O HABEAS CORPUS NO DIREITO
Por: Kleber.Oliveira • 14/5/2018 • 2.209 Palavras (9 Páginas) • 367 Visualizações
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A defesa então, adentrou com pedido na Vara de Execuções Penais, solicitando então a transferência do paciente para um local adequado para o cumprimento de seu regime de pena, aqui mesmo no Paraná, visto ser o local mais próximo de sua família, que conforme comprovante de residência, estão estabelecidos aqui, porém as solicitações desta defensora não surtiram efeitos, visto que a única manifestação do juiz da execução foi de solicitar informações acerca do paradeiro do apenado no prazo de 10 dias. Ora Excelência, com todo respeito, mas 10 dias é muito tempo para um processo de réu preso que está recluso em um regime mais severo do que para si atrelado, e ainda de puro conhecimento e ressaltos dados pela defesa, o que demonstra o descaso e a falta de bom senso daquele magistrado.
Na falta então de Vaga no sistema da Colônia Penal Agrícola, deveria imediatamente aquele juiz determinar o cumprimento da pena em REGIME DOMICILIAR, até que liberasse vaga na Colônia Penal Agrícola. Além disso a jurisprudência tem caracterizado como constrangimento ilegal o fato do paciente estar sendo submetido ao regime mais severo daquele que lhe foi imputado, conforme decisões favoráveis:
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. PACIENTE CONDENADO AO CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME PRISIONAL SEMI-ABERTO. AUSÊNCIA DE VAGA EM ESTABELECIMENTO ADEQUADO. INTERDIÇÃO DO PRESÍDIO LOCAL. PERMANÊNCIA EM PRISÃO COMUM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PARECER DO MPF PELA CONCESSÃO DO WRIT. ORDEM CONCEDIDA PARA, CASO NÃO SEJA POSSÍVEL A IMEDIATA TRANSFERÊNCIA DO PACIENTE PARA O REGIME SEMI-ABERTO, QUE AGUARDE, EM REGIME DOMICILIAR, O SURGIMENTO DE VAGA EM ESTABELECIMENTO PRÓPRIO, SALVO SE POR OUTRO MOTIVO ESTIVER PRESO. 1. O condenado ao cumprimento de pena em regime prisional semi-aberto, deve aguardar, em prisão domiciliar, o surgimento de vaga em estabelecimento adequado e compatível com aquele regime estabelecido para o desconto do restante da pena. 2. Caracteriza patente constrangimento ilegal a submissão do paciente ao regime comum, ainda que provisoriamente e na espera de solução de problema administrativo, quando comprovado que o mesmo obteve o direito ao regime semi-aberto. 3. Ordem concedida, em conformidade com o parecer ministerial, para que, caso não seja possível a imediata transferência do paciente para o regime semi-aberto, que aguarde, em regime domiciliar, o surgimento de vaga em estabelecimento próprio, salvo se por outro motivo estiver preso. (STJ - HC: 114829 SP 2008/0195254-9, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 03/02/2009, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação:16/03/2009) (grifos nossos)
HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO DA PENA - PACIENTE CONDENADO AO CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME PRISIONAL SEMI-ABERTO - AUSÊNCIA DE VAGA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL ADEQUADO - MANUTENÇÃO DO PACIENTE NA CADEIA PÚBLICA LOCAL - CONSTRANGIMENTO ILEGAL - OCORRÊNCIA - LIMINAR CONCEDIDA ESTABELECENDO AO PACIENTE O DIREITO DE PRISÃO DOMICILIAR - REVOGAÇÃO - ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA PARA O FIM DE QUE SEJA PERMITIDO AO PACIENTE, ATÉ SUA REMOÇÃO PARA A COLÔNIA PENAL AGRÍCOLA DO ESTADO, AUSENTAR-SE DA CADEIA PÚBLICA DURANTE O DIA PARA EXERCER ATIVIDADE LABORAL, DEVENDO RECOLHER-SE NOS PERÍODOS NOTURNOS E FINAIS DE SEMANA. Reconhece-se a ocorrência de constrangimento ilegal se demonstrado que o paciente, condenado a regime prisional semi-aberto, encontra-se recolhido em regime fechado. (TJ-PR - HC: 2641630 PR Habeas Corpus Crime - 0264163-0, Relator: Edvino Bochnia, Data de Julgamento: 05/08/2004, Segunda Câmara Criminal (extinto TA), Data de Publicação: 20/08/2004 DJ: 6690)
