O ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE: DA PERDA E DA SUSPENÇÃO DO PODER FAMILIAR
Por: Sara • 22/12/2018 • 921 Palavras (4 Páginas) • 404 Visualizações
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Caso o requerido não tenha possibilidades de constituir advogado, nos termos do art. 159 do Estatuto, poderá requerer, em cartório, que lhe seja nomeado dativo, ao qual incumbirá a apresentação de resposta, contando-se o prazo a partir da intimação do despacho de nomeação. Na hipótese de requerido privado de liberdade poderá optar que lhe seja, ou não, nomeado defensor.
Nos termos do art. 161 do Estatuto, não sendo contestado o pedido, a autoridade judiciária dará vistas dos autos ao Ministério Público, por cinco dias, salvo quando este for o requerente, decidindo em igual prazo; o que não impede, quando necessário, a realização de estudo social ou perícia por equipe interprofissional, bem como a oitiva de testemunhas (ECA, §1º do art. 161). Vale ressaltar ainda o §2º do mesmo artigo que trata dos pais e crianças oriundas de comunidade indígena, onde traz como obrigatório a intervenção proposta no exposto anterior, ECA, §1º do art. 161.
Havendo ou não resposta, se o pedido importar em modificação da guarda, será obrigatório, desde que possível, a oitiva da criança ou do adolescente.
A requerimento de qualquer das partes, do Ministério Público, ou de ofício, a autoridade judiciária poderá determinar a realização de estudo social ou, se possível, de perícia por equipe interprofissional (ECA, art. 160).
Na audiência, presentes as partes e o Ministério Público, serão ouvidas as testemunhas, colhendo-se oralmente o parecer técnico, salvo quando apresentado por escrito, manifestando-se sucessivamente o requerente, o requerido e o Ministério Público, pelo tempo de vinte minutos cada um, prorrogável por mais dez. A decisão será proferida na audiência, podendo a autoridade judiciária, excepcionalmente, designar data para sua leitura no prazo máximo de cinco dias (ECA. Art. 162).
O prazo máximo para conclusão do procedimento será de 120 (cento e vinte) dias; a sentença que decretar a perda ou a suspensão do poder familiar será averbada à margem do registro de nascimento da criança ou do adolescente (ECA, art.163).
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