A Diferença entre direito positivo e Ciência do Direito
Por: Sara • 23/11/2018 • 2.376 Palavras (10 Páginas) • 357 Visualizações
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elementos lógicos, axiológicos textuais e linguísticos pelos quais o intérprete se vale para extração de conceitos ou valores previstos explicita ou implicitamente no direito positivo.
É dizer, trata-se do juízo valorativo (significação) decorrente dos contatos com os textos legais. Neste ponto, aliás, é importante destacar que diversas noções acerca da intenção e das terminologias empregados pelo legislador podem surgir.
Sobre o tema, leciona Paulo de Barros de Carvalho :
“(…) por analogia aos símbolos lingüísticos quaisquer, podemos dizer que o texto escrito está para a norma jurídica tal qual o vocábulo está para sua significação. Nas duas situações, encontraremos o suporte físico que se refere a algum objeto do mundo (significado) e do qual extraímos um conceito ou juízo (significação).
(…)
a norma jurídica é exatamente o juízo (ou pensamento) que a leitura do texto provoca em nosso espírito. Basta isso para nos advertir que um único texto pode originar significações diferentes, consoante as diversas noções que o sujeito cognoscente tenha dos termos empregados pelo legislador. Ao enunciar os juízos, expedindo as respectivas proposições, ficarão registradas discrepâncias de entendimento dos sujeitos, a propósito dos termos utilizados.”
Feitas tais considerações, prosseguindo no contexto das normas jurídicas, cumpre tecer considerações sobre sanções nelas previstas.
Normas jurídicas não preveem, obrigatoriamente, sanções em seu bojo. São vários os exemplos que podemos encontrar em nosso ordenamento jurídico; contudo, cientifica e tecnicamente falando, é imprescindível destacar a bipartição conceitual clássica das normas jurídicas: norma primária (descrição de conduta) e norma secundária (consequência. Confira-se as considerações de PBC sobre o tema:
“ Norma primária, regra que estatui direitos e deveres, e norma secundária, aquela que positiva a hipótese sancionatória, guardam entre si tão só a relação de antecedente e conseqüente, conforme observaremos abaixo, produzindo, deste modo, aquilo que se entende por enunciado normativo completo.(…)
Em síntese, a norma primária tem em sua hipótese a conotação de um fato de possível ocorrência, ao passo que a hipótese da norma secundária descreve a inobservância da conduta prescrita na conseqüência da primeira. E, enquanto aquela estatui direitos e deveres correlatos, esta prescreve a sanção mediante o exercício da coação estatal. A norma primária estabelece relação jurídica de direito material (substantivo); a norma secundária, relação jurídica de direito formal (adjetivo ou processual).”
Portanto, a norma jurídica não prevê, necessariamente, uma sanção.
3. Há diferença entre documento normativo, enunciado prescritivo, proposição e norma jurídica? Explique
Sim, existem diferenças entre os elementos indicados no enunciado. As proposições são enunciados de juízos que surgem de agrupamentos de sensações armazenados em nossa mente, são sua expressão verbal. A norma jurídica é o próprio juízo produzido em nossa mente pelo texto legal. Enunciados prescritivos têm a ver com o direito posto, criados pelo direito positivo.
Documento normativo refere-se a determinada fonte do direito da qual se extraem elementos lógicos, axiológico e jurídicos que serão utilizados pelo direito positivo, norma jurídica, enunciados prescritivos e proposições;
Proposição são conteúdos externados pelo legislador ou intérprete para exteriorizar quaisquer espécies de juízo (declarativo, interrogativo, imperativo ou exclamativo).
Enunciados prescritivos, por seu turno, têm função de prescrever condutas de forma pragmática e objetiva; como o próprio nome sugere, prescrevem clara e objetivamente determinada conduta.
Por outro lado, norma jurídica, como destacado na resposta anterior, refere-se ao conjunto de elementos lógicos, axiológicos textuais e linguísticos pelos quais o intérprete se vale, para si, a partir da extração de conceitos ou valores previstos explicita ou implicitamente no direito positivo.
Observe-se, por oportuno, as palavras de PBC:
Uma coisa são os enunciados prescritivos, isto é, usados na função pragmática de prescrever condutas; outras, as normas jurídicas, como significações construídas a partir dos textos positivados e estruturadas consoante a forma lógica dos juízos condicionais, compostos pela associação de duas ou mais proposições prescritivas. É exatamente o que ensina Riccardo Guastini, de modo peremptório: “um documento normativo (uma fonte del diritto) è um aggregato di enunciati del discorso prescritivo”.
Em Lógica, o vocábulo proposição significa a expressão verbal de um juízo. Os estudiosos, entretanto, negaram-se a empregá-lo para designar outros juízos que não os descritivos de situações, subordinados aos critérios de verdade/falsidade. É curioso sublinhar que Kelsen, evitando a palavra para referir-se às unidades do direito positivo, utilizou-a na expressão “proposição jurídica”, querendo aludir ao discurso do cientista, em nível de metalinguagem. Daí a distinção que fez entre norma jurídica e proposição jurídica. O étimo proposição, contudo, serve para denominar qualquer espécie de juízo, seja ele declarativo, interrogativo, imperativo ou exclamativo. E é assim que o encontramos em Lourival Vilanova, que distingue as proposições normativas das proposições descritivas, ambas contidas no conceito mais abrangente de proposições jurídicas.
4. Que é tributo (vide anexo I)? Com base na sua definição de tributo, quais dessas hipóteses são consideradas tributos? Fundamente sua resposta: (i) seguro obrigatório de veículos (vide anexo II) ; (ii) multa decorrente de atraso no IPTU; (iii) FGTS (vide anexos III e IV e V); (iv) aluguel de imóvel público; (v) prestação de serviço eleitoral; (vi) pedágio (vide anexo VI); (vii) imposto sobre a renda auferida por meio de atividade ilícita (ex. contrabando); (viii) tributo instituído por meio de decreto (inconstitucional – vide anexo VII).
Tributo consiste em prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada, nos moldes do artigo 3º do Código
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