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O Direito Processual

Por:   •  4/6/2018  •  Projeto de pesquisa  •  4.298 Palavras (18 Páginas)  •  234 Visualizações

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Não 23/02/18

TGP – 1ª Aula

Direito Processual

  • Objeto de Estudo – Tenta disciplinar normas que regulam um processo judicial[a]
  • Depende da matéria a ser discutida/ do conteúdo do processo
  • Processual Penal  Crime (CP)
  • Processual Penal Militar  Militar (CPM)
  • Processual do Trabalho  Relações de Trabalho (CLT)
  • Processual Eleitoral  Eleições (Direito Eleitoral)
  • Processual Civil[b]   As demais [c](Direito Civil, Administrativo, Tributário, CDC)

  • LIDE – É o conflite de interesses qualificado por uma pretensão resistida[d]
  • Compor a LIDE (solucionar)
  • Autotutela – Usar da própria força[e] para proteger seus direitos
  • O Estado proíbe, só é permitida em casos excepcionais (ex. legitima defesa)
  • Autocomposição – Quando as próprias partes solucionam o problema, fazem um acordo[f]
  • Heterecomposição – Um 3º de forma imparcial soluciona a LIDE
  • Mediação (forma de autocomposição[g]) – Mediador não decide, apenas cria um ambiente adequado para que as partes as apaziguam. Pode ser privada ou estatal
  • Arbitragem – Arbitro, soluciona a LIDE impondo uma decisão (com força de sentença)
  • + rápida e + econômica, as partes podem escolher qualquer pessoa e definir os critérios e o arbitro deve ser imparcial
  • Não é obrigatória, mas ao acionar este tipo, deve aceitar a decisão e abdica-se do direito de provocar o judiciário (exceções: arbitro não decide ou está impedido de decidir)
  • Privada, logo gera insegurança, não recurso da decisão
  • Jurisdição – O 3º é o próprio Estado, o poder judiciário soluciona a LIDE, porém ele não atua espontaneamente, precisa ser provocado
  • Direito de Ação  petição inicial [h]para solução da LIDE
  • Processo
  • A propositura da ação nasce com o processo
  • Conceito Objetivo: Conjunto de atos processuais interdependentes destinados a solucionar a LIDE
  • Conceito Subjetivo: Relação processual formada por 3 entes[pic 1]
  • Proposta a ação  Processo  Relação Processual
  • Inicia-se só com o autor e o juiz (incompleta), o réu[i] toma ciência quando for citado, somente aí se completa e o réu entra na relação processual, logo para ter desistência do processo o réu também tem que aceitar
  • Há 2 Espécies Processuais
  • Conhecimento – Reconhecer ou não a existência de um direito, o autor tem que apresentar a tutela jurisdicional pretendida para o judiciário proteger
  • Execução – Satisfação prática (concreta) de um direito reconhecido por lei  “Título Executivo Extrajudicial”
  • Procedimento – A forma[j] de se praticar o ato processual
  • Comum – Para todos os atos não previstos
  • Especial Específica[k] na lei

02/03/18

TGP – 2ª aula

Norma Processual

  • Norma Material X Norma Processual
  • Direito Material (mérito[l])
  • Regras que disciplinam as demais normas
  • Direito Processual ou Direito Instrumental[m]
  • Regras que disciplinam o processo judicial
  • Decisão  Erro:
  • In Judicando: Mérito; Direito Material (interpretando o D.C. errado); reforma a decisão
  • In Procedendo: Direito Processual (prazo de contestar)

