O Poder familiar
Por: Sara • 24/6/2018 • 1.344 Palavras (6 Páginas) • 497 Visualizações
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Sobre a perda do poder familiar, ocorre em casos de suma gravidade na infringência dos deveres paternais.
De acordo com o art 1638 do CC, perdem o pai e a mãe o poder familiar quando:
I- Castigar imoderadamente o filho.
II – Deixar o filho em abandono.
III – Praticar atos contrários à moral e aos bons costumes.
IV – Incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no Art 1637 e seu parágrafo único.
O E.C.A acrescenta mais hipóteses, no direito penal também aparecem inseridas causas de perda do poder familiar. Desde que o pai estupre a própria filha, ou corrompa os filhos, ou instigue-os a praticarem crime.
Jurisprudencia: STJ: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 791.145 - SP (2015/0244590-8)
RELATORA : MINISTRA DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO)
AGRAVANTE : A P D DE S
ADVOGADO : RICARDO MOSCOVICH E OUTRO(S)
AGRAVADO : MUNICÍPIO DE SÃO PAULO
PROCURADOR : GISELE HELOÍSA CUNHA E OUTRO(S)
INTERES. : G DE S P (MENOR)
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de agravo interposto por A. P. D. de S. contra decisão,
publicada na vigência do CPC/73, que inadmitiu recurso especial
manejado com base no art. 105, III, "a", da CF/88, em oposição a
acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 285):
Jurisprudência TJMG :
Relator: Des.(a) MOREIRA DINIZ
Data da decisão: 08/07/2015
Data da publicação: 10/07/2015
Decisão:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - RETRATAÇÃO PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU - PERDA DO OBJETO DO RECURSO - NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
- Se a decisão a ser proferida no agravo de instrumento não mais surtir efeito, ou perder sua eficácia diante da retratação do magistrado, deve o recurso ser considerado prejudicado, ante a manifesta perda de seu objeto.
AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV Nº 1.0317.14.010329-0/001 - COMARCA DE ITABIRA - AGRAVANTE(S): J.F.A. - AGRAVADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Jurisprudência TJSP
CONCLUSÃO
O Código Civil de 2002 trouxe diversas alterações no que se diz respeito aos direitos e obrigações que os pais tem com seus filhos e com os seus bens. Houve alteração do termo pátrio poder para poder familiar, reforçando que esse poder deve ser administrado, conjuntamente, pelos pais.
O poder familiar, devido às suas características, é importante instituto jurídico, há diversos direitos e deveres dos pais expostos e implícitos na Constituição Federal. Verifica-se que os filhos possuem, em todos os artigos expostos, proteção especial, já que, enquanto menores, necessitam de um maior apoio dos pais.
As causas de extinção e suspensão demonstram a importância no cumprimento dos deveres entabulados aos pais no tocante a criação e educação dos filhos, cuidados estes que são direitos constitucionais dos mesmos.
BIBLIOGRAFIA
http://www.artigonal.com/carreira-artigos/poder-familiar-1176495.html
http://jus.uol.com.br/revista/texto/8371/do-poder-familiar
Gonçalves, Carlos Roberto – Direito Civil Brasileiro, volume 6: direito de família – 8ª ed. – São Paulo: Saraiva, 2011.
Rizzardo, Arnaldo – Direito de Família, Lei n 10.406, de 10.01.2002, 7ª ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2009.
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