O JULGAMENTO DA ADPF 187/DF E A LIBERDADE DE EXPRESSÃO E REUNIÃO NO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO
Por: Evandro.2016 • 25/4/2018 • 4.518 Palavras (19 Páginas) • 470 Visualizações
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Análise da ADPF/DF 187 sob o aspecto dos direitos fundamentais de liberdade de expressão e reunião.
No relatório elaborado pelo Min. Celso de Mello, podemos destacar a fundamentação apresentada pela Procuradoria na peça exordial, que traz para o debate:
[...]a chamada ‘Marcha da Maconha’, em que manifestantes defenderiam a legalização da referida substância entorpecente, foi proibida por decisões do Poder Judiciário brasileiro, no ano de 2008, nas cidades de Curitiba (PR), São Paulo (SP), Rio de Janeiro (RJ), Belo Horizonte (MG), Brasília (DF), Cuiabá (MT), Salvador (BA), João Pessoa (PB) e Fortaleza (CE). Já no ano de 2009, o mesmo evento foi vedado por decisões judiciais nas cidades de Curitiba (PR), São Paulo (SP), Americana (SP), Juiz de Fora (MG), Goiânia (GO), Salvador (BA), Fortaleza (CE) e João Pessoa (PB). 10. As decisões, em geral, têm se assentado na equivocada premissa de que, como a comercialização e o uso da maconha são ilícitos penais, defender publicamente a sua legalização equivaleria a fazer apologia das drogas, estimulando o seu consumo”.[...]26. Por isso, a liberdade de expressão protege simultaneamente os direitos daqueles que desejam expor as suas opiniões ou sentimentos e os do público em geral. Quando se proíbe uma manifestação qualquer, viola-se tanto a liberdade dos que são impedidos de exprimir as suas ideias, como também os direitos dos integrantes do público, que são privados do contato com pontos de vista que poderiam ser importantes para que formassem livremente as suas próprias opiniões. 27. Uma ideia fundamental, subjacente à liberdade de expressão, é a de que o Estado não pode decidir pelos indivíduos o que cada um pode ou não pode ouvir.
A procuradoria argumentou indicando o desrespeito aos direitos fundamentais constituídos nos incisos IV, IX e XVI do art. 5º e caput do art. 220 da CF, que trata da liberdade de expressão e reunião, e destacou algumas decisões judiciais contra as manifestações públicas de apoio à legalização das drogas, considerando que a maconha é uma droga criminalizada no código penal, portanto, a “marcha da maconha” estaria tipificada como apologia ao crime. Apresenta, também, ação direta contra o art. 33, § 2º, da Lei nº 11.343/2006, que vem sendo utilizado como argumento para não permitir tais manifestações.
É notório em meio a sociedade um entendimento muito superficial e até equivocado do significado de “direitos fundamentais”. Essa expressão é muito utilizada, porém, poucos compreendem a extensão de seu conceito, conteúdo e profundidade, que pode ser amplamente entendido como sendo o “interesse jurídico previsto na Constituição que o Estado deve respeitar e proporcionar a todas as pessoas. É o mínimo necessário para a existência da vida humana” (BREGA FILHO,2002, p. 66), pois são “os pressupostos elementares de uma vida na liberdade e na dignidade humana” (BONAVIDES, 2008, p. 560).
Esses conceitos nortearam a decisão do Ministro Celso de Mello quando em seu voto demostrou profundas razões que fundamentaram a defesa da liberdade de pensamento, teorema corolário do Estado democrático de direitos, cuja restrições impostas pelo Estado foram ponderadas, como vemos:
[...]É por isso que se impõe construir espaços de liberdade, em tudo compatíveis com o sentido democrático que anima nossas instituições políticas, jurídicas e sociais, para que o pensamento não seja reprimido e, o que se mostra fundamental, para que as ideias possam florescer, sem indevidas restrições, em um ambiente de plena tolerância, que, longe de sufocar opiniões divergentes, legitime a instauração do dissenso e viabilize, pelo conteúdo argumentativo do discurso fundado em convicções divergentes, a concretização de um dos valores essenciais à configuração do Estado democrático de direito: o respeito ao pluralismo político. A livre circulação de ideias, portanto, representa um signo inerente às formações democráticas que convivem com a diversidade, vale dizer, com pensamentos antagônicos que se contrapõem, em permanente movimento dialético, a padrões, convicções e opiniões que exprimem, em dado momento histórico-cultural, o “mainstream”, ou seja, a corrente dominante em determinada sociedade. É por isso que a defesa, em espaços públicos, da legalização das drogas, longe de significar um ilícito penal, supostamente caracterizador do delito de apologia de fato criminoso, representa, na realidade, a prática legítima do direito à livre manifestação do pensamento, propiciada pelo exercício do direito de reunião, sendo irrelevante, para efeito da proteção constitucional de tais prerrogativas jurídicas, a maior ou a menor receptividade social da proposta submetida, por seus autores e adeptos, ao exame e consideração da própria coletividade.
O Min. Marco Aurélio, que, assim como os demais, acompanhou o voto do relator, também demostrou estremo conhecimento e prudência em relação ao caso tratado, como demostra:
[...]Argumentam os magistrados que o efeito secundário de tais protestos públicos é o estímulo ao consumo de substâncias entorpecentes e, por conseguinte, ao tráfico ilícito dessas substâncias. Falam do prejuízo à saúde pública decorrente do uso de entorpecentes e da proteção à infância e à juventude, valores igualmente constitucionais. Dizem da inobservância a princípios morais e éticos socialmente consagrados. Os manuais de Direito Penal assentam, de maneira uniforme, que a figura típica – apologia de crime – tem como bem jurídico tutelado a paz pública (assim, Fernando Capez, Curso de direito penal, v. 3, 2006, p. 251; Luiz Regis Prado, Curso de direito penal brasileiro, v. 3, 2010, p. 225). Cezar Roberto Bittencourt afirma, em tom dissonante, que o bem jurídico tutelado seria “o sentimento coletivo de segurança na ordem e proteção pelo direito” (Tratado de direito penal, v. 4, 2011, p. 355). Essas razões, conquanto relevantes, não me convencem da adequação típica da marcha da maconha. [...]Nesse sentido, a democracia compreende simplesmente a possibilidade de ir a público e emitir opiniões sobre os mais diversos assuntos concernentes à vida em sociedade. Embora a versão de democracia de hoje não seja idêntica à adotada pelos gregos, citada por Constant, o cerne do que se entende por governo democrático encontra-se, ao menos parcialmente, contido nessa ideia de possibilidade de participação pública. E o veículo básico para o exercício desse direito é a prerrogativa de emitir opiniões livremente.
O Procurador Geral da República destacou em seus argumentos, que a ADPF 187 não objetivou “questionar a política nacional
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