  • Fontes do Direito Processual
  • Lei – Fonte formal primária; principal  
  • Jurisprudência[n] – Fonte Estatal; Tipos que vinculam o Julgador:
  • Súmula Vinculante – Só o STF pode editar; vincula todo o Judiciário e a Adm. Pública  
  • Decisão no Controle Concentrado de Constitucionalidade (ADI, ADC, ADPF); efeito vinculante todo J. e Adm. Pub.
  • As decisões nos tribunais em julgamentos de demandas repetitivas (vários casos parecidos, STJ para tudo e decide, interpreta, logo a decisão vincula-se a todos)
  • Doutrina
  • Costumes – Condutada repetitiva que é aceita no grupo social, criam normas jurídicas (respeitar a fila, não há lei, mas a sociedade impõe que a respeite)
  • Negócios Jurídicos – Direito das partes de decidir como andar o processo
  • Classes das Normas
  1. Normas de Organização Judiciária – Cria e estrutura os órgãos do poder judiciário
  2. Normas Processuais em Sentido Estrito – Cria os atos processuais (criando os direitos e deveres das partes dentro de um processo)
  • Competência privativa da União [o](CF/88)
  1. Normas Procedimentais [p]– Forma, maneira de se praticar um ato processual
  • Competência concorrente entre a União e os Estados e DF (CF/88)
  • União: Normas gerais (lei federal)
  • Estados: Complemento das normas gerais, legisla sobre procedimento e não sobre processo
  • DF[q]: Lei distrital não versa sobre procedimento; aplica-se a lei federal pura
  • Eficácia da Norma Processual
  • No Espaço – Principio da Territorialidade: Processos tramitando no judiciário brasileiro, a norma processual que vai regular esse processo é brasileira. (Não há possibilidade de lei estrangeira processual atuando no BR, lei material sim)
  • No Tempo – A lei processual nova assim que entra em vigor tem aplicação imediata, sem avaliação de mais grave ou mais leve (pode ter vacatio legis com exceção de alcance a coisa julgada[r], ato jurídico perfeito, direito adquirido[s])
  • Aplicação imediata aos processos que estão em tramitação, no momento que entra em vigor para frente
  • Ato Jurídico Perfeito - Na época o ato obedeceu a regra vigente na época

09/03/18

3ª Aula

  • Lei Processual
  • Constituição[t] – O que tem de processual dentro?
  • Organização do judiciário
  • Princípios processuais constitucionais, (a maioria está no art. 5º)
  • Remédios constitucionais
  • CF  Lei (legislativo); Regimento Interno; Decreto Autônomo[u]  Regulamento – Decreto Regulamentador (Executivo)
  • Lei Complementar
  • Praticamente não tem regulamento processual
  • Apenas vestígios
  • Lei Ordinária
  • Regulamenta o Direito Processual
  • Em conformidade com a CF
  • Medida Provisória[v] 
  • Não pode para o Direito Processual, proibido medidas provisórias com matéria processual
  • Criada pelo chefe do executivo
  • Nasce com força de lei, aplicação imediata
  • Acordo ou Tratado Internacional
  • Pode assinar ou fazer acordo/tratado [w]que dispõe sobre regras de processo, porém não integra imediatamente ao ordenamento jurídico interno, precisa antes ser aprovado, referendado pelo CN, só depois deve ser obedecido.
  • Constituição e Lei estadual
  • A constituição vai trazer a organização judiciaria estadual
  • Leis estaduais que versam sobre procedimento que complementam os procedimentos das leis ordinárias  
  • Regimento Interno de Tribunal
  • A CF atribui autonomia[x] aos tribunais, porém não é PJ
  • Agravo regimental é um recurso presente somente nos regimentos internos dos tribunais, não está presente na CF

Jurisdição

  • Conceito – É o poder/dever de aplicar o direito ao caso concreto que lhe é apresentado, de forma substitutiva, imparcial e via de regra fazendo coisa julgada. Com o objetivo de solucionar a lide.
  • É um poder de dizer o direito (aplicar o direito), logo é uno, indivisível[y]
  • STF julgando e um juiz singular julgando = única jurisdição, o campo de atuação [z](competência) é distinto
  • O Estado é obrigado a exercer a jurisdição para proteger os meus direitos, já que é proibido a autotutela.

 [pic 2]

  • Função Substitutiva: Substituir as partes na solução da lide
  • Formar Coisa Julgada: Se torna imutável, a decisão não irá mudar mais; somente no poder judiciário, pois chega um momento que não há mais recurso para interpor (transitou em julgado  coisa julgada)
  • Imparcialidade: Atividade Estatal realizada por uma autoridade no exercício materialização do direito de ação de suas atribuições de forma imparcial, equidistante (atuação desinteressada, sem interesse direto na causa)
  • Exercício da Jurisdição
  • LIDE não solucionada  Ação  Petição inicial [aa](fatos ~ provar): fundamentos jurídicos (tese)  Direito material   Pedidos “Tutela Jurisdicional Pretendida” (o que eu quero fazer com o meu direito);  Sentença: busca o direito na lei, a interpretando, aplicando no caso concreto (apreciando o mérito da causa)  Solucionar a LIDE (resolver o mérito)  Julgando procedente ou improcedente o pedido (concede ou não a tutela jurisdicional pretendida)

