DIREITO PENAL - CARÁTER RESSOCIALIZADOR NOS CRIMES DE COLARINHO BRANCO
Por: Juliana2017 • 23/11/2018 • 6.772 Palavras (28 Páginas) • 394 Visualizações
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Nesse diapasão, será analisada se há ou não efetividade na ressocialização dos criminosos de Colarinho Branco, inquirindo quanto aos perfis diferentes destes para com os infratores dos demais crimes, apesar da rigorosa tipificação penal, bem como, analisar se as políticas públicas de ressocialização propostas são condignas e voltadas para cada indivíduo em sua essência.
2 CONCEITO
Em meados do século XIX, em virtude das inovações no âmbito econômico, social e político, via-se a necessidade da definição dos crimes cometidos especialmente no mundo dos negócios. Entretanto, mesmo com a repercussão de tais crimes, somente em 1939 o termo “crime de colarinho branco” (White Collar Crime) foi analisado por Edwin H. Sutherland como “o crime cometido por uma pessoa de respeitabilidade e elevado estatuto social, status sócio-econômico, no curso de sua ocupação, ocorrendo, quase sempre, uma violação de confiança”.
Veras (2006, p.37) analisa os crimes de colarinho branco de forma semelhante, nos quais estão intimamente ligados à violação de tal confiabilidade e ao sentimento de lisura que deve permear as relações econômicas na sociedade, como exemplifica:
O prejuízo causado pelos white collar crimes à sociedade como um todo era provavelmente bem maior do que os prejuízos da espécie de criminalidade tradicionalmente considerada como um problema social. Uma única quebra de banco, por exemplo, poderia gerar prejuízos superiores a todo o valor subtraído em furtos no país durante um ano inteiro. Ou seja, os white collar crimes são responsáveis pela perda da confiança nas instituições e por seu funcionamento desvirtuado, com prejuízo para toda a sociedade, empobrecimento e desorganização social, que trazem consigo a expansão da criminalidade “oficial'. São efeitos aparentemente imperceptíveis isoladamente, mas dificilmente recuperáveis.
A análise das grandes corporações realizadas por Sutherland somou-se a aproximadamente setenta empresas norte-americanas em suas condutas típicas de colarinho branco. Sutherland pretendia comparar a criminalidade nas classes sociais
superiores, sendo estas as de colarinho branco, com a criminalidade nas classes inferiores, de pessoas de mais baixo status social, a fim de desenvolver uma teoria adequada sobre a criminalidade.
Sendo certo que o termo foi criado para dar ênfase na posição social dos criminosos, mesmo que estes não sejam uma espécie diferente dos demais criminosos, mas, tão somente, uma nova visão voltada à análise do comportamento de políticos e empresários como autores de crimes econômicos, o que não se ocorria.
A teoria pretendida por Sutherland viabilizava a comparação da criminalidade nas classes superiores com a criminalidade de classes inferiores, bem como se procurava mensurar os prejuízos preponderantes causados pelos determinados crimes, de forma que se originou o denominado termo “colarinho branco”.
Apesar da definição enxuta de Sutherland, o conceito original deste já sofreu inúmeras críticas quanto à sua etimologia e contextualização pelo mundo. A partir daí, traçou-se um paralelo quanto aos aspectos subjetivos e objetivos da conceituação do crime de colarinho branco.
No que concerne aos requisitos subjetivos, o cometimento de “crime por pessoa respeitável” pode ter diversas conotações na leitura universal, pois os critérios para mensurar tal respeitabilidade não possuem determinado parâmetro, portanto, podem ser distintos comparando uma cultura a outra, bem como os fatores sociais e políticos que acabam por abranger o conceito.
A “elevada condição social” segue a mesma linha de amplitude à caracterizada anteriormente, tendo em vista que, por exemplo, para um Estado norte-americano em contrapartida a um Estado africano, em regra, a elevada condição social distingue-se substancialmente. Ainda, no que aduz aos seus aspectos subjetivos, a incidência do crime “no curso de sua ocupação” desconsideraria todo e qualquer crime que não fosse cometido institucionalmente, como os crimes relacionados à vida privada.
E por último, quanto à “violação de confiança” os crimes por eles cometidos implicam na quebra de deveres relacionados à regulação do funcionamento de empresas, do mercado e do sistema financeiro. Tal violação de dever profissional afeta a confiança de toda a sociedade em suas instituições.
Em oposição aos subjetivismos identificados no teor da conceituação do crime de colarinho branco, há o aspecto objetivo que propõe o afastamento das peculiaridades concernentes ao agente em detrimento das particularidades implícitas da infração.
A atual conjuntura identifica a necessidade de conjugar os critérios subjetivos e objetivos, que na medida em que tal criminalidade subsiste é necessária a desmistificação de que o criminoso de colarinho branco seria uma espécie diferente dos demais criminosos menos abastados, sendo certo que a tipologia penal é aplicada de forma rigorosa a ambos, todavia, hodiernamente os órgãos responsáveis pela efetiva ressocialização não logram êxito em aplicá-la na hipótese de crimes de colarinho branco.
No que tange aos crimes de colarinho branco, segundo Massud (apud JAMIESON, 2012, p.6), estes podem ser subdivididos em quatro espécies, quais sejam:
Crimes contra a propriedade, ou dos quais resultam prejuízos econômicos para a vítima, e (2) crimes pessoais, dos quais podem resultar em danos físicos, doenças ou morte. Numa tipologia baseada na figura do agressor (3) crime ocupacional, o qual descreve agressores individuais atuando para obter ganhos pessoais, e (4) crimes de corporações, os quais intencionam promover as metas da corporação através dos indivíduos.
À referência ao termo “colarinho branco”, insta salientar, remete-se às pessoas influentes, que em regra utilizam como vestimenta o terno e camisa social, dá-se, portanto, característica diversa do que se tem conhecimento por criminoso. Os crimes de colarinho branco encontram relação, precipuamente, no que se referem a subornos, práticas de fraude e uso de informações privilegiadas, que na maioria das vezes são cometidos por quem detêm de cargos políticos.
Os crimes em questão possuem influência sobre a estrutura econômica da sociedade, bem como sobre a moral social vigente e tem como consequência uma sucessiva quebra de valores sociais e morais de toda a sociedade. Sendo assim, é inegável que os crimes de colarinho branco são crimes para a criminologia e que para entendê-los na
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