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O Direito Processual Civil

Por:   •  9/2/2018  •  4.283 Palavras (18 Páginas)  •  243 Visualizações

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Se ocorrer assistência de demandado revel o assistente será considerado mero gestor de negócios do assistido, em que pese possa atuar livremente no campo processual. Todavia, com fundamento no art. 53 o litigante principal poderá: reconhecer a procedência do pedido, desistir da ação ou transigir acerca dos direitos controvertidos.

Depois de transitada em julgado a sentença, na causa em que houver intervenção assistencial, o assistente não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, a menos que prove ter sido impedido de produzir provas que influiriam na decisão ou então prove que desconhecia alegações e provas que o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu (art. 55, I e II).

- Oposição

Oposição é o instituto processual que autoriza um terceiro, denominado opoente, a ingressar em processo alheio já existente no qual irá exercer seu direito de ação simultaneamente contra autor e réu (opostos), “que figuram, no pólo passivo, como litisconsortes necessários”[4]

Prevê o art. 56 do CPC que “quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu, poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos”, os quais, autor e réu, passarão a atuar em litisconsórcio.

Visa o opoente, de forma facultativa, assim, a proteger o bem da vida que é seu e que está sendo objeto de disputa por outras pessoas.

A oposição será ofertada na forma de petição inicial, por dependência ao processo principal, para que os opostos sejam citados nas pessoas de seus respectivos patronos e ofereçam, se quiserem, contestação, ou outra resposta cabível, no prazo comum de quinze dias (art. 57), não se aplicando, assim, a regra do art. 191 do CPC.

Todavia, se um dos opostos for revel no processo originário, a citação para a oposição realizar-se-á na forma dos arts. 213 a 233 do CPC, isto é, a citação será pessoal, por correio ou oficial de justiça, sendo cabíveis, ainda, as citações por edital e por hora certa. Diga-se que um dos opostos pode reconhecer a procedência do pedido do oponente, de forma que a demanda continue em face do outro oponente. Cândido Rangel Dinamarco alega que:

Deduzida a oposição, passam na realidade a coexistir três demandas em juízo, a saber, (a) a do autor, tendo por objeto dado bem da vida e por adversário do réu, (b) a do opoente, tendo por objeto aquele mesmo bem da vida e por contraparte o mesmo réu, que perante ele se diz oposto, e (c) outra do opoente, em que é parte contrária o autor (também oposto), consistente no pedido de rejeição da demanda do autor inicial (declaração de que ele não tem o direito ao bem ou mesmo ao julgamento do mérito). (...) A lei não manda que o processo se extinga pelo reconhecimento feito por um só dos opostos, nem que a própria oposição se extinga – antes, ela prosseguirá em face de um só dos opostos.[5]

Sendo a oposição ofertada antes da audiência de instrução e julgamento será ela apensada aos autos principais, de modo a correr simultaneamente com a ação originária, para que ambas sejam julgadas pela mesma sentença (art. 59). Por outro lado, quando a oposição for ajuizada depois da audiência de instrução, seguirá ela o procedimento ordinário e será julgada sem prejuízo da causa principal podendo o magistrado sobrestar o andamento do feito pelo prazo máximo de noventa dias a fim de julgar ambas as causas conjuntamente (art. 60).

Cândido Rangel Dinamarco nos oferece valiosas diferenciações acerca dos efeitos do reconhecimento da oposição – interventiva e autônoma – pelo autor e pelo réu da ação originária:

a) Reconhecimento pelo autor:

Em caso de oposição interventiva o processo não se extingue, pela óbvia razão de que o reconhecimento feito por um dos opostos não tem eficácia perante o seu litisconsorte: o oposto-réu prosseguirá em sua resistência à demanda do opoente e a oposição será, ao fim, julgada procedente ou improcedente em face dele. Tratando-se de intervenção autônoma, o processo preexistente extingue-se porque o seu autor já realizou o ato dispositivo do direito (art. 269, V); continua o da oposição, agora apenas entre o opoente e o réu do litígio principal, como manda o art. 58.

b) Reconhecimento pelo réu:

Na prática o reconhecimento da oposição pelo réu deixa esta sujeita somente aos azares do confronto entre o opoente e o oposto-autor, não sendo lícito ao juiz rejeitar a oposição por razões relacionadas com direitos e interesses de quem a reconheceu. Num ato só ele rejeitará a oposição e consequentemente julgará procedente a demanda inicial ou, acolhendo a oposição, julgará improcedente a inicial. Nenhum processo se extingue em consequência do reconhecimento pelo réu e em seguida a ele, quer a oposição seja autônoma, quer interventiva[6].

Em síntese, quaisquer espécie de oposição, será resolvida mediante sentença, pelo que a parte interessada poderá interpor recurso de apelação.

- Nomeação à autoria

Prevê o art. 62 do CPC que “aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome próprio, deverá nomear à autoria o proprietário ou o possuidor”.

Referido dispositivo prevê o instituto da nomeação à autoria, espécie de intervenção de terceiros “por meio da qual o detentor da coisa demandada, erroneamente citado para a causa, indica o verdadeiro proprietário ou possuidor, a fim de que o autor contra ele dirija a ação”[7].

O principal objetivo pretendido com a nomeação à autoria é corrigir a composição do pólo passivo da demanda. A segunda hipótese em que é cabível a nomeação à autoria vem expressa no art. 63 do CPC, segundo o qual, no caso de uma ação de indenização intentada pelo proprietário ou pelo titular de um direito sobre a coisa, se o responsável pelos prejuízos alegar que praticou o ato por ordem ou em cumprimento de instruções de terceiro, a nomeação à autoria deve ser dirigida ao mandante.

O prazo para o réu requerer a nomeação será o da defesa. Sendo deferido o pedido, o juiz suspenderá o curso do processo e determinará que o autor se manifeste no prazo de cinco dias (art. 64). Na hipótese de o nomeado reconhecer a qualidade que lhe foi atribuída, contra ele correrá o processo; porém, se a negar, o processo correrá contra o nomeante (art. 66).

Tendo em vista que a nomeação à autoria no sistema do Código

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