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Ordem Tributária Constitucional

Por:   •  19/4/2018  •  1.830 Palavras (8 Páginas)  •  286 Visualizações

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- IPTR: Imposto sobre o patrimônio, instrumento auxiliar da política agrícola. Tributo progressivo cujas alíquotas são fixadas em sentido contrário às propriedades improdutivas, que não cumpram sua função social.

- Imposto sobre grandes fortunas: instituído por lei complementar que deve definir-lhe o fato gerador e a base de cálculo, visa redistribuir rendas no Brasil.

ESTADUAIS E DISTRITAIS

Imposto causa mortis e doação: fato gerador é a transmissão, a causa de morte ou doação, de quaisquer bens ou direitos.

ICMS (Circulação de mercadorias e serviços): Compete aos estados e o DF instituir imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

Súmula 573: Não constitui fato gerador do imposto de circulação de mercadorias a saída física de máquinas, utensílios e implementos a título de comodato

Imposto sobre a propriedade de veículos automotores IPVA: tem alíquotas mínimas fixadas pelo Senado, as quais, dependendo do tipo e uso do veículo, submetem-se a uma diferenciação.

IMPOSTOS MUNICIPAIS

(competência tributária exclusiva dos municípios)

Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU): gravame fiscal da propriedade urbana imóvel, com ou sem edificação. O IPTU poderá ser progressivo em razão do valor do imóvel e ter alíquotas fiferentes de acordo com a localização e uso do imóvel.

Imposto de transmissão inter vivos: tem como fato gerador a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos e sua aquisição. Esse imposto não incide sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção da pessoa jurídica, nem a transmissão de bens e direitos incorporados ao patrimônio da PJ em realização de capital

Impostos sobre serviços de qualquer natureza ISS: Cumpre à lei complementar indicar os serviços tributáveis pelo ISS, bem como fixar suas alíquotas máximas e mínimas, excluir da sua incidência exportações de serviços para o exterior , regular a forma e condições como as isenções, incentivos e benefícios fiscais serão conhecidos e revogados

TAXAS

Tributos contraprestacionais: ligam-se a uma prestação estatal específica em favor do contribuinte, cobrados pela prestação de serviços públicos ou pelo exercício do poder de polícia.

Ex. selo de controle dos atos dos serviços notariais e de registro: natureza jurpídica de taxa, em razão do exercício do poder de polícia

Requisitos para a cobrança: 1. Uso efetivo ou potencial do serviço (sempre que o contribuinte desfrutar de unidades autônomas de serviço, deve pagar taxas); 2. Especificidade (serviço público decomposto em unidades autônomas) e divisibilidade da prestação; 3. Efetividade ou disponibilidade do serviço (o serviço deve estar em pleno funcionamento e ao dispor do usuário)

Casuística do STF: 1. Taxa de pavimentação asfáltica: Tributo que tem por fato gerador benefício resultante de obra pública, próprio de contribuição de melhoria, e não a utilização, pelo contribuinte, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição; taxa judiciária: possui natureza tributária. Resulta da prestação de serviço público específico e divisível, cuja base de cálculo é o valor da atividade estatal deferida diretamente ao contribuinte; taxa de iluminação pública: súmula 670: o serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa. Fato gerador é serviço inespecífico, não mensurável, indivisível e insuscetível de ser referido a determinado contribuinte.Mas eles podem instituir (os municípios e DF) contribuição para o serviço de iluminação pública; taxa de segurança pública: não é possível, os serviços prestados por órgãos de segurança pública, é atividade que só pode ser sustentada por impostos

Súmula 665 STF: É constitucional a taxa de fiscalização dos mercados de títulos e valores mobiliários instituída pela Lei n 7940/89, qualifica-se como espécie tributária cujo fato gerador reside no exercício do Poder de polícia legalmente atribuído à Comissão de Valores Mobiliários.

As taxas se submetem ao princípio da capacidade contributiva, ou seja, seria absurdo os órgãos da Administração Pública cobrarem taxas de populações carentes, de baixa renda, que mal conseguem se autossustentar. É nessas condições que o hipossuficiente precisa de maior oferta de serviços públicos.

As taxas não podem ter a mesma base de cálculo dos impostos.

Empréstimos compulsórios: tributos com prestações pecuniárias restituíveis.

Limitam-se pelas liberdades públicas e vinculam-se ao princípio da capacidade contributiva.

Situações em que podem ser cobrados: 1. Atendimento a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, guerra externa ou sua iminência; 2. Investimento público urgente de relevante interesse nacional

A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição

Contribuições especiais

Tributos destinados à realização de obras e serviços públicos indivisíveis, cobrados para beneficiar determinado grupo social. Equivalem a um terceiro gênero, pois situam-se entre os impostos e as taxas. É necessária existência de custo/benefício

1. Contribuições de melhoria: tributos contraprestacionais, cobrados em virtude de despesas de obras públicas, valorizando o imóvel do proprietário. Têm como pano de fundo o custo (para a Administração) e o benefício (para o contribuinte). A competência para instituí-las pertence à PJ que realizar a obra de que decorra a valorização imobiliária.

2. Contribuições sociais: contraprestações devidas pela seguridade social e outros benefícios na área social, assegurados pelo Estado. Funciona como forma de financiamento direto da seguridade

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