HABEAS CORPUS - PACIENTE CONDENADO À PENA DE DOIS ANOS E SETE MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMI-ABERTO - ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL, PELO FATO DO PACIENTE ESTAR CUMPRINDO A PENA EM REGIME FECHADO NA CADEIA PÚBLICA - LIMINAR CONCEDIDA PARA DETERMINAR QUE O JUÍZO ‘A QUO’ PROCEDA A IMEDIATA REMOÇÃO DO PACIENTE A ESTABELECIMENTO ADEQUADO E, ENQUANTO NÃO HOUVER VAGAS NO SISTEMA PRISIONAL, PROMOVA A ADEQUAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO, NA FORMA DO CÓDIGO DE NORMAS DA CGJ, ITEM 7.3.2. ("A prisão do paciente não pode exceder os limites impostos ao cumprimento da condenação, sob pena de desvio de finalidade na execução".(TJPR Habeas Corpus Crime nº. 959281-4 Rel. Lilian Romero 2ª CCrim DJU 20/03/2013) ORDEM CONCEDIDA
Há decisões que permitem cumprimento em regime diverso do proposto, mas nunca para prejudicar o réu, como segue:
HABEAS CORPUS . EXECUÇÃO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REGIME ABERTO. AUSÊNCIA DE VAGA EM CASA DE ALBERGADO OU INEXISTÊNCIA DESTA. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS SEVERO. PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE.
1. Encontrando-se o condenado cumprindo pena em regime mais gravoso do que lhe fora imposto, em razão de inexistência de vaga em estabelecimento penal adequado ou inexistência deste, cabível a imposição de regime mais brando, em razão de evidente constrangimento ilegal.
2. É dever do Poder Público promover a efetividade da resposta penal, na dupla perspectiva da prevenção geral e especial; entretanto, não se podem exceder os limites impostos ao cumprimento da condenação, sob pena de desvio da finalidade da pretensão executória.
3. Ordem concedida para restabelecer a prisão domiciliar do ora Paciente até o surgimento de vaga em estabelecimento adequado para o cumprimento da pena em regime aberto.
(HC 97.940/RS, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJ de 8.9.08).
Ora Vossa Excelência, quando a defesa solicitou as medidas cabíveis, que seriam e competência do Juiz da Execução em promover a transferência do paciente a um local apropriado para o cumprimento de sua pena, informou-lhe sobre todo constrangimento que está sofrendo, pois o processo ao qual fora condenado arrasta-se por longos 10 anos, pela dificuldade em localizar o outro réu naquele processo, porém o paciente que sempre demonstrou atitudes exemplar, está sendo vítima de constrangimento ilegal, pois não está a se negar em cumprir a pena que lhe foi imposta, mas que ao menos seja cumprida de maneira justa, e não da maneira com que está sendo realizada, em regime fechado em meio a bandidos verdadeiros, traficantes, homicidas, que podem levar o paciente a um mundo sem retorno,
O que aconteceu a 10 anos atrás, que deu origem ao processo não pode ser apagado, infelizmente Vossa Excelência, mas basta uma simples conversa com o apenado para perceber que durante o transito do processo o mesmo regenerou-se, e conseguiu se ressocializar, tanto foi que estava empregado a muitos anos, sempre elogiado pelos patrões, um exemplo de marido
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