Os Princípios do Direito Coletivo do Trabalho
Por: Evandro.2016 • 23/12/2018 • 1.060 Palavras (5 Páginas) • 401 Visualizações
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da Equivalência dos Contratantes Coletivos
O princípio da equivalência dos contratantes coletivos postula pelo reconhecimento de um estatuto sócio-jurídico semelhante a ambos os contratantes coletivos (o obreiro e o empresarial). (DELGADO, 2001, p.91).
Tal princípio advoga no tratamento equivalente entre as partes, ou seja, entre empregados e empregadores.
5) Princípio da Lealdade e Transparência na Negociação Coletiva
Para Delgado (2001, p.93), este “[...] vincula-se ao anteriormente examinado. Visa ele assegurar, inclusive, condições efetivas de concretização prática da equivalência teoricamente assumida entre os sujeitos do Direito Coletivo do Trabalho.”
6) Princípio da Criatividade Jurídica na Negociação Coletiva
Maurício Delgado (2001, p.94) assevera que os “[...] processos negociais coletivos e seus instrumentos (contrato coletivo, acordo coletivo e convenção coletiva do trabalho) têm real poder de criar norma jurídica [...], em harmonia com a normatividade heterônoma estatal.”
Dessa forma, tem-se que não se trata de meras cláusulas contratuais como no direito privado, mas sim normas que conjuguem os interesses comuns.
7) Princípio da Adequação Setorial Negociada
Este princípio trata dos “[...] critérios de harmonização entre as normas jurídicas oriundas da negociação coletiva (através da consumação do princípio de sua criatividade jurídica) e as normas jurídicas provenientes da legislação heterônoma estatal.” (DELGADO, 2001, p.96).
“Assim, as normas decorrentes de convenções coletivas não poderão suprimir direitos individuais de modo a prejudicar o trabalhador.” (LISBOA, 2015).
CONCLUSÃO
Conforme disciplina Sérgio Martins (2007), os princípios têm diversas funções. Em sua função informadora, serve de fundamento para as normas jurídicas e de inspiração ao legislador. Na função normativa, vem de forma supletiva, preenchendo lacunas ou omissões da lei. Já na função interpretativa, atua como critério orientador aos intérpretes e aplicadores da lei.
Assim, os princípios estão entre as fontes materiais e as fontes formais do direito laboral, posto que, ao mesmo tempo em que denunciam os valores que devem imperar na ordem jurídica, revestem-se de características normativas, uma vez que inspiram o legislador e suprem as lacunas da atividade legislativa.
Desta feita, depreende-se o quão importante se faz a compreensão das funções dos princípios para o fidedigno sentido das normas trabalhistas. Esse direcionamento torna-se possível a partir do momento em que são analisados os princípios, sejam eles os princípios gerais ou os particulares do ramo jurídico em questão. A interpretação da norma justrabalhista, na sua visão principiológica, está diretamente ligada à proteção constitucional assegurada aos empregados e empregadores quando da busca pelos seus direitos.
REFERÊNCIAS
BRASIL. (1943). Decreto-Lei n. 5452, de 1º de maio de 1943. Aprova a Consolidação das Leis do Trabalho. Diário Oficial [dos] Estados Unidos do Brasil, Poder Executivo, Rio de Janeiro, DF, 9 ago. 1943.
BRASIL. (1988). Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988. Diário Oficial da União. Brasília, 1988. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm >. Acesso em: 06 nov. 2017.
Delgado, Maurício Godinho. Direito coletivo do trabalho e seus princípios informadores. In: Revista, TST, Brasília, vol. 67, nº 2, abr./jun. 2001. Disponível em: <https://juslaboris.tst.jus.br/bitstream/handle/1939/52335/007_delgado.pdf?sequence=1>. Acesso em: 06 nov. de 2017.
LISBOA, Antônio Caio Dias. Princípios do direito coletivo do trabalho. 2015. Disponível em: < https://acdl1994.jusbrasil.com.br/artigos/334352182/principios-do-direito-coletivo-do-trabalho>. Acesso em: 06 nov. de 2017.
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho. 23ª ed. - São Paulo: Atlas, 2007.
REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. 27ª ed. São
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