVIL. PESSOA JURÍDICA JÁ COM CNPJ BAIXADO JUNTO À RECEITA FEDERAL SOB O MOTIVO DE EXTINÇÃO POR ENCERRAMENTO DE LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA. INCAPACIDADE DE ESTAR EM JUÍZO COMO AUTORA, ANTE A AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL MANTIDO POR MOTIVO DIVERSO. Conforme consulta no sítio da Receita Federal na internet, a autora, desde 15/2/2013, ou seja, ainda antes do aforamento da presente demanda (13/5/2013), se encontra na situação cadastral de baixada, em razão de "EXTINCAO P/ ENC LIQ VOLUNTARIA". Ou seja, trata-se de pessoa jurídica extinta por encerramento de liquidação voluntária, com o que não detém sequer personalidade jurídica para estar em Juízo. I RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71004604567, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ricardo Bernd, Julgado em 10/07/2014) (TJ-RS - Recurso Cível: 71004604567 RS , Relator: Ricardo Bernd, Data de Julgamento: 10/07/2014, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 17/07/2014) grifo nosso.
Conforme verifica-se nas jurisprudências ora citadas, a primeira ré é incapaz para demandar em juízo, ou seja, não pode ser parte na presente demanda.
Diante dos fatos, requer o afastamento da primeira ré, qual seja, ROCIO SERVIÇOS LTDA-ME.
III- TEORIA DA IMPREVISÃO- BREVE HISTÓRICO
O contrato é definido por MARIA HELENA DINIZ como o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesse entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial.
Lembra a insigne jurista, colacionando a teoria de Bülow, da autonomia privada, de maneira que o contrato é norma entre as partes.
Com efeito, um dos cânones do Direito Contratual é a força obrigatória do contrato, de sorte que, uma vez concluído, ele se incorpora ao ordenamento jurídico, fazendo lei entre as partes. É decorrência do princípio tradicional pacta sunt servanda.
Entretanto, a força obrigatória dos contratos não é um princípio absoluto, mas relativo.
Dentre as suas mitigações, importa, neste momento, discorrer sobre a teoria da imprevisão, que se revela num moderno movimento que permite ao juiz, obedecidas certas circunstâncias, revisar o contrato mediante o pleito unilateral de um dos contratantes.
A teoria da imprevisão tem aplicabilidade quando uma situação nova e extraordinária surja no curso do contrato, colocando uma das partes em extrema dificuldade.
Assim, esta situação nova e extraordinária muda o contexto em que se celebrou a avença e faz crer, com certeza, que uma das partes não teria aceito o negócio se soubesse da possibilidade da ocorrência daquela situação.
Em outras palavras, a teoria da imprevisão é a tradução da fórmula contractus qui habent tractum sucessivum et dependentiam de futuro rebus sic stantibus intelliguntur, ou seja, nos contratos de trato sucessivo ou a termo, o vínculo obrigatório entende-se subordinado à continuação daquele estado de fato vigente ao tempo da estipulação. Difundiu-se a cláusula como apenas rebus sic stantibus.
Suas origens históricas remontam ao Código de Hammurabi, em que se admitia a imprevisão nas colheitas. O Direito Romano apenas a aplicou. Dormente por séculos, o princípio ressurge com a 1ª Guerra (1914-1918) que gerou diversas instabilidades econômicas, tendo surgido inclusive leis como a Failliot (França, 1918) que autorizou a resolução dos contratos concluídos antes da guerra porque sua execução acabou se tornando muito onerosa. No Brasil, a teoria da imprevisão foi aplicada pela primeira vez apenas nos anos 30, pelo Ministro NELSON HUNGRIA.
A teoria tem larga aplicação em ordenamentos alienígenas, como se verifica pelo art. 1.467 do CC italiano; art. 269 do Código das Obrigações polonês; art. 1.198 do CC argentino, introduzida de forma minuciosa naquela lei por proposta de ITURRASPE, já que representa novidade; art. 437 do CC de Portugal, entre outros. No direito inglês, a teoria leva o nome de frustration, o que revela o espírito do instituto também na commom law.
A aplicação da cláusula rebus sic stantibus não prescinde da observância de determinados requisitos. Num compêndio, pode-se enumerá-los assim:
1) Contrato sinalagmático, oneroso, comutativo e de execução continuada ou diferida;
2) Acontecimento extraordinário, geral e superveniente;
3) Imprevisibilidade do acontecimento;
4) Desproporção, de forma que a prestação do devedor se torna excessivamente onerosa, ao mesmo tempo que há um ganho exagerado do credor.
Entre os requisitos, porém, avulta de importância a imprevisibilidade do ocorrido.
Assim é que WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO, ao examinar a teoria em apreço, asseverou:
Para que ela se legitime, amenizando o rigorismo contratual, necessária a ocorrência de acontecimentos extraordinários e imprevistos, que tornem a prestação de uma das partes sumamente onerosa (4).
A imprevisibilidade é uma questão que deve ser verificada objetivamente, fugindo a questões meramente subjetivas do contratante.
Neste diapasão, VENOSA tece a seguinte consideração:
O princípio da obrigatoriedade dos contratos não pode ser violado perante dificuldades comezinhas de cumprimento, por fatores externos perfeitamente previsíveis. O contrato visa sempre uma situação futura, um porvir. Os contratantes, ao estabelecerem o negócio, têm em mira justamente a previsão de situações futuras. A imprevisão que pode autorizar uma intervenção judicial na vontade contratual é somente a que refoge totalmente às possibilidades de previsibilidade.
Em conclusão, a teoria da imprevisão (cláusula rebus sic stantibus) tem aplicação apenas ao contrato sinalagmático, oneroso, comutativo e de execução continuada ou diferida, sempre que houver mudança no contexto de formação contratual, em razão de acontecimento extraordinário, geral, superveniente e imprevisível, de maneira que se pode crer, com certeza, que a avença não teria sido concretizada se conhecida pelo contratante
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