OCORRÊNCIA DA SESSÃO DE JULGAMENTO DO TRIBUNAL DO JURI
Por: Evandro.2016 • 16/12/2017 • 4.020 Palavras (17 Páginas) • 519 Visualizações
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O referido sorteio deve dar-se entre o 10º e 15º dia útil antecedente à instalação da reunião (Art. 433§1º do CPC). Em razão do não comparecimento das partes na audiência de sorteio, esta não será adiada, exceto, por obvio, se houver falha na intimação de alguém, constatada antes mesmo de se realizar o sorteio.
Se dentre o nomes alistados, aqueles que não forem sorteados poderão ter seus nomes incluídos para reuniões futuras.
“NÃO PODERÃO SERVIR NO MESMO CONSELHO"
(Art. 448 e 449 do CPP):
I - marido e mulher;
II - ascendentes e descendentes;
III - sogro e sogra com genro ou nora;
IV – irmãos e cunhados, durante o cunhado;
V - tio e sobrinho;
VI – padrasto, madrasta ou enteado;
VII - pessoas que mantenham união estável, reconhecida como entidade familiar;
VIII - quem for por si só ou por seu cônjuge ou parente, parte neste processo ou tenha interesse direto nele;
IX - quem tiver exercido qualquer função no processo, inclusive como testemunha;
X - quem, por si só, seu cônjuge ou parente tiver funcionado como Defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, Autoridade Policial, Auxiliar da justiça ou Perito.
XI - quem for amigo íntimo ou inimigo capital do réu ou da vítima;
XII - quem, por si só ou por seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;
XIII - quem, por si só ou seu cônjuge ou parente, sustentar demanda com o réu ou com a vítima, ou responder a processo que será julgado por qualquer das partes;
XIV- quem tiver aconselhado qualquer das partes;
XV - quem for credor ou devedor, tutor ou curador de qualquer das partes;
XVI - quem for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo;
XVII - quem tiver funcionado em julgamento anterior do mesmo processo.
XVIII – No caso do concurso de pessoas, houver integrado o Conselho de Sentença que julgou o outro acusado;
XIX – quem tiver manifestado prévia disposição para condenar ou absolver o acusado;
EXORTAÇÃO E COMPROMISSO DOS JURADOS
Sorteados os 7(sete) jurados e formado, assim, o Conselho de Sentença, o Juiz, de pé (todos devem ficar de pé), fará a seguinte exortação: “Em nome da lei concito-vos a examinar com imparcialidade esta causa e a proferir a vossa decisão de acordo com a vossa consciência e os ditames da Justiça”
A seguir, procederá à chamada nominal de cada jurado, que responderá: “Assim o prometo”. Formado e compromissado o Conselho de sentença, o Juiz dispensará os demais jurados presentes, convidando-os a comparecerem no dia seguinte, se houver outro julgamento. Deverá ser levado um termo de compromisso dos jurados, assinado por todos e pelo Juiz-Presidente (art 495 CPP.).
INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS
A primeira parte da instrução do processo, em plenário, e reservada à inquirição da vitima se possível e das testemunhas.
Testemunhas de acusação: Terminado o interrogatório e a leitura das peças pedias, o Juiz, o Acusador, o assistente e o Advogado do réu, por fim os jurados que quiserem inquirição, sucessivamente, as testemunhas de acusação (art 467 CPP).
Testemunhas da Defesa: Ouvida as testemunhas de acusação, o Juiz, o Advogado do réu, o Promotor, o assistente e os jurados que o quiserem inquirição, sucessivamente, as testemunhas de defesa (art. 468).
INTERROGATÓRIO DO RÉU
Compromissado o conselho, o Juiz procederá ao interrogatório do réu, na forma da lei estabelecida pelo art. 188 do CPP (art. 465 CPP).
O interrogatório judicial e o processo representativo da primeira manifestação, em juízo da autodefesa. Confere-se a oportunidade do acusado se dirigir diretamente ao juiz apresentando a sua versão a cerca dos fatos que foram imputados pela acusação, embora seja o ato final da instrução, pode o réu indicar meios de prova que merecem atenção dos magistrados, quanto pertinentes precisam ser providenciados, e natural poder o acusado desejando, confessar ou mesmo até permanecer em silêncio, fornecendo apenas os dados de qualificação.
O interrogatório policial e o que se realiza durante o inquérito, a autoridade policial ouve o indiciado, pode o sujeito valer-se do seu direito de permanecer calado ou confessar se preferir. Quando e realizado em plenário diante dos jurados ganha particular relevo. Como já tivemos ocasião de mencionar, cremos seja o réu orientado pelo defensor a fornecer a sua versão aos fatos acusatórios.
O interrogatório em plenário divide-se em interrogatório de qualificação (colheita de dados pessoais como nome, naturalidade, idade, estado civil, etc..), e interrogatório de mérito que se trata da coleta de dados da vida pessoal, (tais como oportunidades sociais que teve a cerca da vida pessoal desde a infância até o ato do delito). Esse questionamento é essencial para a aplicação da pena, mas no tribunal do júri termina compondo o quando geral de análise do acaso em julgamento.
Relembramos que no tribunal popular julga-se não somente o fato criminoso porém, sobretudo a pessoa do réu. Avaliam os jurados, inclusive, a pessoa da vitima. Por isso todos os dados ofertados no interrogatório auxiliam a formação do convencimento do conselho de sentença.
Vale ressaltar que de acordo com o art 5º LXIII da Constituição Federativa do Brasil e Art 186 parágrafo único do CPP, que o réu tem o direito de permanecer em silêncio se assim preferir. No entanto nessa situação e preciso que o defensor reserve uma parte do tempo de sua argumentação para explicar aos jurados o direito constitucional de permanecer calado, sem que desse fato se possa extrair qualquer consequência
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