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O DIREITO DE MORADIA COMO UM DIREITO HUMANO

Por:   •  4/10/2018  •  2.211 Palavras (9 Páginas)  •  336 Visualizações

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Em outras palavras, o Código Civil expõe que domicílio é a residência por tempo indefinido.

Ao conceituar domicílio, o legislador cria uma dualidade, que permanece bastante clara: residência é diferente de domicílio. Analisando por outro prisma, residência seria “domicilio” sem o animus definitivo, sem a vontade de continuidade, ou seja, um elemento que compõe domicilio.

Washington de Barros faz uma distinção entre esses dois conceitos:

“Podemos, pois, da seguinte forma estabelecer a diferenciação entre domicílio e residência: o primeiro é conceito jurídico, criado pela própria lei e através do qual, para efeitos jurídicos, se presume estar presente a pessoa em determinado lugar. Residência, por sua vez, é relação de fato, é o lugar em que a pessoa habita ou tem o centro de suas ocupações. A essência do primeiro é puramente jurídica e corresponde à necessidade de fixar a pessoa em dado local; a segunda é meramente de fato”. (Curso de direito civil: parte geral, São Paulo. Saraiva, 1993. p. 125-126.)

Superada a dualidade entre domicílio e residência estabelecida pelo Código Civil brasileiro e uníssona na doutrina, passa-se ao conceito do direito à moradia, contudo, é primordial fazer sua distinção em face do direito de habitação.

O direito à habitação não deve ser confundido com o direito à moradia, entre os dois há dissemelhanças.

Habitação é entendida como o local que a pessoa permanece de forma oportuna, temporária, se confunde com a própria noção sobre residência.

O direito à moradia é muito mais amplo que o direito à habitação, segundo Sergio Iglesias Nunes, é a partir do conceito de moradia que se busca a proteção da função social da propriedade e de outros direitos conexos:

“A moradia consiste em bem irrenunciável da pessoa natural, indissociável de sua vontade e indisponível, a qual permite a sua fixação em lugar determinado, bem como a de seus naturais na vida cotidiana, estes, sendo exercidos de forma definitiva pelo indivíduo, recaindo o seu exercício em qualquer pouso ou local, desde que objeto de direito juridicamente protegido. O bem da moradia é inerente à pessoa e independe de objeto físico para a sua existência e proteção jurídica. Para nós, moradia é elemento essencial do ser humano e um bem extrapatrimonial [...] E a habitação é o exercício efetivo a moradia sobre determinado bem imóvel”. (SOUZA, Sérgio Iglesias Nunes de. Direito à moradia e de habitação: análise comparativa e sua implicações teóricas e práticas com os direitos da personalidade – 2. Ed. rev., atual e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. p. 44)

Logo, apesar dos conceitos estarem ligados, possuem conotações diferentes. A moradia é um aspecto da personalidade com ampla proteção do ordenamento jurídico e a habitação, o seu exercício, de forma temporária, sem o animus definitivo.

No entanto, o direito à moradia não recebe apenas a tutela do direito doméstico, recebe, sobretudo, a proteção do direito internacional, inclusive sendo, a partir deste, considerado um direito humano.

O direito de moradia tem repercussão desde a Roma Antiga, alguns autores afirmam que é, nesta época, que surgiram as noções preliminares sobre o instituto do bem de família. Em Roma, a família que acendia fogo para venerar não poderia ser retirada de seu lar enquanto a lareira estivesse acessa, pois era considerado uma profanação. Apesar destes rudimentos, o bem de família como se conhece hoje teve origens no continente americano mediante o Homestead Exception Act, mais precisamente na República do Texas, Estados Unidos, em 20 de maio de 1862.[3]

Assim, pode-se afirmar que o instituto do bem de família teve suas bases fincadas e o direito à moradia consagrado a partir de meados do século IXX com o Homestead Act (em português, a Lei da Propriedade Rural). Este instituto, à época, foi importantíssimo para a economia dos Estados Unidos e posteriormente tomou proporções globais, foi um marco na evolução do direito à moradia, pois até então não havia normas sobre o assunto no mundo ocidental.[4]

Basicamente, o Homestead Act consistia em atrair imigrantes europeus para ocupar as terras ao oeste dos Estados Unidos afirmando que quem cultivasse em um terreno não superior à 160 hectares, tornando-o produtivo, adquiria a posse daquela terra. Este pequeno ato impulsionou visivelmente a economia americana, por outro lado, a repercussão internacional do instituto foi gigantesca. O bem de família constituído pelo direito brasileiro, bem como as noções contemporâneas sobre o direito à moradia beberam desta fonte.

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– Declaração Universal dos Direitos Humanos

Como dito, foi a partir do direito internacional que o direito de moradia foi considerado como um direito humano e indubitavelmente a Declaração Universal dos Direitos Humanos foi crucial para tal. Celebrada em 10 de dezembro de 1948, adotada e promulgada pela Resolução nº 271 da Assembleia Geral das Nações Unidas (quase 100 anos após o Homestead Act) e foi ratificada neste mesmo momento pelo Brasil.

A Declaração trouxe diversas considerações sobre outros direitos humanos como o direito à igualdade, à liberdade, à vida, à livre religião, à segurança entre outros. No que diz respeito ao direito à moradia, este foi garantido como um direito humano ao ser consagrado no artigo 12º e 25º, item I, da Declaração:

“Artigo 12º - Ninguém sofrerá intromissões arbitrárias na sua vida privada, na sua família, no seu domicílio ou na sua correspondência, nem ataques à sua honra e reputação. Contra tais intromissões ou ataques toda a pessoa tem direito a protecção da lei.

Artigo 25º - 1. Toda a pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para lhe assegurar e à sua família a saúde e o bem-estar, principalmente quanto à alimentação, ao vestuário, ao alojamento, à assistência médica e ainda quanto aos serviços sociais necessários, e tem direito à segurança no desemprego, na doença, na invalidez, na viuvez, na velhice ou noutros casos de perda de meios de subsistência por circunstâncias independentes da sua vontade.” (DECLARAÇÃO UNIVERSAL DE DIREITOS HUMANOS. Disponível na Biblioteca Virtual de Direitos Humanos da Universidade de São Paulo: www.direitoshumanos.usp.br)

A Declaração, apesar de falar expressamente em “domicílio” evidentemente

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