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Petição Inicial no Direito Civil

Por:   •  16/5/2018  •  3.304 Palavras (14 Páginas)  •  391 Visualizações

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Saliente-se que o Reclamante, estando atualmente desempregado, encontra-se em situação de imensa fragilidade econômica, o que de per si já demonstra plenamente a situação de emergência a autorizar a concessão da antecipação da tutela aqui requerida.

Por outro lado, o Aviso de Dispensa, emitido pelo empregador, onde consta expressamente que o motivo de desligamento foi por dispensa sem justa causa, e a declaração do tempo no documento oficial (CTPS), são provas suficientes para cumprir a exigência legal da verossimilhança.

A concessão da antecipação da tutela está prevista no art. 294, 300 e 311 do novo CPC, sendo plenamente cabível nesta especializada, já tendo sido objeto de análise dos Tribunais pátrios, valendo anotar, neste sentido:

MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA CONCESSAO DE TUTELA ANTECIPADA PARA PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS E SEGURO DESEMPREGO,FUNDADA EM FATO INCONTROVERSO. DENEGADA, EM VISTA DE AUSÊNCIA DE VIOLAÇAO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. A antecipação da tutela para pagamento das verbas rescisórias e entrega de guias do Termo de Rescisão Contratual e de Seguro Desemprego encontra-se fundamentada em fato incontroverso, na medida em que a impetrante deixou de contestar esses tópicos, além do que o Juiz, segundo sua convicção, entendeu preenchidos os requisitos do art. 273 do CPC. O comando legal que trata do instituto da tutela antecipada estar jungido à discricionariedade do Juiz, acrescendo-se que inexiste o perigo de irreversibilidade,a teor do disposto pelos parágrafos 2º e 4º,do art. 273, do Diploma Adjetivo Civil. Segurança que se denega. (TRT-2 , Relator: MARIA APARECIDA PELLEGRINA, Data de Julgamento: 21/01/2003, SDI - grifos nossos)

MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SAQUE DA CONTA DO FGTS. HABILITAÇÃO NO SEGURO DESEMPREGO. DISPENSA IMOTIVADA. Não havendo nos autos qualquer fato que possa desacreditar as assertivas do autor/impetrante acerca da dispensa, sem justa causa, tampouco havendo prova de falsidade dos documentos nos quais constam a dispensa (CTPS) e a carta de demissão, por iniciativa do empregador, impõe-se confirmar a liminar pretendida para deferir a antecipação da tutela de fundo assegurando-lhe o saque da conta do FGTS e a habilitação no seguro desemprego.(TRT-1 - Processo: MS 00111795420155010000 RJ - Relator(a): RELATOR - Julgamento: 28/01/2016 - Órgão Julgador: SEDI-2 - Publicação: 25/02/2016 - grifos nossos)

Destarte, requer a expedição de Alvará para que o Ministério do Trabalho e Emprego se digne a habilitar o Reclamante no seguro-desemprego, dispensando a apresentação das guias SD, ou então, subsidiariamente, requer a determinação para que a Reclamada formalize imediatamente as guias CD e RSD para o recebimento do Seguro-Desemprego, sob pena de multa diária, para que forneça todos documentos referidos no artigo 15, letras 'e' e 'f' da Resolução Nº 467, DE 21 de dezembro de 2005.

. Verbas Rescisórias

O Reclamante recebeu apenas parcialmente as verbas devidas em decorrência da rescisão contratual, sendo devidas assim todas as verbas abaixo pleiteadas, devendo ser abatidas apenas aquelas recebidas a mesmo título (vide adiante o tópico compensação).

Todas as verbas decorrentes da presente ação deverão observar a remuneração do Reclamante, a correção monetária e os juros legais, incorporando-se todas as verbas de natureza salarial, tudo a ser apurado em regular liquidação de sentença.

. Saldo de Salário

De acordo com os art. 459, § 1º, e 463 à 465 da CLT, o salário deve ser pago até o quinto dia útil do mês subsequente, em dinheiro, cheque, ou depósito em conta bancária.

Considerando que o fechamento do mês de trabalho na empresa Reclamada era sempre no dia 30, o Reclamante trabalhou 12 dias no período em que ocorreu a ruptura do contrato de trabalho, fazendo jus ao saldo salarial relativo ao período trabalhado, totalizando preliminarmente o valor de R$ 362,88.

. Aviso prévio indenizado

O Reclamante tem direito ao recebimento do aviso prévio na forma indenizada, a ser pago com base na maior remuneração recebida, incluídas todas as verbas de natureza salarial, nos termos do §1º do artigo 487, da CLT, e art. 7º, inciso I, da Constituição Federal, bem como a sua integração ao tempo de serviço, para todos os efeitos legais.

Assim, o período de aviso prévio indenizado, uma vez que o Reclamante recebia a remuneração por mês, nos termos da Lei 12.506/11, corresponde a mais 42 dias de tempo de serviço.

O total de dias acima é devido uma vez que o Reclamante já havia completado meses de serviço, devendo o mesmo ser computado como efetivo tempo de serviço, e refletir em todas as verbas de direito, inclusive no cálculo das férias e 13º salário proporcional, em FGTS e multa rescisória de 40%, conforme dispõe a Súmula 305 do E. TST, totalizando preliminarmente o valor deR$ 1.270,08

. 13º Salário proporcional

O Reclamante tem direito ao recebimento da gratificação natalina instituída pela Lei 4.090/62, de forma proporcional, uma vez que sua incidência é devida em todos os casos onde ocorre a ruptura do contrato de trabalho, inclusive em pedido de demissão (Súmula 157 TST), com exceção da dispensa com justa causa, o que inocorre na espécie.

Assim, tendo o contrato iniciado no dia 14 de novembro de 2011 e terminado no dia 11 de abril de 2016, o Reclamante tem direito ao recebimento de 13º salário proporcional de 05/12 avos, nos termos do que determina o artigo 7º, inciso VIII da Constituição Federal, totalizando o valor preliminar de R$ 378,00.

. Férias Proporcionais

Em conformidade com o artigo 146, parágrafo único, e 147 da CLT, e artigo 7º, XVII da Magna Carta, o Reclamante tem o direito de receber pelo período incompleto de férias, acrescido do terço constitucional.

Assim, tendo o contrato iniciado no dia 14 de novembro de 2011 e terminado no dia 11 de abril de 2016, o Reclamante tem direito às férias proporcionais de 6/12 avos, acrescido do terço constitucional (aviso prévio projetado), no valor preliminar de R$ 604,80.

. Multa do artigo 477 da CLT

O Reclamante não recebeu as verbas rescisórias no prazo do parágrafo 6º, do art. 477 da CLT, sendo devida, portanto, a indenização prevista no parágrafo 8º do mesmo dispositivo legal, a ser paga com base na maior remuneração recebida pelo Reclamante

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