O PREÂMBULO DA CONSTITUIÇÃO E O FUNDAMENTO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
Por: Juliana2017 • 7/4/2018 • 3.818 Palavras (16 Páginas) • 528 Visualizações
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Ou seja, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 é a norma suprema da sociedade brasileira e seu preâmbulo anuncia sua promulgação.
A origem da palavra preâmbulo é do latim preambulus, o que significa “o que caminha à frente”, precedida de um prefixo, pre (antes), maisambulare(caminhar). Ou seja, aplicando-se isso a um texto de lei, como é o caso da constituição, preâmbulo é um relatório que antecede a lei, parte preliminar dela. É algo que precede, que vem antes.
Em sua maioria, as constituições dos países e dos estados apresentam o preâmbulo, cujo qual, pode ter diferentes interpretações, natureza jurídica, política e até mesmo normativa, dependendo do local. Tratando-se da República Federativa do Brasil, precisamente da Constituição Federal de 1988, assim dispõe em sua íntegra:
"Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembleia Nacional Constituinte, para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte Constituição da República Federativa do Brasil".
O preâmbulo apresentado tem por finalidade, revelar os fundamentos filosóficos, políticos, ideológicos, sociais e econômicos, de uma constituição. Encontra-se no preâmbulo da nossa Carta Magna valores fundamentais como direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, a igualdade, a justiça, entre outros. Há uma grande discussão por parte dos doutrinadores e no meio acadêmico se o preâmbulo constitucional tem ou não função prática, ou seja, se é revestido de caráter normativo.
Os principais doutrinadores constitucionais consideram que do ponto de vista material, o preâmbulo faz parte da constituição, pois embora esse não seja integrante da lei, serve para determinar os fins para o qual ela foi elaborada, são aprovados segundo o mesmo processo, integrando materialmente a constituição, ficando evidente sua função teórica. Porém, ao analisar-se pelo ponto de vista normativo, o preâmbulo não faz parte do texto constitucional, pois os dizeres nele constantes não são dotados de força coercitiva.
Segundo José Afonso da Silva (2006) “Preâmbulo é a parte que precede o texto articulado das Constituições. É a expressão solene de propósitos, uma afirmação de princípios, uma síntese do pensamento que dominou na Assembleia Constituinte em seu trabalho de elaboração constitucional. Enuncia por quem, em virtude de que autoridade e para que fim foi estabelecida a Constituição. Não raro exerce a função de cláusula de promulgação e obediência, como tem sido os Preâmbulos das Constituições Brasileiras, desde a do Império.”
A doutrina constitucional em sua maior parte tem lecionado pela natureza do preâmbulo como principio constitucional, não tendo validade como norma jurídica. No preâmbulo está contida uma série de afirmações de princípios, que representam e devem ser interpretados como um ideal e não como normas de aplicação imediatas.
Celso Ribeiro Bastos destaca que o preâmbulo facilita o processo de entendimento e absorção da constituição pela comunidade, tem a função de auxílio a compreensão de todo o texto constitucional e possui natureza política, porém não é norma constitucional.
O preâmbulo é responsável por nortear e alimentar toda a constituição, ou seja, o maior objetivo é apresentar o que a constituição idealiza.
Destaca-se que em ocasiões onde houver lacunas na lei, poderá ser realizada a utilização e a aplicação, dos princípios nele contido. Sendo assim, o preâmbulo tem utilização também na aplicação da lei, desde que o principio previsto no preâmbulo, tenha relação com o direito do artigo que contenha a lacuna. Revela-se que o preâmbulo não é juridicamente irrelevante, uma vez que poderá contribuir para interpretar pontos e deve ser observado como elemento de interpretação dos diversos artigos que lhe seguem.
José Cretella Júnior (1988) diz:“Na interpretação dos dispositivos constitucionais subsequentes, os dizeres do Preâmbulo, se for o caso, se esclarecerem ou completarem o texto, devem ser levados em conta, para efeito de interpretação. Como o Preâmbulo é elemento integrante da Constituição, assim que promulgada, não há a menor dúvida de que a ele se deve recorrer, quando surgem problemas de hermenêutica, desde que, nessa peça vestibular ou introdutória, haja princípios que se relacionem de modo direto ou indireto com os dispositivos constitucionais questionados".
Como visto, há uma grande discussão por parte dos doutrinadores e no meio acadêmico no que se refere ao preambulo e sua função. Porém, o Supremo Tribunal Federal, já se manifestou a cerca desse assunto.
Ao que se refere ao preâmbulo, com base no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 2.076/AC, o Supremo Tribunal Federal, decidiu, que o preâmbulo não se situa no âmbito do Direito, mas no domínio da Política, sendo assim, não tem valor jurídico-normativo. Para o STF, o preâmbulo é um enunciado de princípios políticos, sem força jurídica para obrigar, proibir ou permitir com uma eventual sanção pelo seu descumprimento.
O preâmbulo aborda apenas os princípios gerais e democráticos, estando situado no domínio da política, servindo apenas para apontar a posição política, abordar ideologias e para auxiliar na interpretação do texto da Constituição Federal. Não declara inconstitucionalidades e não é norma de reprodução obrigatória, sendo assim, serve apenas como fonte interpretativa do texto constitucional, que aborda valores e princípios a serem seguidos.
Conclui-se que o preâmbulo tem função teórica, uma vez que não tem caráter normativo, seu descumprimento, não pode refletir em uma sanção. Porém, os princípios nele previsto, devem ser observados e seguidos, de forma que a constituição consiga, em sua aplicação, alcançar os fundamentos previstos, no texto que a antecede.
- O FUNDAMENTO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
A Constituição Federal, em seu Artigo 1º, inciso III, define a dignidade da pessoa humana como um fundamento do estado democrático de direito em que se constitui a República Federativa do Brasil; e a Declaração
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