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O DIREITO COLETIVO DO TRABALHO

Por:   •  8/2/2018  •  3.866 Palavras (16 Páginas)  •  461 Visualizações

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categorias podem regulamentar os seus próprios direitos por meio da negociação coletiva. Da mesma forma, o direito coletivo abrange o estudo dos entes sindicais, responsáveis pela defesa dos direitos e interesses da categoria. Ainda, salienta-se que é nesta conjuntura que se estuda a greve, enquanto meio de autodefesa na composição dos conflitos coletivos.

2. PRINCÍPIOS DO DIREITO COLETIVO DO TRABALHO

2.1 PRINCÍPIO DA LIBERDADE ASSOCIATIVA E SINDICAL

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, assegura o direito de associação, ao passo que dispõe:

X princípio da liberdade sindical, que ganhou força com a Constituição Federal de 1988, responsável por extinguir o sistema intervencionista e o forte controle político-administrativo do Estado sobre a estrutura dos sindicatos, promovendo, assim, maior atuação dessas entidades. É essa liberdade dos sindicatos que fundamenta a autonomia coletiva, sendo esta exercida através das negociações coletivas que resultam em convenções e acordos coletivos de trabalho.

Como ensina João de Lima Teixeira Filho, não se pode confundir a autonomia coletiva com a negociação coletiva, tendo em vista que:

“A negociação coletiva de trabalho (...) é efeito decorrencial daquela (autonomia privada) e sua manifestação concreta. A autonomia privada coletiva é o poder social dos grupos representados autoregularem seus interesses gerais e abstratos, reconhecendo o Estado a eficácia plena dessa avença em relação a cada integrante dessa coletividade, a par ou apesar do regramento estatal – desde que não afronte norma típica de ordem pública”.

Assim, a autonomia privada coletiva possibilita aos trabalhadores e empregadores o direito a negociação coletiva através de entidades sindicais, na busca de harmonizar os interesses de ambos, sem a necessidade de intervenção estatal que já não atendia às peculiaridades das relações trabalhistas. O sindicato tem plena liberdade para editar as normas estabelecendo, na maioria das vezes, normas que complementam as estabelecidas em lei e são aplicáveis às categorias envolvidas.

Não obstante, torna-se oportuno salientar que existem disposições que limitam a autonomia sindical, quais sejam, a unicidade sindical, o financiamento compulsório e o poder normativo da Justiça do Trabalho.

2.2 PRINCÍPIO DA INTERVENIÊNCIA SINDICAL NA NORMATIZAÇÃO COLETIVA

Este princípio determina que, para ter validade a normatização coletiva necessita imprescindivelmente da participação do sindicato representante dos trabalhadores. Assim determina o art. 8º, inciso VI, CF:

“Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

(...)

VI – é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;”

A negociação coletiva pode realizar-se entre o sindicato obreiro e a empresa, não sendo obrigatória a participação dos sindicatos patronais.

2.3 PRINCÍPIO DA EQUIVALÊNCIA ENTRE OS CONTRATANTES COLETIVOS

O Direito do Trabalho surge com o objetivo de atenuar o desequilíbrio nítido entre o detentor do capital (empregador) e o empregado. Entretanto, tratando-se de Direito Coletivo observa-se que as partes envolvidas, no caso a empresa, o sindicato patronal e o sindicato obreiro, possuem forças semelhantes, detendo instrumentos eficazes para negociação.

Em síntese, no caso do sindicato obreiro, pode-se citar como instrumento de atuação a garantia de emprego de seus dirigentes, o que lhes aumenta o poder de pressão para obter melhor resultado em negociação com o empregador. Desta forma, assim como se reconhece a desigualdade entre as partes no Direito Individual do Trabalho, a doutrina reconhece, no Direito Coletivo do Trabalho, tratamento jurídico equivalente entre as partes.

2.4 PRINCÍPIO DA LEALDADE E TRANSPARÊNCIA NAS NEGOCIAÇÕES COLETIVAS

A este princípio vincula-se a não admissão de condutas que inviabilizem a formulação das normas jurídicas juscoletivas (as convenções coletivas e os acordos coletivos de trabalho), estas devem transcorrer de forma leal e transparente.

Nesse sentido, Maurício Godinho Delgado[7] demonstra a imprescindibilidade desse princípio para a realização de acordos e convenções coletivas:

“É evidente que a responsabilidade social de se produzirem normas (e não meras cláusulas) conduz à necessidade de clareza quanto às condições subjetivas e objetivas envolvidas na negociação. Não se trata aqui de singela pactuação de negócio jurídico entre indivíduos, onde a privacidade prepondera; trata-se de negócio jurídico coletivo, no exercício da chamada autonomia privada coletiva, dirigida a produzir universos normativos regentes de importantes comunidades humanas. A transparência aqui reclamada é, sem dúvida, maior do que a que cerca negócios jurídicos estritamente individuais. Por isso aqui é mais largo o acesso a informações adequadas à formulação de normas compatíveis ao segmento social envolvido.”

Uma decorrência desse princípio está disposta no art. 14 da Lei 7783/89, no que diz respeito à vedação da realização da greve durante a vigência da norma coletiva, salvo ocorrência de substancial alteração nas condições fáticas em que tais normas se aplicam. Esse dispositivo busca proteger aquilo que foi firmado entre as partes, garantindo a credibilidade do diploma.

2.5 PRINCÍPIO DA CRIATIVIDADE JURÍDICA DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA

Este princípio se relaciona ao fato de que a negociação coletiva cria normas jurídicas (comandos abstratos, gerais e impessoais).

Assim, a negociação coletiva não produz simplesmente cláusulas obrigacionais que se aderem ao contrato. Como dito acima, os acordos e convenções coletivos, em atendimento ao princípio da criatividade jurídica, geram normas jurídicas.

2.6 PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SETORIAL NEGOCIADA

Tendo sido delineado por Maurício Godinho Delgado, o princípio da adequação setorial negociada consiste em possibilidades e limites jurídicos à negociação coletiva.

Nesse sentido leciona o Ministro:

“Pelo princípio da adequação setorial negociada as normas autônomas

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