 

16/03/18

4ª Aula

  • Princípios
  • Da Inercia – O judiciário não atua de oficio, precisa ser provocado, é inerte. Provoca-se com uma ação, nascendo assim o processo.
  • Da Investidura[ab] – Garante que aquele que vai julgar sempre será alguém previamente investido na condição de julgador.
  • Do Juiz Natural – Complementa a garantia anterior, art. 5º/CF, de todos os previamente investidos quem irá julgar é algum pré-estabelecido[ac], pré-determinado para aquele tipo de causa.
  • Da Aderência -  O exercício da jurisdição adere a uma circunscrição territorial, é limitado[ad] a este território.
  • Exceções de atos que não precisam obedecer
  • Atos[ae] praticados por via postal ou por via eletrônico, não precisam obedecer ao principio
  • As comarcas contíguas[af], grudadas
  • Da Inafastabilidade – Nem mesmo a lei pode te impedir de ir ao judiciário invocar lesão ou ameaça de lesão a direito. Art. 5º/CF
  • Exceções
  • Arbitragem – Ao se escolher este modo você está renunciando a proteção do judiciário, pois a sentença que o arbítrio da tem a mesma força da sentença do judiciário, caso contrário ambas as partes podem destrata-la e ir ao judiciário, se ambas as partes não aceitarem o judiciário extingue o processo sem resolver o mérito da causa. (compromisso arbitral, cláusula no contrato que escolhe este modo)
  • Habeas Data – Pois a jurisprudência criou uma limitação a utilização deste remédio constitucional, logo só seria cabível se a informação fosse pedida e negada ou protelando a entrega da informação.
  • Justiça Desportiva [ag]– Pode ir ao judiciário qualquer hora, mas sofrerão uma penalidade, para evitar esta punição precisa ser esgotada antes todas as instancias administrativas na justiça desportiva.
  • Da Indelegabilidade – O exercício da jurisdição não pode ser delegado, é investido e exerce ou não é e não exerce. Nem tudo no processo[ah] é exercício de jurisdição.

  • Espécies” de Jurisdição – Mera classificação da jurisdição
  • Jurisdição Civil e Penal – Processos que dizem respeito a crime ou contravenção é penal, o resto é civil. (justiça militar só jurisdição penal, do trabalho só jurisdição civil, justiça do DF jurisdição civil e penal)
  • Jurisdição Especial e Comum – A CF/88 criou as justiças:
  • Especiais: Trabalhista (relação contratual de trabalho), Eleitoral (eleições, penal e civil) e Militar (crimes militares, no âmbito das forças armadas)
  • Comuns: Todas as causas que não forem de competência da Especial, decidem-se por exclusão.
  • Federal – art. 109/CF, União e seus Entes Federados, exceto Sociedade de Economia Mista Federal (INSS; Caixa Econômica – empresa pub. federal)
  • Estadual – Competência residual, é de sua competência tudo aquilo que não for de competência de ninguém (Banco do Brasil – SEMF)
  • Jurisdição Superior e Inferior – No exercício da jurisdição não há hierarquia nos órgãos.

[pic 3]

  • Jurisdição de Direito e de Equidade 
  • Direito – O julgador tem uma norma pré-estabelecida a qual é obrigado a aplicá-la, mesmo quando há lacunas ele deve aplicar a lei de introdução (analogia, costumes, princípios gerais de direito); é a regra
  • Equidade – O julgado está livre de qualquer norma pré-estabelecida, sem precisar seguir nada, julga com a sua noção de equânime; somente se a lei deixar, autorização legal (lei 9.099)
  • Jurisdição Contenciosa e Voluntaria
  • Contenciosa – É a razão do judiciário existir, vem da LIDE  há Processo  Objetivo é a solução da LIDE  Há parte (autor e réu)
  • Voluntária ou Graciosa – É exercida pelo judiciário porque a lei manda, determinação legal; não há LIDE, processo e partes; mera administração pública dos interesses privados (divorcio com filho pequeno, lei manda ir ao juiz)

