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O DIREITO PENAL DOS CRIMES CONTRA A FÉ PÚBLICA.

Por:   •  30/4/2018  •  2.383 Palavras (10 Páginas)  •  419 Visualizações

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disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito. (Incluído pela Lei nº 12.737, de 2012) Vigência Falsidade ideológica

A referida expressão transmite a ideia de contrafação, isto é, a fabricação do documento de natureza pública, pois que, a alteração também modalidade de falsificação, vem prevista na parte final do artigo sub examen. A diferença entre o núcleo falsificar e alterar, utilizadas pelo caput do art. 297, CP, é no sentido de que, no primeiro caso o documento não existe, sendo criado total ou parcialmente pelo agente; na segunda hipótese, o documento público existe, é verdadeiro, mas o agente o modifica, alterando o seu conteúdo.

Qualquer pessoa pode ser sujeito ativo, caso o sujeito ativo seja funcionário público, se tiver praticado a infração penal prevalecendo-se do cargo, a pena será aumentada de sexta parte. O sujeito passivo é o Estado, bem como aquelas pessoas que foram diretamente prejudicadas com a falsificação do documento público. Ambos são considerados crimes comuns, por se dizer respeito ao sujeito ativo ou passivo, sendo um crime doloso e não havendo previsão para a modalidade de natureza culposa.

O objeto material seria o documento público falsificado, no todo ou em parte, ou o documento público verdadeiro que fora alterado pelo agente. O bem juridicamente protegido nesta situação é a fé pública, isto é, o bem juridicamente protegido pelo tipo penal que prevê o delito de falsificação de documento público.

A consumação destes delitos ocorre quando o agente pratica qualquer dos comportamentos previstos no tipo penal, não importando sua posterior utilização para efeitos de reconhecimento de “summatum opus”, ainda de acordo com a doutrina é admitido a possibilidade de tentativa.

Para que haja a consumação do art. 297, CP, não se exige a efetiva produção do dano, bastando para sua a configuração, a efetiva falsificação ou alteração do documento, cuidando-se assim de crime formal.

Vale destacar que não é tipificada como crime, a falsificação grosseira de documento capaz de ludibriar o homem comum. Há o aumento de pena em casos que o agente for funcionário público e se utilizar desta facilidade em exercício da função para cometer o crime, assim sofrerá a consequência de aumento da pena em sexta parte, conforme previsão do art. 297, §1°, CP.

Conforme previsão do art. 298, do Código Penal, tem como sujeito passivo o Estado, bem como aquelas pessoas que foram diretamente prejudicadas com a falsificação ou a alteração do documento particular, e como sujeito passivo pode ser qualquer pessoa. O delito que este artigo dispõe é o de perigo abstrato, bastando a falsificação ou modalidade do documento para que reste configurado risco de dano à fé pública, que é presumido, este é caracterizado e consumado com a sua efetiva falsificação ou alteração. Tratando-se de crimes formal e de consumação instantânea.

Nesse contexto e para melhor entendimento do que foi abordado sobre o assunto no tocante aos artigos 297 e 298 CP, apresenta-se um quadro com o posicionamento de três diferentes doutrinadores, em específico a distinção entre o sujeito ativo e passivo, objeto jurídico e objeto material, consumação e tentativa dos referidos crimes.

Elementos Doutrina de Fernando Capez Doutrina de Cristiano Rodrigues Doutrina de Cezar Roberto Bitencourt

Artigo 297CP.

Sujeito ativo/ passivo Qualquer pessoa pode praticar e sendo funcionário público incide aumento de pena/ O estado é o principal sujeito passivo, secundariamente o terceiro lesado Qualquer pessoa/ a coletividade Qualquer pessoa/ o Estado e o terceiro prejudicado

Objeto Jurídico Fé púbica Fé pública Fé pública em relação á autenticidade de documento público

Objeto Material Todos os documentos públicos Documento público Falsificar fabricando ou alterando documento público

Consumação Consuma-se com a falsificação ou alteração, sendo prescindível o uso efetivo deste Ocorre quando o agente realiza a falsificação No memento que pratica a ação de falsificação e ou alteração de documento.

Tentativa A tentativa é perfeitamente possível Admite tentativa para esse crime Tentativa, é teoricamente, admissível.

Artigo 298 CP

Sujeito ativo/ passivo Qualquer pessoa/ O Estado como sujeito passivo principal e o terceiro lesado como secundário. Qualquer pessoa/ a coletividade ou somente o interessado É qualquer pessoa independente de qualidade ou condição especial/ É o estado, bem como eventual pessoa lesada.

Objeto Jurídico Tutela-se a fé pública pois pode conter uma declaração, fato, direito ou obrigação juridicamente relevante A veracidade e legalidade do documento Fé pública em relação á autenticidade de documento público

Objeto Material O documento particular Todo documento que não é público

Consumação Consuma-se com a falsificação ou alteração, é imprescindível utilização do mesmo. Quando o agente realiza a falsificação, não sendo necessário o uso do documento. Consuma-se com efetiva falsificação, independente de gerar prejuízo.

Tentativa Perfeitamente possível. É admissível a tentativa do crime. Admite-se em tese, a tentativa.

PASSO 3 e 4. DO CRIME REMETIDO

Crime remetido trata-se de crime em que, na lei que o incrimina, faz-se menção à outro crime, sendo este, o complemento do primeiro, isto é, no texto da lei há referência à outro crime.

Usaremos como exemplo o crime disposto no artigo 304 do Código Penal, transcrito abaixo:

Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

Como podemos observar, no texto, a lei faz referência aos artigos 297 ao 302 do Código Penal, sendo assim, o crime disposto no artigo 304 não existe “sozinho”, pois no caso em questão, a incriminação se dá referente ao uso dos documentos falsificados que os artigos anteriores já incriminaram.

Vejamos abaixo, duas ementas, uma do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e outra do Superior Tribunal de Justiça, onde podemos observar na “prática” sobre o objeto de discussão do presente Passo deste trabalho:

APELAÇÃO CRIMINAL - USO DE DOCUMENTO FALSO E FALSIFICAÇÃO

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