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O DIREITO DOS TRATADOS NO DIREITO COMUNITÁRIO

Por:   •  2/3/2018  •  2.960 Palavras (12 Páginas)  •  403 Visualizações

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2º) norma convencional hierarquicamente revestida de validade constitucional: norma de direito interno;

3º) validade infraconstitucional, mas supralegislativa: as normas convencionais posicionar-se-iam num estágio intercalar entre a CF e as Leis internas;

4º) validade igual à das leis internas: as normas convencionais sujeitar-se-iam à regras - lex posterior derogat priori – as leis internas poderiam prevalecer sobre as normas de tratados.

Validade constitucional dos tratados sobre direitos humanos.

Na doutrina brasileira, a validade constitucional de normas de tratados sobre direitos humanos é admitida, porém encontra sérios obstáculos constitucionais para a sua aceitabilidade. Os tratados estão submissos ao controle jurisdicional da sua constitucionalidade, como previsto no art. 102, III, b, da CF, em cujos termos compete ao STF julgar mediante recurso extraordinário as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal.

Ao STF, no sistema constitucional brasileiro, incumbe precipuamente à guarda da CF (art. 102, caput), sendo-lhe atribuída competência para julgar em recurso especial, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal (art. 105, III, a, CF). Consoante que os tratados e leis estão submetidos, em nível infraconstitucional, ao mesmo regime de controle constitucional e não há nenhum preceito na CF que induza a conclusão de que as normas convencionais revestem o status de normas constitucionais, com exceção dos tratados sobre direitos humanos (EC n. 45/2004, infra, VII, § 10).

A questão se torna mais complexa quando se enfrenta a problemática da hierarquia infraconstitucional das normas convencionais, no direito constitucional, tendo como alternativa exegética, a paridade, na hierarquia normativa, entre a legislação convencional e a legislação interna.

Logo, se o tratado dispuser sobre matérias submetidas a esse regime jurídico integrado pelos princípios constitucionais fundamentais, terá o mesmo tratamento constitucional.

Direitos fundamentais supraconstitucionais.

Na doutrina preconiza-se a prevalência do tratado sobre a lei interna, seja ele antecedente ou subsequente ao termo inicial de vigência da legalidade. E pretendem alguns, levando a tese ao extremo, que o tratado seria superior à própria constituição. Essa posição extrema é adotada por certo segmento da doutrina estrangeira, com os olhos na Constituição de outros países, que admitem expressamente essa supremacia, ou seja, a possibilidade de derrogação da CF por normas comunitárias convencionais, para aperfeiçoar-se o direito intra-estatal (nacional) ao direito comunitário.

Não se está ai diante de relações de subordinação ou superioridade, mas de coordenação normativa entre tratado e Constituição, algo fantástico para o direito brasileiro.

É diversa a disciplina que deu à matéria a CF 1988, onde norma convencional nenhuma prevalece sobre ela. Sendo que em decisão pelo STF, a norma convencional não prevalece sequer sobre a lei posterior, todavia, a norma convencional posterior não revoga a lei anterior, porque apenas lhe suspende a aplicabilidade.

Logo, nessas condições, as normas de uma Convenção como o Pacto de São José da Costa Rica, tem força de lei ordinária (federal) porque, em face da decisão do STF, seu estatuto é de lei infraconstitucional (federal). Não prevalecem em hipótese alguma contra o direito constitucional positivo.

Conflitos entre normas de direito comunitário e normas de direito interno.

Em decorrência da autonomia recíproca dos sistemas do direito comunitário, do direito nacional e do direito internacional, não poderia haver conflitos e sim divergência entre disciplinas nesses sistemas jurídicos.

A fórmula para solucionar esses conflitos são os sistemas envolvidos na controvérsia que a fornecerem. Assim sendo, a possibilidade de conflitos entre ordens jurídicas diversas não é de pré-excluir-se. Esse conflitos são baseados em sistemas diversos, internacional, o do tratado e comunitário, o das normas de regulamento, diretivas ou decisão emanadas dos indivíduos-orgãos das instituições comunitárias.

Trata-se de antinomias entre normas pertencentes a sistema jurídicos diferentes, o sistema de direito comunitário e o sistema de direito nacional.

A solução poderá ser intentada sob o prisma da competência orgânica, se o conflito for suscitado perante um órgão jurisdicional comunitário, a jurisprudência nternacional, deverá inclinar-se pela superioridade do direito de integração sobre o direito interno. E se for suscitado na ordem interna brasileira perante órgão judicante nacional, caberá tal atribuição ao STF, a quem incumbe, no sistema constitucional brasileiro, julgar em definitivo da constitucionalidade ou não dos tratados internacionais (art. 102, III, b, da CF).

Portanto, demostra-se claro não ser a aplicação dessas regras problema lógico-jurídico, mas de direito positivo, de prevalência da aplicabilidade, quer da lei nacional, quer do tratado.

Primado da CF sobre as normas comunitárias.

A legislatura, administração e jurisdição nacionais não atuam como órgãos comunitários, mas intra-estatais. A tripartição dos poderes não é definida pelo direito comunitário, mas pela CF, art. 2º, como no Brasil, a constituição nacional prima sobre as normas comunitárias , por se tratar de direito positivo. Quanto a isso, no Brasil, o STF já decidiu pela paridade hierárquica entre tratados e lei federal e pela sujeição de ambos à CF para julgar da constitucionalidade do tratado e suas relações com a lei interna.

Relações entre o tratado e atos legislativos nacionais.

No Brasil, este problema se coloca diante de lei ordinária, lei complementar, deixando-se de fora da análise as leis estaduais e municipais. A matéria é conduzida pelas regras relativas aos conflitos de direito intertemporal: lex posterior derogat priori. A lei subsequente modificaria o tratado internacional.

Esse critério de solução de conflitos é um subproduto da supremacia do direito nacional sobre o direito interestatal. A colocação de o termo revogar é para advertir que não se trata a rigor de revogação, mas de suspensão de eficácia da norma antecedente (nacional ou convencional), ou

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