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O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IGUALDADE E A PESSOA COM DEFICIÊNCIA

Por:   •  23/2/2018  •  3.073 Palavras (13 Páginas)  •  366 Visualizações

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Os Direitos Fundamentais resultam de construções humanas que atravessaram os séculos e formam um núcleo existencial básico para a vida digna do ser humano. Nesta perspectivas, diversos autores primam pela classificação das dimensões dos Direitos Fundamentais diante do panorama evolutivo.

Nas lições de Alexandre de Moraes:

“Os direitos humanos fundamentais, em sua concepção atualmente conhecida, surgiram como produto da fusão de várias fontes, desde tradições arraigadas nas diversas civilizações, até a conjugação dos pensamentos filosóficos-jurídicos, das ideias surgidas com o cristianismos e com o direito natural. (…) Assim, a noção de direitos fundamentais é mais antiga que o surgimento da ideia de constitucionalismo, que tão somente consagrou a necessidade de insculpir um rol mínimo de direitos humanos em um documento escrito, derivado diretamente da soberana vontade popular” (2011, p.2 – 3).

É possível encontrar escritos desde os primórdios da humanidade que registram a tentativa de resguardar o homens dos desmandos de outros homens. A exemplo dos Códigos de Ur-Nammu, 2100 a.C, de Hamurabi, 1690 a.C, a Torá, leis que teriam sido entregues a Moisés, por volta do ano 1250 a.C, os ensinamentos de Meng-tzu, principal seguidor de Confúcio, 340 a.C,os ensinamentos de Buda, 500 a.C, as chamada “Lei das XII Tábuas”, criadas entre os anos 451 e 450 a.C. Os escritos de Aristóteles, 384a.C.–322a.C, e os ensinamentos de Jesus Cristo que segundo Ricardo Castilho :

“Trouxe a mensagem de igualdade de todos os homens, independentemente de origem, raça, sexo ou credo, o que veio a influenciar diretamente a consagração dos direitos fundamentais, enquanto necessários à dignidade da pessoa humana” (CASTILHO, 2013, p. 24).

Durante a Idade Média entretanto, o legado das sociedades antigas foi deixado de lado.Porém é de fundamental as contribuições dos documentos ingleses desse período na formação das concepções de Direitos Fundamentais. Destacamos aqui os ensinamento do doutrinador José Afonso da Silva:

“Na Inglaterra, elaboraram-se cartas e estatutos assecuratórios de direitos fundamentais (…) Não são, porém, declarações de direitos no sentido moderno, que só apareceram no século XVIII com as Revoluções americana e francesa. Tais textos, limitados e às vezes estamentais, no entanto, condicionaram a formação de regras consuetudinárias de mais ampla proteção dos direitos humanos fundamentais” (1992, p. 139).

Podemos assim, começar citando a Magna Charta Libertatum, de 1215, que para alguns estudiosos o “princípio da primazia da lei” inserido nesta, se revela como a maior contribuição da Idade Média para a história do constitucionalismo e consequente formação dos Direitos Fundamentais, a Petition of Rights,de 1628, elaborada por Edward Coke, (1552-1634), é apontada como responsável pelo início do constitucionalismo moderno e causa do irrompimento da Revolução Inglesa, o Habeas Corpus Act de 1679, que definia e fortalecia a velha prerrogativa do habeas corpus, a Bill of Rights, de 1689 ,vista como o documento mais importante surgido neste período na Inglaterra, e a Act of Settlement, de 1701 que, segundo Alexandre de Moraes:

“configurou-se em um ato normativo reafirmador do princípio da legalidade (Item IV) e da responsabilização política dos agentes públicos, prevendo-se a possibilidade, inclusive, de impeachment de magistrados” (2010, p. 9)

Importante a leitura do texto do Item IV do referido documento:

Item IV – “E considerando que as leis de Inglaterra constituem direitos naturais do seu povo e que todos os reis e rainhas que subirem ao trono deste reino deverão governá-lo em obediência às ditas leis e que todos os seus oficiais e ministros deverão servi-los também de acordo com as mesmas leis”

Destacamos ainda as Declarações de Direitos da Virgínia e de Independência dos EUA, inspiradas nas teorias de Locke, Rousseau e Montesquieu , a Constituição dos EUA , eleita como a primeira do mundo, a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão de 1789, verdadeira consagração normativa dos direitos humanos fundamentais com seus 17 Artigos. A Constituição francesa de 1791 promotora de novas formas de controle do poder estatal, a Constituição mexicana de 1917 que passou a garantir direitos individuais com fortes tendências sociais e ainda, as conquistas instituídas na Declaração Soviética dos Direitos do Povo Trabalhador e Explorado, de 1918, a Constituição Soviética (Lei Fundamental), de 1918, a Constituição de Weimar e finalmente, a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1942, que na visão de Dalmo de Abreu Dallari, consagrou três objetivos fundamentais:

“A certeza dos direitos, exigindo que haja uma fixação prévia e clara dos direitos e deveres, para que os indivíduos possam gozar dos direitos ou sofrer imposições; A segurança dos direitos, impondo uma série de normas tendentes a garantir que, em qualquer circunstância, os direitos fundamentais serão respeitados; a possibilidade dos direitos, exigindo que se procure assegurar a todos os indivíduos os meios necessários à fruição dos direitos, não se permanecendo no formalismo cínico e mentiroso da afirmação de igualdade de direitos onde grande parte do povo vive em condições subumanas” (1991, p. 179) .

Cabe um destaque à tendência de universalização de direitos e sua positivação em diplomas internacionais que chegam a ganhar uma dimensão supraconstitucional em relação às normas internas, obtendo cada vez mais força naquilo que Neves denomina de “Transconstitucionalismo”.Podemos assim constatar que em cada momento histórico da humanidade nos deparamos com a descoberta de novos direitos, que vão integrando o conjunto dos Direitos Fundamentais e acrescentando outras perspectivas protetivas à evolução da dignidade da pessoa humana.

Consagrou-se a classificação dos Direitos Fundamentais em várias dimensões. Senso aqueles agregados como direitos de primeira dimensão os que correspondem ao valor da “liberdade”, referem-se aos direitos de liberdade, civis e políticos, frutos das revoluções liberais e da transição do Estado Absolutista para o Estado Liberal. São direitos negativos, pois negam a intervenção do Estado. Com resalva aos os direitos políticos que não exigem abstenção do Estado, antes confere às pessoas capacidade de participar ativamente da vida política.Como marcos históricos dos Direitos Fundamentais de primeira dimensão destacamos a Revolução Gloriosa na Inglaterra , a Independência dos Estados Unidos

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