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O Parecer jurídico referente ao habeas corpus 149.250/SP

Por:   •  29/11/2018  •  5.242 Palavras (21 Páginas)  •  248 Visualizações

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Apenas para fins de melhor compreensão e facilitação, reproduz-se, aqui, a ementa do julgado sobre o qual iremos nos debruçar.

4-. PARECER DO VOTO DO MINISTRO RELATOR ADILSON VIEIRA MACABU

4.1-. RELATÓRIO

O ministro relator dá início ao seu voto fazendo menção a alguns fatos que considera importante para o entendimento final do seu posicionamento. Ab initio, o desembargador convocado do TJRJ tece breves comentários sobre os argumentos utilizados pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região – TRF3 – para proferir um acórdão (HC 34.848/SP – TRF3ª) atestando a não comprovação da participação ilegal da ABIN e do SNI no que diz respeito à produção das provas que ensejaram ações penais contra o acusado Daniel Valente Dantas.

Nessa linha, as principais vertentes utilizadas pelo TRF3 foram: as informações trazidas aos autos não são capazes de provar concretamente a participação da ABIN e do SNI e, mesmo que, em remota hipótese, se fosse entendido por esta possibilidade, tal participação teria sido secundária, incapaz de justificar qualquer anulação de provas, visto que está ausente a demonstração de prejuízo, exigido pelo Código de Processo Penal em seu artigo 563; não haveria prejuízo ao acusado se, hipoteticamente, os servidores da Agência Brasileira de Inteligência tivessem tido acesso ao conteúdo de conversas telefônicas interceptadas; há a possibilidade, conferida pela Lei 9883/99 e pelo decreto nº 4.376/02, de órgãos que compõe o Sistema Brasileiro de Inteligência trocarem informações entre si; eventuais nulidades da fase pré-processual não possuem o condão de contaminar a ação penal, que é a posterior e ontologicamente distinta do inquérito policial.

Ademais, Adilson Macabu cita a posição usada pelos advogados de Daniel Dantas para buscar a decretação da nulidade das provas que findaram resultando em ação penal contra o seu cliente, quais sejam: a intromissão estatal abusiva e ilegal na esfera da vida privada, da honra e da imagem, ocasionada pela atuação clandestina da ABIN e de um investigador particular contratado pelo Delegado Protógenes Queiroz, que foram responsáveis por praticar diversos atos típicos da Polícia Judiciária e que resultaram em um conjunto de provas ilícitas; a ABIN está a serviço exclusivo dos interesses do Presidente da República, não podendo ela praticar atos de competência judiciária, seja pelo motivo de faltar previsão legal para isso ou porque o destinatário dos seus serviços – o presidente da República – é muito diferente do Ministério Público, natural endereçado de qualquer investigação criminal.

Não obstante, foi aludido, ainda, o parecer do Ministério Público Federal, que se posicionou a favor a concessão da ordem do habeas corpus, a fim de que fosse anulada, desde o início, a ação penal decorrente da produção de tais provas, ou, caso não fosse possível seu deferimento nos moldes propostos, que fosse anulado o acórdão proferido pelo Tribunal Regional da 3ª Região para que em seu lugar outro fosse proferido, agora, análise dos documentos que foram rejeitadas as apreciações em oportunidade anterior.

Feito isso, o ministro passa a realizar a sua própria análise meritória, com escopo a embasar o seu voto, que foi no sentido de anular todas as provas produzidas, bem como a ação penal delas decorrente, corroborando com o posicionamento do parquet. Nessa esteira, primeiramente, ele faz menção ao artigo 144 da Constituição Federal, que faz referência aos órgãos responsáveis por prover a segurança pública, estando, dentre eles, a polícia federal e a civil. Ato contínuo, consigna que as atribuições da Polícia Judiciária cabem, no âmbito da União, exclusivamente a polícia federal e, na seara dos estados, a polícia civil. Em seguida, é feita a relação do artigo 144 da Carta Magna com o artigo 4º da Lei 9883/99, que diz:

“Artigo 4º: À ABIN, além do que lhe prescreve o artigo anterior, compete:

I - planejar e executar ações, inclusive sigilosas, relativas à obtenção e análise de dados para a produção de conhecimentos destinados a assessorar o Presidente da República;

II - planejar e executar a proteção de conhecimentos sensíveis, relativos aos interesses e à segurança do Estado e da sociedade;

III - avaliar as ameaças, internas e externas, à ordem constitucional;

IV - promover o desenvolvimento de recursos humanos e da doutrina de inteligência, e realizar estudos e pesquisas para o exercício e aprimoramento da atividade de inteligência."

Assim, é frisado que a ABIN deve se limitar às atividades de inteligência que tenham como finalidade precípua e única fornecer subsídios ao Presidente nos assuntos de interesse nacional, e não a de investigação criminal, o que, para ele, demonstra a extrapolação de competência por parte da Agência, o que findou contaminando as provas produzidas nas investigações da Operação Satiagraha.

Outrossim, são mencionados princípios – devido processo legal, impessoalidade e legalidade – e teorias – frutos da árvore envenenada – atinentes ao processo penal pátrio e que necessitam de efetiva guarida, sob pena de vermos prejudicada a nossa Lei Maior.

Por fim, vota pela anulação de todas as provas produzidas – monitoramentos telefônicos e ação controlada –, bem como pela anulação dos demais correlatos e da ação penal, desde o início, na mesma esteira do parecer elaborado pelo Ministério Público Federal.

4.2 FUNDAMENTOS E COMENTÁRIOS

O voto em comento mostrou-se muito rico, sobretudo, por mencionar os péssimos argumentos utilizados pelo TRF3 na prolação de acórdão anterior ao ora analisado, mas que diz respeito à mesma causa.

Primeiro, o Tribunal Regional Federal afirma o fato de que não haveria prejuízo caso a ABIN tivesse, realmente, participado da investigação, e, por isso, não restariam motivos para buscar-se a nulidade das provas obtidas por tal procedimento. Para começar, cumpre salientar que, hoje, o princípio do prejuízo da forma que está insculpido no artigo 566 do Código de Processo Penal, já é alvo de questionamentos. Esse princípio provém de um Código ditatorial e policialesco, promulgado em uma época em que vigia o sistema inquisitório, em total desavença funcional com os direitos fundamentais expressos na Constituição Federal. Ele não entende a forma como garantia da contenção

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