O Direito coletivo do trabalho
Por: Jose.Nascimento • 30/11/2018 • 3.608 Palavras (15 Páginas) • 371 Visualizações
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Pois bem, no âmbito do Direito Coletivo do Trabalho, a liberdade sindical significa a
inexistência de óbices legais para que patrões e empregados possam se associar para a defesa dos seus interesses, sem qualquer intervenção do Estado.
O princípio da liberdade sindical comporta três níveis distintos:
- Não pode haver, por parte do Estado, restrições para a criação, funcionamento,
desmembramento ou extinção de uma organização sindical (liberdade de constituição);
- A lei não poderá obstar a filiação, permanência ou desligamento do associado a qualquer sindicato (liberdade de filiação);
- não se pode criar embaraço, de qualquer espécie, para o seu funcionamento, ou seja, para a sua organização e administração (liberdade de organização).
Interveniência Sindical
O Direito Coletivo do Trabalho dirige a sua atenção às relações coletivas de trabalho,
cujos sujeitos são as organizações sindicais. Dessa forma, esse ramo do Direito estabelece normas e princípios com vistas à prevenção de conflitos coletivos.
O princípio da interveniência sindical nasce da importância desses sujeitos no contexto das relações sindicais. Por esse princípio, os ajustes celebrados entre os grupos de empregados e empregadores (contrato coletivo, convênio coletivo, acordo coletivo, convenção coletiva etc.), só serão válidos se forem firmados pelas organizações sindicais, que detêm essa prerrogativa.
Contudo, existe uma limitação à mencionada exigência. Somente há necessidade de
intervenção dos sindicatos dos empregadores na negociação coletiva que origina a convenção coletiva de trabalho, uma vez que a lei prevê a figura do acordo coletivo de trabalho, firmado diretamente pela empresa sem a presença do sindicato patronal.
ORGANIZAÇÃO SINDICAL
ESTRUTURA SINDICAL
Por estrutura sindical, entende-se a forma como as diversas entidades sindicais constituem-se e organizam-se em determinado ordenamento jurídico.
São diversos os modelos de estrutura sindical. A atual estrutura sindical brasileira é
arcaica, pois se encontra em vigor desde a década de trinta do século passado e ainda segue o modelo importado do corporativismo italiano.
As alterações legislativas introduzidas ao longo de todo esse período, mormente as de
índole constitucional, que acabou com a ingerência política e administrativa dos sindicatos pelo Estado, não tiveram o condão de afastar a sua natureza antidemocrática.
O sistema sindical nacional é formado por três níveis, para as categorias econômicas, e quatro níveis, para a categoria profissional. A base da estrutura sindical é constituída pelos sindicatos, organizações sindicais simples. Em um nível intermediário encontra-se a federação, que é formada, pela reunião de sindicatos. O terceiro nível é ocupado pela confederação, constituída pelo agrupamento de federações. Por fim, a central sindical de trabalhadores, constituída por sindicatos de categoria profissional, de acordo com os critérios estabelecidos pelo art. 2° da Lei nº 11.648/04, mas com prerrogativas sindicais limitadas.
Os empregadores poderão associarem-se em sindicato, federação e confederação, também de âmbito de atuação nacional, interestadual, estadual, intermunicipal e municipal. Exclui-se, por conseguinte, a central da estrutura sindical patronal.
Da análise dessa estrutura verifica-se facilmente que nesse aspecto não há que se falar
em liberdade sindical plena, visto que a estrutura sindical já se encontra estabelecida pela norma de natureza estatal.
Associação profissional e patronal
A união de trabalhadores e de empresários pode se revestir de várias formas jurídicas. A
associação constitui uma delas. Apesar de ser uma união de pessoas de caráter duradouro, o seu objetivo não se limita, única e exclusivamente, à defesa dos interesses dos atores sociais nó âmbito de uma relação de emprego. Por conta desse aspecto, esse tipo de agrupamento é utilizado para os mais diversos fins, como acontece com associação de consumidores, de pais e mestres, de bairro etc.
As associações profissionais e de empresários não gozam das chamadas prerrogativas
sindicais, ou seja, não possuem personalidade sindical. Diferem das corporações, pois têm como objetivo tratar de interesses e defender seus filiados, judicial e extrajudicialmente, ao passo que nesta última observa-se a prevalência do caráter fiscalizador no exercício do ofício respectivo.
Na sistemática jurídica anterior (antes da promulgação da Carta Política de 1988), os
trabalhadores deveriam reunir-se, inicialmente, em associações para depois galgar o status de sindicato. Isso acontecia por meio da concessão da denominada "Carta Sindical," 1 expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego à associação profissional mais representativa, desde que cumprindo certos requisitos estabelecidos pela legislação.
O art. 515 da CLT, que não foi recepcionado pela atual CF, dispõe:
Art. 515. “As associações profissionais deverão satisfazer os seguintes requisitos para serem reconhecidas como sindicatos:
a) reunião de um terço, no mínimo, de empresas legalmente constituídas, sob a forma individual ou de sociedade, se se tratar de associação de empregadores; ou de um terço dos que integrem a mesma categoria ou exerçam a mesma profissão liberal, se se tratar de associação de empregados ou de trabalhadores ou agentes autônomos ou de profissão liberal;
b) duração de três anos para o mandato da diretoria (red. Decreto-Lei nº 771/69);
c) exercício do cargo de Presidente e dos demais cargos de administração e representação por brasileiros (red. Lei nº 6.192/74). Parágrafo único. O Ministro do Trabalho poderá, excepcionalmente, reconhecer como sindicato a associação cujo número
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