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O Direito Positivo Vs Direito Natural

Por:   •  3/12/2018  •  1.007 Palavras (5 Páginas)  •  475 Visualizações

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ROMA –

Jus civile (positivo): enuncia o útil (critério econômico). Determinado ao povo, posto pelo povo, mutável.

Jus gentium (natural): enuncia o que é bom). Não tem limite, conhecido pela razão, imutável.

”Das distinções ora apresentadas temos-quesão dois os critérios para distinguir o direito . positivo (jus civile) do direito natural (jus gentium): a) o primeiro limita-se a um determinado povo, ao passo que o segundo não tem limites; -----b) o primeiro é posto pelo povo (isto é, por uma entidade social, criada pelos homens), enquanto o segundo é posto pela naturalis rai:io.

Enquanto, pois, o direito natur~pêrmanece imutável no tempo, o positivo muda (assim corno no espaço) também no tempo, uma norma pode ser anulada ou mudada seja por costume (costume ab-rogativo) seja por efeito de uma outra lei”.

PAULO –

a) o direito natural é universal e imutável (semper) enquanto o civil é particular (no tempo e no espaço); ./ -b)o direito natural estabelece aquilo que é bom (bonum etaequuin), enquanto o civil estabelece aquilo que é útil: o juizo correspondente ao primeiro funda-se num critério moral, ao passo que o relativo ao segundo baseia-se num critério econômico ou utilitário.

II. PENSAMENTO MEDIEVAL

II.I. Abelardo

Positivo: posto pelos homens VS Natural: impostos pela natureza ou por algo, que pode ser o próprio Deus.

II.II. Tomás de Aquino

Summo Theológico – lex humana VS lex naturalis (participação do homem na lei cósmica, de onde sairá a base para o direito positivo[c]).

Conclusão: A lei positiva deriva do natural, segundo processos lógicos necessários, como a conclusão de um silogismo.[d]

Determinação: a lei natural é muito genérica e cabe ao direito positivo restringi-la.

III. PENSAMENTO DOS JUSNATURALISTAS DO FIM DO SÉC.XVIII

III.I. Grócio

D.N.: ditame da própria razão para declarar, lícito ou ilícito determinado ato.

D.P.: aquele derivado do Estado (associação perpetua de homens livres, afim de gozar dos próprios direito e buscar a utilidade comum).

Direito Natural: é uma lei da justa razão, destinada a mostrar que um ato é moralmente torpe ou moralmente necessário, segundo seja ou não, de acordo com a natureza racional do homem, e a mostrar em consequência disto, vetado ou comandado por Deus enquanto autor da natureza.

Direito Positivo: é aquele que é posto pelo Estado.

III.I. Gluck

D.N.: razão.

D.P.: declaração do legislador.

IV. DISTINÇÃO GERAL

D.N. VS D.P.

1. Universal VS Particular

2. Imutável VS Mutável

3.Razão VS Promulgação

4.Bom e Mau VS Justo (ordenado) e injusto (vetado)

5. Bom VS Útil

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