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O Direito coletivo do trabalho

Por:   •  30/11/2018  •  3.608 Palavras (15 Páginas)  •  371 Visualizações

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Pois bem, no âmbito do Direito Coletivo do Trabalho, a liberdade sindical significa a

inexistência de óbices legais para que patrões e empregados possam se associar para a defesa dos seus interesses, sem qualquer intervenção do Estado.

O princípio da liberdade sindical comporta três níveis distintos:

- Não pode haver, por parte do Estado, restrições para a criação, funcionamento,

desmembramento ou extinção de uma organização sindical (liberdade de constituição);

- A lei não poderá obstar a filiação, permanência ou desligamento do associado a qualquer sindicato (liberdade de filiação);

- não se pode criar embaraço, de qualquer espécie, para o seu funcionamento, ou seja, para a sua organização e administração (liberdade de organização).

Interveniência Sindical

O Direito Coletivo do Trabalho dirige a sua atenção às relações coletivas de trabalho,

cujos sujeitos são as organizações sindicais. Dessa forma, esse ramo do Direito estabelece normas e princípios com vistas à prevenção de conflitos coletivos.

O princípio da interveniência sindical nasce da importância desses sujeitos no contexto das relações sindicais. Por esse princípio, os ajustes celebrados entre os grupos de empregados e empregadores (contrato coletivo, convênio coletivo, acordo coletivo, convenção coletiva etc.), só serão válidos se forem firmados pelas organizações sindicais, que detêm essa prerrogativa.

Contudo, existe uma limitação à mencionada exigência. Somente há necessidade de

intervenção dos sindicatos dos empregadores na negociação coletiva que origina a convenção coletiva de trabalho, uma vez que a lei prevê a figura do acordo coletivo de trabalho, firmado diretamente pela empresa sem a presença do sindicato patronal.

ORGANIZAÇÃO SINDICAL

ESTRUTURA SINDICAL

Por estrutura sindical, entende-se a forma como as diversas entidades sindicais constituem-se e organizam-se em determinado ordenamento jurídico.

São diversos os modelos de estrutura sindical. A atual estrutura sindical brasileira é

arcaica, pois se encontra em vigor desde a década de trinta do século passado e ainda segue o modelo importado do corporativismo italiano.

As alterações legislativas introduzidas ao longo de todo esse período, mormente as de

índole constitucional, que acabou com a ingerência política e administrativa dos sindicatos pelo Estado, não tiveram o condão de afastar a sua natureza antidemocrática.

O sistema sindical nacional é formado por três níveis, para as categorias econômicas, e quatro níveis, para a categoria profissional. A base da estrutura sindical é constituída pelos sindicatos, organizações sindicais simples. Em um nível intermediário encontra-se a federação, que é formada, pela reunião de sindicatos. O terceiro nível é ocupado pela confederação, constituída pelo agrupamento de federações. Por fim, a central sindical de trabalhadores, constituída por sindicatos de categoria profissional, de acordo com os critérios estabelecidos pelo art. 2° da Lei nº 11.648/04, mas com prerrogativas sindicais limitadas.

Os empregadores poderão associarem-se em sindicato, federação e confederação, também de âmbito de atuação nacional, interestadual, estadual, intermunicipal e municipal. Exclui-se, por conseguinte, a central da estrutura sindical patronal.

Da análise dessa estrutura verifica-se facilmente que nesse aspecto não há que se falar

em liberdade sindical plena, visto que a estrutura sindical já se encontra estabelecida pela norma de natureza estatal.

Associação profissional e patronal

A união de trabalhadores e de empresários pode se revestir de várias formas jurídicas. A

associação constitui uma delas. Apesar de ser uma união de pessoas de caráter duradouro, o seu objetivo não se limita, única e exclusivamente, à defesa dos interesses dos atores sociais nó âmbito de uma relação de emprego. Por conta desse aspecto, esse tipo de agrupamento é utilizado para os mais diversos fins, como acontece com associação de consumidores, de pais e mestres, de bairro etc.

As associações profissionais e de empresários não gozam das chamadas prerrogativas

sindicais, ou seja, não possuem personalidade sindical. Diferem das corporações, pois têm como objetivo tratar de interesses e defender seus filiados, judicial e extrajudicialmente, ao passo que nesta última observa-se a prevalência do caráter fiscalizador no exercício do ofício respectivo.

Na sistemática jurídica anterior (antes da promulgação da Carta Política de 1988), os

trabalhadores deveriam reunir-se, inicialmente, em associações para depois galgar o status de sindicato. Isso acontecia por meio da concessão da denominada "Carta Sindical," 1 expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego à associação profissional mais representativa, desde que cumprindo certos requisitos estabelecidos pela legislação.

O art. 515 da CLT, que não foi recepcionado pela atual CF, dispõe:

Art. 515. “As associações profissionais deverão satisfazer os seguintes requisitos para serem reconhecidas como sindicatos:

a) reunião de um terço, no mínimo, de empresas legalmente constituídas, sob a forma individual ou de sociedade, se se tratar de associação de empregadores; ou de um terço dos que integrem a mesma categoria ou exerçam a mesma profissão liberal, se se tratar de associação de empregados ou de trabalhadores ou agentes autônomos ou de profissão liberal;

b) duração de três anos para o mandato da diretoria (red. Decreto-Lei nº 771/69);

c) exercício do cargo de Presidente e dos demais cargos de administração e representação por brasileiros (red. Lei nº 6.192/74). Parágrafo único. O Ministro do Trabalho poderá, excepcionalmente, reconhecer como sindicato a associação cujo número

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