23/03/2018

5ª aula

  • Limitação ao Exercício da Jurisdição
  • Mérito Administrativo – É uma cláusula de reserva da administração, decidir[ai] algo por meio do juízo de conveniência e oportunidade. (O judiciário não pode interferir na atividade típica do poder executivo)
  • Ato administrativo: sempre pautado na lei[aj] 
  • Ato vinculado  A lei não dá nenhuma margem de manobra ao legislador
  • Ato Discricionário  Atos em que o legislador permitiu certa margem de manobra, dando ao administrador juízo de conveniência e oportunidade
  • Controle Preventivo de Constitucionalidade da Atividade Legislativa – O judiciário não pode interferir na atividade típica do poder legislativo que é criar leis, a constitucionalidade de projeto de lei é verificada pela própria comissão do poder legislativo.
  • Poder Legislativo  Projetos de lei, o conteúdo (matéria) é inconstitucional  Provoca o judiciário, para ele apreciar se o projeto é compatível ou não com a CF  Não pode, judiciário não fala nada, só analisa se o projeto de lei está seguindo as regras do processo administrativo
  • Judiciário só pode apreciar depois que o projeto tiver sido aprovado, entrado em vigor e ele ser provocado
  • Atos do Estado – República Federativa[ak] do Brasil = PJ de D.P. Externo = Representado pelo Presidente da República[al] (chefe de estado). O judiciário não aprecia a legalidade dos atos do chefe de estado, pois é um órgão interno, somente do de governo.
  • Entes Autônomos (União; Estados; Munícipios e DF)  Pacto Federativo
  • PJ de D.P. Interno = Representados pelo Chefe de Governo [am]= Representante do Poder Executivo
  • Regra de Simetria – Tem uma prerrogativa para a União pode se repetir para os Estados, somente se for quanto ao chefe do governo.

Princípios

  • Conceito – Não é só base de inspiração do legislador, mas auxilia na interpretação da norma (hermenêutica), podendo ser usado também na hora de aplicar a norma, além dele próprio ter força normativa.
  • Informativos do Processo[an]
  • Do Devido Processo Legal – Base legal já definida, a lei define o caminho do processo (comparação entre o caminho (atos) do processo com o que está previsto em lei); transcende a esfera pública e alcançam a privada.
  • Do Contraditório e da Ampla Defesa (Art. 5º CF)
  • Contraditório – Contradizer aquilo que foi dito, princípio da igualdade[ao], até o juiz tem que respeitar, ele não pode usar de argumento que não foi discutido entre as partes como sentença. Transcende a esfera pública e alcançam a privada.
  • Ampla Defesa – Não é se defender em qualquer parte do processo, e sim respeitar os momentos que podem ser feitas as defesas, e fazer esta defesa da forma mais ampla possível, utilizando-se de todos os meios possíveis que o direito admite. Transcende a esfera pública e alcançam a privada.
  • Da Imparcialidade – O julgador tem que se colocar equidistante das partes, ser imparcial, não pode ter interesse direto na causa.
  • Da Recorribilidade e do Duplo Grau de Jurisdição
  • Recorribilidade – O judiciário toma decisões que podem estar erradas, logo surge o direito de reivindicar, por meio de recurso (recorribilidade), uma nova decisão corrigindo o erro anterior.
  • Duplo Grau de Jurisdição – O órgão do judiciário que proferiu decisão recorrida (1º) não será a mesma que fará a correção do recurso, e sim outro órgão (2º) segunda instancia (causa de grau originaria do supremo, termina lá)
  • Da Boa Fé e da Lealdade Processual – As partes têm que guardar a mais estrita boa-fé, objetiva[ap], e lealdade uma com a outra. As partes têm responsabilidade para com a verdade, as que faltam com a verdade podem ser condenadas pela litigância de má-fé
  • Obs.: Principio da Cooperação (art. 6º/CPC) - “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.
  • Da Livre Apreciação das Penas – Não há mais a prova tarifada[aq] e sim a livre apreciação sem hierarquia, inaugura o direito processual moderno

