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OBRIGAÇÃO ALIMENTAR DECORRENTE DA PATERNIDADE SOCIOAFETIVA

Por:   •  26/4/2018  •  762 Palavras (4 Páginas)  •  313 Visualizações

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C-) CONCLUSÃO: NÃO USE DADOS EMPÍRICOS, POIS O TEXTO PERDE A CIENTIFICIDADE. SE É POLÊMICO CITE QUEM LEVANTA ESSA QUESTÃO;

D-) CONCLUSÃO: "O RECONHECIMENTO DA FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA NÃO SE ENCONTRA EXPRESSAMENTE PREVISTO NO ORDENAMENTO PÁTRIO", ESTA FRASE NÃO ESTÁ CLARA, VEZ QUE O ORDENAMENTO BRASILEIRO TEM REGRAS CLARAS QUANTO À ADOÇÃO (ECA, ART. 39 A 52), OU O RESUMO PRETENDE FALAR DOS VULGARMENTE CONHECIDOS "FILHOS DE CRIAÇÃO"?

O encargo alimentar visa à manutenção vital do alimentando com base no princípio da dignidade da pessoa humana, presente no atual texto constitucional. Posto isso, este trabalho busca esclarecer aspectos da família afetiva, seus deveres e obrigações, comparando analogicamente o pai afetivo ao biológico. Demonstrar-se-á, portanto, a evolução do ordenamento jurídico brasileiro no âmbito do Direito de família que, mesmo esboçando grande avanço, não acompanhou plenamente as modificações ocorridas na sociedade, uma vez que se constata a ausência de normatização acerca da paternidade socioafetiva assunto este cuja regulamentação ainda permanece relegada à doutrina e jurisprudência.

Hoje, o encargo alimentar visa a manutenção vital mínima, em respeito à dignidade da pessoa humana. No que tange à paternidade sócio-afetiva, o direito de proteção integral à família é considerado fundamental dada a relevante importância que exerce no desenvolvimento da sociedade e sua característica de efetivação do princípio da dignidade da pessoa humana, própria dos direitos fundamentais. A jurisprudência, como atualmente tem se posicionado, reconhece a relação de paternidade através da posse de estado de filho, e uma das conseqüências da paternidade e da maternidade socioafetiva é o direito à prestação de alimentos. Já pronunciou o STF que a ação alimentar é um meio de atendimento imediato a um dos deveres da paternidade. Ademais, os alimentos podem decorrer da paternidade sócio-afetiva, pois no art. 1694 do Código Civil de 2002 consta que podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos.

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