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DIREITO AO MEIO AMBIENTE VS DIREITO A MORADIA

Por:   •  9/4/2019  •  Monografia  •  9.760 Palavras (40 Páginas)  •  709 Visualizações

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SEMINÁRIO II
Aluna: Karinne Késia Matias Duarte
RA00232264
Turma C

TEMA II
ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS

  1. Efetue, de forma fundamentada, proposta de classificação jurídica dos tributos, evidenciando os critérios classificatórios adotados (considerar o disposto no art. 167, IV, da CF/88 e no art. 4º, I e II do CTN)

São diversas as vertentes doutrinárias e jurisprudenciais em torno da questão da divisão das espécies tributárias, divergindo entre si em razão dos critérios que adotam para a classificação da natureza jurídica dos tributos. Enquanto alguns autores adotam somente o critério da vinculação, a teoria mais contemporânea adota os critérios da vinculação, destinação e restituição.

Em uma primeira análise, avaliando-se os fortes fundamentos desenvolvido pelos professores Paulo de Barros Carvalho, Sacha Calmon e Roque Antônio Carrazza, entende-se que a classe de tributo é composta de três espécies (teoria tripartida), a saber: impostos; taxas e contribuições de melhoria.  

Para estes autores, o critério para a classificação dos tributos seria a vinculação ou não da materialidade do fato descrito na hipótese de incidência a uma atividade estatal (tributos vinculados e não vinculados). O tributo terá natureza de imposto sempre que a sua exigência não esteja vinculada a uma atuação do Estado em favor do contribuinte, de modo diverso, o tributo terá natureza de taxa e/ou contribuição de melhoria, sempre que a sua exigência esteja vinculada à atuação do Estado em função da pessoa do contribuinte. Desse modo, se o fato gerador de uma contribuição ou empréstimo compulsório estiver vinculado a uma atuação estatal em favor do contribuinte, estaremos diante de uma taxa. Caso contrário, a contribuição e o empréstimo compulsório terão natureza de imposto.

Assim, corroborando a linha de raciocínio de Paulo de Barros Carvalho para reconhecer tais espécies como imposto, taxa ou contribuição de melhoria, basta aplicar o operativo critério constitucional representado pelo binômio “hipótese de incidência e base de cálculo”, bem como ao esmiuçar o conceito de tributo à luz das disposições do art. 167 da CF/88 e do art. 4º do CTN, extrai-se que o nome atribuído à figura tributária ou o destino que se dê ao produto da arrecadação nada acrescem à natureza jurídica do tributo.

  1. Cotejar, preenchendo o quadro comparativo que segue, a hipótese de incidência, base de cálculo, destinação do produto da arrecadação e restituibilidade nos (i) impostos, (ii) taxas, (iii) contribuições de melhoria, (iv) contribuições, (v) empréstimos compulsórios e (vi) contribuição para custeio da iluminação pública.

Imposto

Taxa

Contribuição de melhoria

Hipótese de incidência

Realização de uma atividade alheia a qualquer atuação do Poder Público. (art. 16, CTN)

Realização de uma atividade estatal, direta e especificamente dirigida ao contribuinte.
(art. 77, CTN)

Realização de obra pública com a valorização dos bens imóveis adjacentes.

Base de cálculo

Fato lícito, real ou pessoal, não consistente em serviço estatal ou coisa estatal.

Custo da prestação de serviços públicos ou do exercício do poder de polícia (fiscalização).

A quantia do acréscimo patrimonial individualmente verificado.

Destinação legal

Não vinculados; os recursos arrecadados não possuem uma destinação específica.

Destinadas a custear um serviço público ou o exercício de poder de polícia do Estado.

Destinada a custear a obra pública.

Previsão legal de restituição

Restituíveis apenas nos casos de pagamento indevido (art. 165, CTN)

Restituíveis apenas nos casos de pagamento indevido (art. 165, CTN)

Restituíveis apenas nos casos de pagamento indevido (art. 165, CTN)

Contribuição

Empréstimo Compulsório

Contrib. Iluminação Pública

Hipótese de incidência

Realização de atividades desvinculadas da ação estatal, sendo elas (i) social; (ii) interventiva e (iii) corporativa.

Conduta estatal ou comportamento do contribuinte, desde que previamente contemplados nas hipóteses de competência da União.

Realização de atividade estatal de fornecimento de iluminação pública.

Base de cálculo

Fato jurídico real ou pessoal (art. 149, CTN).

Definida pela lei complementar instituidora, que pode ser qualquer uma, mesmo uma já utilizada.

Custo do serviço.

Destinação legal

Realização de finalidades estatais específicas como o custeio de intervenção no setor econômico e contribuições para a seguridade social.

Destinadas a custear as finalidades constitucionalmente estabelecidas - calamidade pública, guerra externa ou sua iminência ou investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional.

Destinada ao custeio do serviço de iluminação pública.

Previsão legal de restituição

Restituíveis apenas nos casos de pagamento indevido (art. 165, CTN)

Restituíveis, devendo a lei fixar obrigatoriamente o prazo do empréstimo e as condições do seu resgate. (art. 15, parágrafo único, CTN)

Restituíveis apenas nos casos de pagamento indevido (art. 165, CTN)

  1. Preenchido o quadro comparativo, pergunta-se: há identidade entre algumas dessas “figuras jurídicas”, de modo que possam ser consideradas da mesma espécie tributária?

 

Sim, para os autores que defendem a Teoria Tripartida, como o professor Paulo Barros de Carvalho, o critério de classificação dos tributos seria a vinculação ou não da materialidade do fato descrito na hipótese de incidência a atividade estatal, desse modo, o tributo terá natureza de imposto sempre que a sua exigência não esteja vinculada a uma atuação do Estado em favor do contribuinte. De modo diverso, o tributo terá natureza de taxa e/ou contribuição de melhoria, sempre que a sua exigência esteja vinculada à atuação do Estado em função da pessoa do contribuinte (taxa vinculada ao exercício do poder de polícia ou à prestação de um serviço público específico e indivisível; contribuição de melhoria, vinculada à elaboração de obra pública que gere uma valorização imobiliária em favor do contribuinte).

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