Há Diferença entre direito positivo e Ciência do Direito
Por: Guilherme Credidio Zacchi • 21/3/2018 • Trabalho acadêmico • 2.365 Palavras (10 Páginas) • 429 Visualizações
IBET - Instituto Brasileiro de Estudos Tributários
Seminário I -
Aluno: Guilherme Credidio Zacchi
Data: 07/03/2017
Questão 1. Que é Direito? Há diferença entre direito positivo e Ciência do
Direito? Explique.
Pode-se entender por Direito, em modo geral, como sendo o conjunto de normas jurídicas válidas em um determinado país. Por normas jurídicas entenda-se o gênero, do qual fazem partes as normas jurídicas em sentido amplo (que significam as unidades do sistema do direito positivo, ainda quando não expressem uma mensagem completa) e as normas jurídicas em sentido estrito (que denotam a mensagem completa, que permitem significações a partir dos enunciados postos pelo legislador).
O Direito Positivo traduz-se pela escrita jurídico-técnica de proposições prescritivas, carregadas de conteúdo normativo que permitem significações isoladas ou estruturadas dentro do contexto jurídico, e tem como objeto a materialidade das condutas intersubjetivas.
A Ciência do Direito, por sua vez, realiza o estudo das proposições prescritivas positivadas enquanto normas que definem o comportamento intersubjetivo dos indivíduos, mediante procedimento de estudo sistemático de depuração da linguagem jurídico-técnica com a finalidade de compreender e descrever as significações deonticamente estruturadas dentro de um contexto jurídico definido.
O Direito Positivo se utiliza de uma linguagem prescritiva e técnica com a finalidade de estabelecer proposições normativas em sobreposição à realidade social – linguagem objeto - materializada na medida das relações intersubjetivas. Por isso, opera com o modal deôntico (dever ser), o que indica que suas proposições se interagem na forma implicacional: Se H, deve ser C ou H → C (no Direito Tributário: se pratica o fato gerador previsto em lei (H), torna-se sujeito passivo da obrigação tributária (C)), em que C admite os modalizadores de Obrigatoriedade (O), Permissão (P) e Proibição (V), indicadores das normas lícitas e não lícitas.
Desse modo, a estrutura da lógica deôntica componente da linguagem prescritiva do Direito Positivo permite a variação das proposições normativas, mas não admite a alteração da relação implicacional estabelecida entre estas normas. Esta linguagem submete-se aos valores da validade (existência) ou não-validade(inexistência) e suas proposições definem formas normativas às condutas, de sorte que não se submetem à configuração ontológica destas condutas. Por não se depurada, a linguagem do Direito Positivo convive com contradições ou antinomias, o que é coerente com o plano da validade ou não-validade sobre o qual é desenvolvida a atividade do legislador. Por seu turno, a Ciência do Direito faz uso da linguagem científica com o mecanismo sistemático de purificação da linguagem objeto - linguagem do Direito Positivo - ao passo que busca compreendê-la e descrevê-la. Por isso, caracteriza-se como metalinguagem em relação à linguagem do Direito Positivo. O corpo de linguagem da Ciência do Direito opera com o modal alético (ser), o que aponta que as proposições descritivas manifestam-se sob a forma "S é P, que são variáveis representativas das proposições sujeito e predicado, mutáveis de acordo com o referencial construído pelo cientista e relacionadas pela constante é, na medida em que o predicado P admite os modalizadores Necessário(N) e Possível(M). Aqui, os valores das proposições sobressaem-se como Verdadeiro e Falso, porque são construídas a partir de referenciais constituintes da realidade. Na metalinguagem da Ciência do Direito, as contradições não sobrevivem ao processo sistemático-elucidativo, de modo que a linguagem descritiva empregada não admite a existência de antinomias, já que o processo de construção da significação a partir da proposição positivada não permite como resultado normas logicamente excludentes.
Questão 2. Que é norma jurídica? E norma jurídica completa? Há que se falar em norma jurídica sem sanção? Justifique.
Norma jurídica é expressão que admite distintas acepções a depender do plano sob o qual se analisa o sistema do direito positivo. Sob a perspectiva do plano físico do direito positivo, o emprego da expressão norma jurídica significa o enunciado prescritivo; no plano das significações isoladamente consideradas, a expressão passa a significar proposição jurídica; no plano das significações estruturadas, expressa seu sentido literal de norma jurídica; e no plano da contextualização das significações estruturadas, traduz sistema jurídico.
Com fim esclarecedor, Paulo de Barros Carvalho utiliza a expressão "norma jurídica em sentido amplo" para designar tanto a frase - suporte físico - de onde se extrai o conteúdo deontológico, quanto o próprio conteúdo significativo isolado daquela; bem como utiliza a expressão "norma jurídica em sentido estrito" para se referir à configuração articulada das significações, construídas a partir dos enunciados do direito positivo, na forma hipotético-condicional (H → C), de maneira que produza mensagens com sentido deôntico-jurídico completo.
Partindo do pressuposto de que a norma jurídica só emana sentido deôntico completo no momento em que obedece à forma lógica implicacional H → C, e que se parte da análise da norma jurídica em seu sentido estrito, admitida também a sanção no seu significado de relação jurídica que habilita o sujeito ativo a exercitar seu direito subjetivo de ação para exigir processualmente perante o Estado-juiz a efetivação do direito constituído na norma primária, mediante o emprego da coação estatal, a significação construída a partir da estruturação lógica representada deve necessariamente apresentar um pressuposto ou antecedente, e um conseqüente, juridicamente ligados pela implicacional deve ser.
Nesses termos, os fatos variáveis e socialmente relevantes classificados pelo legislador como antecedentes no momento da elaboração da norma jurídica devem necessariamente corresponder a um consequente lógico que se expressa juridicamente na prescrição de uma sanção a ser imposta pelo Estado-juiz. Não fosse assim, a norma teria esvaziado seu conteúdo jurídico, uma vez que essa qualidade é consubstanciada na imposição da sanção como consequente lógico implicacional em relação ao antecedente correspondente.
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