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Os Procedimentos do Processo Penal

Por:   •  5/6/2018  •  6.151 Palavras (25 Páginas)  •  422 Visualizações

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Nos crimes de falência fraudulenta: para o Dec.-lei 7.661/45 são crimes falimentares para os quais é prevista a pena de reclusão. Falência sendo culposa: para o Dec.-lei 7.661/45 são os crimes falimentares para os quais é prevista a pena de detenção. A lei atual (Dec.- lei 7.661, de 1945) só prevê modalidades dolosas. O sistema da legislação penal é de que todos os crimes são dolosos, salvo quando estiver expressa a forma culposa. O mínimo exigível, para fins punitivos, é o dolo eventual." Cabe ao juiz, no caso concreto, averiguar se o fato foi praticado com vontade livre e consciente, havendo ciência da antijuricidade (dolo) ou se o foi por negligência, imprudência ou imperícia (culpa em sentido estrito)". Conforme a posição de Magalhães Noronha.

Na Lei 11.101/2005, todos os delitos são dolosos. O processo de falência atenderá aos príncipios da celeridade e da economia processual.

Unicidade dos crimes falimentares: é posição predominante na doutrina e jurisprudência que não importa o número de figuras típicas incriminadoras preenchidas pelo falido, pois todas constituem a unicidade do crime falimentar.

A ação penal é pública incondicionada, o Ministério Público é o titular do direito de agir. Em seu lugar, somente podem atuar o administrador judicial e o credor, quando houver inércia, invocando-se o art.29 do CPP (ação penal subsidiária da pública). Não há mais a necessidade de ser ocredor habilitado com decisão passada em julgado. Pode exercer o direito de queixa (sempre subsidiário ao Ministério Público), independentemente disso, bastando que tenha apresentado a sua declaração de crédito (art.82 do Dec.-lei 7.661/45).

Inquérito Judicial trata-se de uma exceção à regra, não haverá mais inquérito judicial; quando for preciso apurar delitofalimentar, utilizar-se-á o inquérito policial). Nesse caso, a lei prevê o inquérito tramitando em juízo e com a possibilidade de haver contraditório, com a participação efetiva do falido, defendendo-se, caso queira.sua impugnação não é obrigatória. Não o fazendo, o juiz determina o prsseguimento do feito, sem qualquer nulidade. O seu prazo para contestar corre em cartório, independentemente de intimação.

O representante do MP não está atrelado ao relatório feito pelo síndico, nem tampouco às alegações dos credores, sendo livre para apreciar o contido nos autos. Ao falido, então , propicia-se a oportunidade de contestar as alegações contidas no inquérito judicial , requerendo diligências pertinentes .os autos irão, em seguida, à conlusão, para que o juiz defira as provas solicitadas, designando audiência, quando for o caso. Não havendo provas a realizar, ou já efetivadas, o inquérito segue ao MP para que ofereça denúncia ou requeira o apensamento (arquivamento), no prazo de cinco dias. Por exceção, o prazo cai para três dias, quando ocorrer a hipótese do art. 200, aaput, ou seja, falência com passivo inferior a cem vezes o salário mínimo.

O juiz discordando do pedido de arquivamento, formulado pelo representante do Ministério Público, pode remeter os autos ao Procurador- geral de Justiça para que decida a respeito. O chefe da instituição pode designar outro curador para oferecer a denúncia ou insistir no pedido de arquivamento, o que obrigará o magistrado a acolher. Tratando- se de ação penal pública, não há que se falar em decadência.

Juízo atrativo de falência: os crimes vinculados aos delitos falimentares devem ser julgados no juízo de falência, quando houver concurso formal (continência). No caso de concurso material entre crime falimentar e delito comum, ligados por conexão, o melhor é separar o processo, pois o rito do crime falimentar é especial e mais restrito. Para qualquer delito falimentar, pode a acusação arrolar até oito tstemunhas.

Suspensão condicional do processo: segundo art.89 da Lei 9.099/95, é cabível, formulada pelo representante do Ministério Público, cabe pra os crimes falimentares. oferecida a denúncia, deve o curador de massas falidas fazer a proposta. Se for aceita pelo acusado, o juiz recebe a peça acusatória e suspende o processo, conforme o prazo e as condições aventadas. Destacando-se o disposto na Súmula 723 do STF: "Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de 1/6(um sexto) for superior a 1 (ano)".

O inquérito judicial é indispensável deve acompanhar a denúncia ou queixa, pois ele que irá conferir justa causa à ação penal. Pode o síndico ou qualquer credor intervir no processo como assistente de acusação, seguindo-se o preceituado no art.271 do CPP.

Sentença de falência: é como regra, condição objetiva de punibilidade, isto é, a sentença de quebra, também como condição de procedibilidade.É a posição majoritária da doutrina. Como exemplos: Noronha (Curso de direito processual penal, p. 287), Luiz Carlos Betanho ( Crimes falimentares, p. 1.120-1.121), Manoel Pedro Pimentel, Nélson Hungria e Heleno Fragoso, em citação feita por Mirabete, que, por sua vez, considera a sentença de falência como condição objetiva de punibilidade, é pressuposto dos crimes pós-falimentares (Processoo penal, p.550). Apenas para registro: a Lei 11.101/2005 prevê a sentença de quebra , recuperação judicial ou extrajudicial, expressamente como condição objetiva de punibilidade (art. 180). Uma vez reformada a sentença de falência, deve-se extinguir a punibilidade do réu, afetando a pretensão punitiva do Estado.

Procedimento após o ajuizamento da ação: segue-se o comum (ver art. 394, CPP). Igualmente para registro; o rito, após o recebimento da denùncia ou queixa, segundo a Lei 11.101/2005, passa a ser o sumário, art.394, CPP.

2- Crimes de Responsabilidade dos funcionários públicos: Os crimes de responsabilidade de funcionários públicos, quando autênticos, são infrações político- administrativas, normalmente julgadas por órgãos políticos, como o Senado Federal, a Assembéia do Estado ou mesmo a Câmara Municipal, determinando, como penalidade, a perda do cargo ou função pública, ou inabilitando o réu ao seu exercício por certo período. O caso aqui cuida-se apenas de delitos cometidos por funcionários públicos, no exercício da sua função, logo, são crimes funcionais.estão previstos nos arts. 312 a 325 do Código Penal. Essa é a posição majoritária, mas há corrente contrária: TJSP; "Não basta que o agente seja funcionário público para que tenha aplicação o art.514 do código de Processo Penal. É preciso que a infração de que seja acusado

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