O DIREITO DO TRABALHO E DIREITO INTERNACIONAL
Por: SonSolimar • 21/6/2018 • 1.784 Palavras (8 Páginas) • 401 Visualizações
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Podemos verificar que são varias as possibilidades de meio de resolução, aplicando se sempre o princípio do direito mais favorável que so ocorre dentro do ordenamento interno.
O Direito do Trabalho se aplica em todo o território nacional, desde que haja relação de emprego, independentemente da nacionalidade ou do domicílio das partes.
O embasamento legal está previsto no art. 1º da CLT, que nenhuma exceção faz à aplicação geral da lei material trabalhista no Brasil, e no próprio conceito que se dá às leis territoriais: "são criadas no intuito particular de garantir a organização social".
A Súmula n.º 207 do TST dispõe a seguinte redação: "A relação jurídica trabalhista é regida pelas leis vigentes no país da prestação de serviço e não por aquelas do local da contratação".
O trabalhador pode também fazer jus à aplicação da lei estrangeira, quando assim houver contratado e em face da autonomia da vontade, quando aquela lhe garantir uma condição mais favorável.
Com relação ao contrato executado em um país e que passa a ter seqüência em outro, rege-se pelas leis do Estado onde o trabalho está sendo prestado.
O contrato de trabalho celebrado e parcialmente executado no Brasil, com prestação de serviço também no exterior, a lei aplicável é a do local da prestação dos serviços que regerá o julgamento da controvérsia, mesmo se a parte, tendo sido contratada no Brasil, e aqui tiver trabalhado, postula direitos decorrentes da prestação de serviços no exterior.
A lei brasileira também se aplica aos empregados de empresas estrangeiras no Brasil, estatais ou não, excluindo-se os que trabalhem para os serviços diplomáticos.
O MERCOSUL e a Harmonização das Normas Trabalhistas
Em relação ao MERCOSUL existe a criação do Subgrupo de Trabalho número 11, (atual Subgrupo 10), ocupado com as relações de trabalho, emprego e previdência social.
Através de estudos desenvolvidos por este Subgrupo, foi que se detectou a necessidade da adoção de uma carta de direitos fundamentais do MERCOSUL.
Em 10 de dezembro de 1998, foi aprovada a Declaração Sócia Laboral do MERCOSUL, também chamada de "Carta Social do MERCOSUL", a qual possui a finalidade de estabelecer direito a serem observados por todos os Estados Membros.
Entre os princípios defendidos pela Carta Social do MERCOSUL, estão os da não discriminação e da promoção da igualdade; da eliminação do trabalho forçado, garantia de liberdade de exercício de qualquer profissão ou ofício; abolição do trabalho infantil e aumento progressivo da idade mínima para ingresso no mercado de trabalho; liberdade sindical, negociação coletiva e direito de greve.
Todavia, estes devem ser tomados apenas como diretrizes no tocante à legislação e atividade socio-laboral dos países do MERCOSUL, em conformidade com o artigo 20 da Carta Social do MERCOSUL.
Em 1997 foi instituído um Observatório Sobre Mercado de Trabalho, que possui a função precípua de acompanhar os indicadores macroeconômicos e setoriais, constituindo-se num espaço de negociação de soluções e medidas para problemas emergenciais de desemprego e visando a geração de empregos. .
O artigo 1º do Tratado de Assunção em seu parágrafo último assegura o compromisso dos Estados Partes de harmonizar suas legislações nas áreas pertinentes para fortalecer o processo de integração.
O sistema adotado pelo Grupo Mercado Comum em 1992, para determinar eventual harmonização na legislação trabalhista foi o de assimetrias, assim traduzidas pelo grupo:
“deve-se entender por assimetria toda vantagem ou desvantagem que um país impostos ou outra intervenção do Estado que afete a competitividade de produtos ou de setores. Não se tenha em relação aos demais parceiros do MERCOSUL, provenientes de regulamentação, subsídios, consideram assimetrias as diferenças de competitividade decorrentes da dotação de recursos ou capacidade adquirida”.
O entendimento doutrinário majoritário diz que tudo pode configurar uma vantagem comparativa entre os países, decorrentes de uma interferência estatal no plano normativo, deve ser considerada assimetria passível de harmonização.
Por sua vez, as vantagens competitivas, resultantes de condições naturais ou de qualificações existentes em um dos países, embora signifiquem uma vantagem ou desvantagem de fato, entre os competidores, configuram uma desigualdade natural, não decorrente de regra estatal e, portanto, não caracterizam uma assimetria a ser corrigida por providências administrativas ou legislativas de cada parceiro.
O Contrato de Trabalho e o Local da Execução
Podemos verificar que de acordo com o Código Civil as obrigações que contenham elementos relacionados a ordenamentos jurídicos diversos serão disciplinadas pela lei do local em que o contrato for celebrado, qualquer que seja o local de sua execução ou a nacionalidade dos contratantes, podendo ainda, as partes escolherem a lei que disciplinará sua relação.
Dessa forma no que diz respeito às obrigações, a legislação aplicada é a do local de celebração do contrato. Assim, podemos dizer que o contrato internacional do trabalho será regido, também, pela lei vigente do local de sua celebração.
Contudo, em face de diferença econômica existente entre empregador e empregador e diante dos princípios favoráveis ao empregado afasta-se desde logo a possibilidade das próprias partes escolherem a lei que disciplinará sua relação, como se dá no campo do Direito Civil.
No direito do Trabalho o princípio da Autonomia da vontade é vedado, diante o poder do empregador em impor ao empregado uma lei que fosse menos favorável do que normalmente seria aplicável, em seu prejuízo.
Portanto, a doutrina é unânime em afirmar que não tem aplicação sobre os contratos de trabalho o art. 9º da Lei de Introdução ao Código Civil, segundo o qual o contrato rege-se pela lei vigente no local de sua celebração
Quanto ao Direito do trabalho, predomina-se em nosso país, tanto em doutrina quanto em julgados, aplicação do Enunciado 207, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, com base no critério adotado pela maior parte das legislações, sendo premiado, ainda, pelo Código Bustamante, em seu art. 198 Decreto n.º 18.871, de 13 de agosto de 1929 e havendo ainda, a o próprio artigo 651, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Com
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