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PATERNIDADE SOCIOAFETIVA SOB A PATERNIDADE BIOLÓGICA

Por:   •  13/4/2018  •  10.901 Palavras (44 Páginas)  •  331 Visualizações

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de movimentos revolucionários feministas em busca de isonomia .

Assim como no contexto histórico geral, no Brasil, a evolução da família foi lenta, marcadas pela queda do pátrio poder, e com a benesse da normatização das relações de família de modo gradativo, como lembra Rodrigo da Cunha Pereira :

“A primeira Constituição do Brasil, outorgado pelo imperador D.Pedro I em 1824, não fez referência á família,[...]. A referência a família matrimonializada foi somente a partir da Constituição de 1981,[...], que apenas fez menção ao casamento, [...]. A Constituição da República dos estados Unidos do Brasil, promulgada 16.7.1934, inseriu a temática da família da educação e da cultura.[...], Sinteticamente a preocupação do constituinte concentrou-se mais no casamento, do que na família”.

1.2 CONCEITO DE FAMÍLIA NO ANTIGO CÓDIGO CIVIL DE 1916

A família normatizada pelo código civil de 1916 trouxe em seu bojo a base e estrutura do direito Europeu, conservando entre outras o reconhecimento das famílias matrimoniadas ou legitimadas de acordo com a lei.

Com Código Civil de 1916, a família passou por um processo de evolução normativa, conservadora, marcada pela hierarquia entre os cônjuges, matrimonialização das relações de família e desigualdade entre os filhos.

Destarte, a codificação da família, em 1916, segundo Carlos Alberto Bittar, trouxe os seguintes pressupostos de edificação:

“o da estatização de sua regulamentação; o da regulação a partir do casamento; o da qualificação como legitima da família assim constituída; o das diferenças de estatutos entre o homem e a mulher na sociedade conjugal e na família; o da categorização de filhos com diversidade de estatutos; o da indissolubilidade do vinculo; e o da proscrição do concubinato .

Renato Maia, em sua obra, filiação paternal e seus efeitos , faz a seguinte comparação entre a família brasileira do século passado e a romana: “A família brasileira do século passado muito se assemelhava com a família romana, como ainda neste século os costumes interioranos guardam semelhanças com ela”.

De fato, no Brasil, a família teve o marco de sua revolução evolutiva, na década de 60, na vigência do estatuto Civil de 1916, onde fortes movimentos feministas estimulavam, a decadência da supremacia masculina, seja do pai, seja do marido, e o reconhecimento e proteção estatal, dando a mulher uma condição de sujeito, abalando assim as estruturas da família, onde o papeis masculinos e femininos misturaram-se.

Como ensina Paulo Lôbo , na década de 70, o Brasil participou das grandes mudanças ocorridas no mundo ocidental, principalmente no princípio da igualdade entre os cônjuges e dos filhos de qualquer origem. Surgindo assim um direito moderno, transformador, apesar de décadas anteriores ser mais estável e conservador de todos, mas apesar dos avanços as normas vigentes favoreciam o tratamento desigual, entre os cônjuges e filhos, além de permanecer o não reconhecimento das famílias não matrimoniadas.

Nesse diapasão, após diversas tentativas frustradas de reformar o Código Civil de 1916, o Governo em 1967, nomeou uma comissão de juristas sob supervisão de Miguel Reale para elaborarem um anteprojeto, conservando no que fosse possível a estrutura do Código Civil de 1916, que seria a base para um novo estatuto civil, o que mais tarde em se tornaria O Código Civil de 2002.

Assim, mesmo com intensos avanços sociais e normativos, as famílias das décadas passadas no Brasil, eram submetidas às desigualdades com relação a mulheres e entre os filhos, muitas vezes regidas com consenso da legislação pátria.

1.3 CONCEITO DE FAMÍLIA NA CONSTITUIÇÃO FEDRAL DA REPÚBLICA DE 1988 E NOVO CÓDIGO CIVIL DE 2002.

Cumpre nos assinalar, que somente com a Constituição de 1988, na qual, foi reservado um capitulo para a família, (Capitulo VII), sendo este segundo a doutrina um dos mais avançados dentre as constituições de todos os países, que colocou fim ao regime de desigualdade entre os cônjuges, reconheceu a igualdade entre os filhos havidos ou não na constância do casamento, bem como colocou fim a descriminação entre as diversas entidades familiares .

Assim, a família passou por diversas modificações, sob influência estatal, religiosa e social, tendo como resultado desta evolução, o aprimoramento da afetividade no seio familiar, igualdade entre os cônjuges, entre os filhos legítimos ou ilegítimos, bem como, o reconhecimento das entidades familiares não matrimonializadas.

Vale ressaltar, com advento da Constituição de 1988, Código Civil de 2002, bem como, normas especiais, encontramos á atual legislação civilista como um micro sistema jurídico, suprindo inúmeras lacunas e inadequações do diploma de 1916.

Com efeito, a divisão da família foi encontrando novos caminhos, pois homem e mulher de maneira isonômica passaram a desenvolver suas aptidões em todas áreas do desenvolvimento social de forma igualitária, os filhos, potencialmente, passaram a expandir seus direitos e garantias coletivas e individuais.

1.4 ESPÉCIES DE FAMÍLIAS CONTEMPORÂNEA.

Como já falamos a Constituição da Republica de 1988, ampliou o rol de concepção de família, reconhecendo como família entidades não matrimoniadas, vejamos:

“Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

[...]

§ 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.

§ 4º - Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.

§ 5º - Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher” .

1.4.1 Família oriunda do Casamento

Denominamos assim, aquelas entidades familiares formadas pelo matrimonio, cônjuges de sexos opostos, regidos ou não com conceitos religiosos, e registro no cartório civil das pessoas naturais, conforme a Lei 6015 de 31 de dezembro de 1973.

Sua celebração é gratuita, (art.1512 do Código Civil), sendo proibido a qualquer pessoa, interferir em sua comunhão, (art.1513 do Código Civil), realizado perante juiz de

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