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O INSTITUTO DA GUARDA COMPARTILHADA NO SISTEMA JURÍDICO PÁTRIO: A GUARDA DA PROLE PELO O CASAL SEPARADO

Por:   •  25/12/2018  •  22.020 Palavras (89 Páginas)  •  380 Visualizações

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Palavras-chaves: Guarda compartilhada, guarda unilateral, poder familiar, convivência, igualdade de gênero, dignidade da pessoa humana, melhor interesse do menor, alienação parental, conflitos, presunção.

SUMÁRIO[pic 10][pic 11][pic 12]

INTRODUÇÃO ..................................................................................................[pic 13]

7

1

PAPEL DO ESTADO NA DIFUSÃO DA GUARDA COMPARTILHADA..........

12

1.1

PREVISÃO LEGAL DA DIFUSÃO DA GUARDA COMPARTILHADA...............

12

1.2

INTERVENÇÃO DOS TÉCNICOS SOCIAIS NO PROCESSO DE GUARDA..

21

2

GUARDA COMPARTILHADA E A ALIENAÇÃO PARENTAL NESTE

CONTEXTO.......................................................................................................

26

2.1

MEDIAÇÃO NA GUARDA COMPARTILHADA NO CONTEXTO DA

ALIENAÇÃO PARENTAL...................................................................................

30

2.2

INTERVENÇÃO DO JUIZ NA HIPÓTESE DE ALIENAÇÃO PARENTAL.........

36

3

POSICIONAMENTOS DA JUSTIÇA SOBRE A GUARDA

COMPARTILHADA...........................................................................................

40

3.1

TIPOS DE GUARDA..........................................................................................

40

3.1.1

Guarda unilateral..............................................................................................

42

3.1.2

Guarda alternada..............................................................................................

43

3.1.3

Guarda compartilhada.....................................................................................

44

3.2

CRITÉRIOS PARA O JUIZ REGULAMENTAR A GUARDA..............................

48

3.3

JURISPRUDÊNCIA SOBRE A GUARDA COMPARTILHADA..........................

53

3.3.1

Posicionamento contrário...............................................................................

54

3.3.2

Posicionamento favorável...............................................................................

57

CONSIDERAÇÕES FINAIS ..............................................................................

62

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ................................................................

64

INTRODUÇÃO[pic 14][pic 15]

O tema que se apresenta para discussão neste estudo é a guarda compartilhada, modalidade de guarda de filhos menores de dezoito anos completos e não emancipados, ou maiores incapacitados enquanto durá-la. É fato que este assunto está em franco crescimento nos últimos tempos, pois apresenta a possibilidade dos filhos em se tratando do rompimento do laço conjugal (separação, divórcio, dissolução de união estável) entre os pais e permanecer sob custódia de ambos (SILVA, D., 2011a, p. 1). A guarda compartilhada é regulada pela Lei nº 11.698 (institui e disciplina a guarda compartilhada), de 13 de junho de 2008, que alterou os artigos 1.583 e 1.584 do código civil (CC), lei 10.406/2002, recentemente passou por alterações com a Lei 13.058 (estabelece a aplicação da guarda compartilhada), de 22 de dezembro de 2014, alterando os artigos 1.583, 1.584, 1.585 e 1.634 do CC.

A guarda compartilhada (e os outros tipos de guarda) é meio pelo qual os pais separados, divorciados ou com dissolução de união estável não fiquem isentos do dever de promover e acompanhar todas as fases de desenvolvimento do filho menor para que este possa caminhar com retidão e prosperar em sua história de vida. O referido instituto não permite, portanto, que nenhum dos pais se exima de suas responsabilidades e, muito menos, que um deles fique impedido de exercer o direito de convivência com o(s) filho(s) menor (es) em função do fim do relacionamento conjugal (SILVA, D., 2011a, p.1).

A guarda compartilhada prevê a responsabilidade de ambos os pais acerca de todos os eventos e decisões referentes aos filhos sob suas responsabilidades. Os pais devem conhecer, discutir, decidir e participar em igualdade de decisão tal qual seria se não tivessem interrompido a convivência conjugal (SILVA, D., 2011a, p. 2).

O modelo de guarda compartilhada determina o princípio do compartilhamento de informações entre os guardiões, portanto, não deverá haver, por exemplo, omissão de informações escolares ou médicas, nem acerca de comemorações ou passeios que envolvam os filhos sob guarda compartilhada, haja vista que os pais já faziam desse modo antes da separação. A guarda compartilhada

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