  • Informativos do Procedimento
  • Princípio da Oralidade  Quando possível (somente) o processo irá se desenvolver de forma oral, mais fácil. (audiência, sessões de julgamento -lula)
  • Princípio da Concentração – Procura-se concentrar o maior número de atos dentro do mesmo feito.
  • Ouvir testemunha, coletar provas (instrução), logo audiência de instrução e julgamento
  • Princípio da Imediatidade  O juiz deve presidir pessoalmente a audiência de instrução, tendo uma condição melhor de julgar valorar as provas (O juiz deve colher as provas de forma direta e pessoalmente.)
  • Exceção: os juizados especiais, existe o juiz leigo (advogado que não tem magistrado), faz um relatório para o magistrado e ele profere a sentença  
  • Princípio da Identidade Física do Juiz  O juiz que presidiu a audiência de instrução deve proferir a sentença.
  • Exceção: juiz morre, é afastado, aposenta ou é promovido, novo juiz assume podendo repetir a instrução processual.
  • Da Publicidade  Em regra atos processuais devem ser públicos, o máximo de publicidade evita a arbitrariedade.
  • Exceção: segredo de justiça, nestes casos a publicidade fica restrita às partes e os advogados (por lei ou pedido em razão da intimidade ou interesse público)
  • Da Celeridade e Economia Processual  Diferente, mas andam juntos
  • Celeridade: O processo tem que se desenvolver da forma mais rápida possível, respeitando os outros princípios
  • Economia: O processo tem que se desenvolver da forma mais econômica possível, atos desnecessários não devem ser praticados
  • Da Eventualidade ou da Preclusão – É a perda do direito de se praticar um ato processual por perder o prazo
  • Temporal – perdeu o tempo
  • Consumativa – o ato já foi praticado, logo não pode praticar o ato que já foi praticado (apelação)
  • Lógica – atos praticados divergentes, incompatível (acordo x recurso)
  • Pro judicato” – O juiz não é obrigado a decidir de novo algo que ele já decidiu
  • No direito processual não tem prescrição e decadência e sim preclusão, no direito material sim
  • Da Instrumentalidade das Formas – Em regra os atos de um processo são informais (formal é antieconômico), não é preestabelecido, mas se o legislador estabelecer a forma do ato é obrigado a seguir.
  • A forma do ato é um mero instrumento para que ele alcance a sua finalidade
  • Para ser nulo tem que provar que ele não obedeceu a forma legal, não chegando ao seu fim e acarretando um prejuízo (se não tiver prejuízo é válido)

Competência

  • É a medida (limitação do exercício) da jurisdição (una, indivisível)
  • Estabelecimento do juízo competente (se o juízo não for competente a ação é nula)
  • Qual a justiça? A Cf/88 definiu as justiças especiais (trabalhista- relação trabalhista, eleitoral- eleição  e militar- crimes militares forças armadas) e comum (federal - art.109, únicos e seus entes federados exceto sociedade mista, Caixa Federal; e estadual- residual, Banco do Brasil)
  • Usa-se o critério de exclusão
  • Ação acidentaria (acidente de trabalho), possui 2 campos: empregado (autor)  empresa (réu)  indenização  Justiça Trabalhista ou empregado (autor)  INSS (réu – autarquia federal)  auxílio doença acidentário  Justiça Estadual (somente neste caso)
  • Ações Previdenciárias (INSS = réu) ou Ações Trabalhista – Se no domicílio do autor não tiver vara federal ou do trabalho, poderá propor a ação no juiz estadual (no exercício de competência da justiça federal ou trabalhista, depois caso haja recurso segue para cada tribunal referente)
  • De Onde? – Competência territorial ou em razão do lugar ou do foro (NCPC art. 42 a 58)
  • Direitos pessoais (obrigações) ou direitos reais sobre móveis  Foro do domicílio do réu (regra geral)
  • Alimentos  Foro do domicílio do alimentando (pai no rio filho em bsb, Foro de Brasília), é um benefício usa ou renúncia e usa o geral
  • Divórcio, separação judicial, reestabelecimento da sociedade conjugal e anulação de casamento  Foro do domicílio do guardião do incapaz ou sem filhos o Foro do último domicílio do casal (pelo menos 1 dos 2 Ainda deve estar domiciliado lá) ou o foro do domicílio do réu (regra geral)
  • Qual a vara? – Competência em razão da matéria (lei de organização judiciária local)
  • Verifica-se se no local há a vara específica (ex. Divórcio  vara de família)
  • Vara Cível  todas que não tem vara específica
  • Juizados Especiais (não precisa de advogado na 1ª instância; não faz perícia)
  • Federal  Ate 60 SM (obrigatório)
  • Estadual  Julga as causas que seriam da vara cível até 40 SM (opção, usa se quiser; até 20 SM não precisa de advogado)

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