O PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL
Por: leonardoc • 22/11/2018 • Pesquisas Acadêmicas • 2.395 Palavras (10 Páginas) • 530 Visualizações
Seminário I
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL
Questões
1. Recurso administrativo protocolado intempestivamente tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário? Fundamentar sua decisão observando o que dispõe o art. 35 do Decreto Federal n. 70.235/72: “Art. 35. O recurso, mesmo perempto, será encaminhado ao órgão de segunda instância, que julgará a perempção.”
R. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário ocorrerá quando o recurso administrativo for protocolado intempestivamente, quando arguida preliminar de tempestividade.
Cumpre salientar, que no caso em tela, não haverá instauração da fase litigiosa.
Frente ao exposto, temos como base o acórdão 3302-004.583, de 25 de julho de 2017, proferido no julgamento do processo 10980.932718/2009-71, que nos traz:
"Em que pese as razões arroladas pela ilustre Relatora, peço licença para divergir dos fundamentos e do resultado dado ao presente o processo administrativo.
Com efeito, a decisão de piso deixou de apreciar os argumentos apresentados pela Recorrente em sede de manifestação de inconformidade por considerar:
i) intempestiva a impugnação/manifestação de inconformidade apresentada após o decurso do prazo de trinta dias, contados da data de ciência do auto de infração, não instaurando a fase litigiosa do procedimento nem comportando julgamento de primeira instância, exceto no tocante a arguição preliminar de tempestividade, acaso suscitada pelo sujeito passivo, nos termos do artigo 15, do Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972 c/c §2º, do artigo 56, da Lei nº 7574/2011; e
ii) que a decisão proferida no Mandado de Segurança n. 5005529-63.2010.404.7000, em trâmite perante a 5ª Vara Federal de Curitiba/PR, não superou a questão concernente a intempestividade da manifestação de inconformidade ofertada pela Recorrente, limitou-se somente a determinar a suspensão da exigibilidade dos débitos tributários objeto das PER/DCOMP´s até a decisão final administrativa a ser proferida, seja na revisão de ofício, seja em ulterior recurso voluntário eventualmente interposto pela impetrante.
Neste contexto, entendo inexistir omissão no julgamento de primeira instância e desrespeito aos princípios do contraditório e ampla defesa posto que diante da apresentação de defesa fora do prazo previsto nas normas anteriormente citada, não houve instauração de fase litigiosa, afastando, assim, o dever/obrigação da autoridade julgadora analisar os argumento suscitados pelo contribuinte.
Não bastasse isso, e ao contrário do que restou defendido neste processo, a decisão proferido no Mandado de Segurança n. 5005529-63.2010.404.7000, em trâmite perante a 5ª Vara Federal de Curitiba/PR, não superou a questão concernente a intempestividade da manifestação de inconformidade, limitou-se somente a determinar a suspensão da exigibilidade dos débitos tributários objeto das PER/DCOMP´s até a decisão final administrativa a ser proferida.
Portanto, entendo não ser o caso de nulidade do julgamento de primeira instância, considerando que os julgadores aplicaram ao presente caso as determinações contidas no Decreto 70.235 e na Lei 7.574/2011.
Diante do exposto, considerando que não houve instauração da fase litigiosa do procedimento administrativo, por intempestividade da manifestação de inconformidade, voto por não conhecer do recurso voluntário.”.
2. Considerando a presunção de legitimidade dos atos administrativos, a quem compete o ônus da prova nos recursos e impugnações? Até que momento o contribuinte (recorrente) pode juntar aos autos do processo administrativo provas documentais? Diante do que dispõem os arts. 9º e 10 do CPC/15, apresentadas novas provas pelo contribuinte o julgador administrativo deverá dar oportunidade ao Fisco para se manifestar a respeito antes de afetar o processo para julgamento? (Vide anexo I, II e III).
R. O ônus da prova nos recursos e impugnações administrativas compete concorrentemente às partes e ao juiz. De forma que, inclusive a autoridade julgadora, pode, de ofício, requerer a realização de diligências e de perícia, conforme artigo 29, do Decreto n. 70.235/72, e ainda, artigo 35, do Decreto n. 7.574/11.
No que diz respeito ao momento até que as provas poderão ser produzidas, para Andréa Medrado Darze, inclusive na conjectura de a prova ser juntada ao processo quando o direito do contribuinte de realizá-la já estiver precluso, a autoridade julgadora pode e deve analisa-la, contanto que seja prova necessária para julgamento do conflito discutido.
Outrossim, a Lei 9.784/99, nos traz que:
“Art. 38. O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada da decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo.
§1º - Os elementos probatórios deverão ser considerados na motivação do relatório e da decisão.
§2º - Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.”
Dessa forma, conclui-se que, antes que seja proferida a decisão, ou seja, durante a parte instrutória, o interessado poderá juntar novas provas e requerer diligências.
No que diz respeito a manifestação do fisco quando nova prova é apresentada pelo contribuinte, podemos concluir que, de acordo com os artigos 9º e 10, do CPC, em grau algum de jurisdição, seja administrativa ou judiciária, será proferida decisão com base em prova nova, sem que seja dado às partes o direito de se manifestar.
De forma que após apresentação de nova prova pelo sujeito passivo do processo administrativo tributário, deverá ser ofertado ao fisco oportunidade de se manifestar a respeito, em respeito ao princípio do contraditório.
3. Os tribunais administrativos exercem "jurisdição"? Justifique sua resposta, definindo “jurisdição”. Podem, no ato de julgar, afastar a aplicação de lei sob a alegação de sua incompatibilidade com a Constituição. Pode a decisão administrativa inovar o feito, agravando o lançamento por ocasião do julgamento da defesa do contribuinte?
A palavra “jurisdição” abrange duas definições. Primeiramente pode ser entendida como o poder-função do Estado de solucionar litígios e aplicar a lei ao caso concreto, e também como a área territorial dentro da qual tal poder pode ser exercido. Da análise da teoria da separação dos poderes, tem-se que, a jurisdição é uma função típica do Poder Judiciário, que será exercida pela aplicação da lei ao caso concreto a fim de solucionar conflitos entre as partes. Já no sentido amplo, jurisdição é sinônimo do território sobre o qual determinada autoridade exerce seu poder.
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