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O DEVER FUNDAMENTAL DE RECOLHER TRIBUTOS NO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO

Por:   •  27/11/2018  •  5.403 Palavras (22 Páginas)  •  409 Visualizações

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Já a arrecadação na Roma antiga, como era de se esperar inseriu-se no aparato estatal e jurídico criado pelos romanos.

A principal diferença entre o sistema de arrecadação de tributos grego e romano, estava no fato de que o primeiro se baseava no status de cidadania, e o segundo na condição de superioridade sobre os povos vencidos.

Na obra é demonstrada que apesar da diferença, em ambos estavam presentes as características que marcam a idéia de tributo na antiguidade.

Nos é apresentado nos capítulos seguintes o Estado feudal ao Estado patrimonial, além do destaque do Estado de polícia, onde constituiu-se o mercantilismo, sendo em sua essência nacionalista e intervencionista, auferindo a riqueza do Estado pela quantidade de matais preciosos que acumulava.

Foi nesse contexto político e econômico que passaram a ocorrer alterações no sistema de recolher tributos, já que também no campo fiscal ocorria a centralização do poder fiscal na mão do monarca.

No que se refere ao dever de recolher tributo nessa fase histórica começaram a ser germinadas concepções que viriam a ser importantes para o advento do liberalismo e do Estado de Direito.

É valido citar, que na obra é exposto que durante todo o século XVIII eclodiram diversas revoltas e rebeliões.

A Conjuração Mineira, teve origem complexas que não se limitavam a questão fiscal.

Embora esta fosse uma das principais causas, onde queriam descentralizar o acumulo de riquezas da coroa.

Em tópicos do segundo capítulo é abordado mais profundamente a respeito da tributação.

A mesma teve influência decisiva em todo o processo histórico político que culminou com o surgimento do Estado de Direito. Teve importante contribuição para a transação histórica do mundo feudal para o mundo moderno, já que o desenvolvimento das instituições financeiras do Estado teve imensa significação.

Entre os direitos que são naturalmente inerentes ao homem sobressai o de propriedade. Não se aceitando mais entraves arbitrários ao seu exercício, e a exigência de contribuição ao poder estatal é limitada, estando vinculada ao prévio consentimento e sendo devida por todos.

É destacado que, o tributo é uma limitação ao direito de propriedade cuja validade está em sua justificação e na forma de como são aplicados os recursos públicos.

Sua validade é decorrente do próprio contrato social em que os indivíduos abrem mão de uma parcela de sua liberdade em favor do Estado, mas não de uma organização que seja um fim em si mesmo e que esteja a serviço do interesse de poucos.

O Estado detém legitimidade tributária a medida que se enquadra em suas funções inerentes de garantia e segurança dos direitos de liberdade.

A forma que foi encontrado para vincular as receitas e os gastos foi o desenvolvimento da figura jurídica do orçamento. Ao se alocar no parlamento a competência de aprovar, via lei, o orçamento pretendeu-se evitar os abusos do fisco, assegurando os direitos econômicos do contribuinte.

Em síntese a partir das revoluções burguesas conforme exposto na obra, com o advento do Estado de Direito o tributo assumiu as feições que irão caracterizá-lo no mundo moderno.

A primazia da tributação como meio de financiamento do Estado e a instituição de princípios como o da legalidade e o da igualdade na tributação revelam-se como avanços de grandes proporções e que determinam o sistema fiscal moderno.

O fundamento do dever de recolher tributos sofreu diversas transformações. O tributo passou a se fundamentar não mais em vínculos de sujeições impostos pela religião ou pela tradição. Não se contribui mais para a glória de Deus ou do príncipe, conforme explicado, mas sim para a consecução dos fins atribuídos ao Estado.

Percebe-se que tornou-se um ônus decorrente do contrato social, sendo um dever inerente a condição do cidadão.

Se a tributação é um ônus inafastável, por outro lado é limitado, não podendo ser exercido de maneira a oprimir as liberdades individuais. O tributo assume assim caráter instrumental, vinculado aos fins estatais, os quais por sua vez tornam-se determinados e limitados pelos direitos fundamentais do homem.

Já no liberalismo, a preocupação com a produtividade de tributação se encontrava aliada a neutralidade da imposição fiscal.

O liberalismo reconhecia a função da tributação como meio de arrecadação de recursos para o Estado, mas repelia qualquer influencia desta sobre a atividade econômica.

O liberalismo teve importante avanço no campo tributário. Além da chamada tributação extrafiscal a qual caracteriza no estado moderno, em seu caráter interventor e de utilização de tributo com outros objetivos, não somente o de arrecadação.

O liberalismo ainda teve especial interesse pela questão da igualdade da tributação, na medida em que esta afetava igualmente a todos.

Pode-se ressaltar que o dever de tributar sofreu grandes modificações no período entre a consolidação da crise e do modelo liberal.

No liberalismo a tributação se consolidou como meio por excelência de recursos públicos, mas se encontrava limitada a essa função e a garantia dos direitos individuais, que se encontravam a salvo de interferências estatais.

A crise no liberalismo levou a transformação na concepção do Estado e, consequentemente da tributação.

O Estado passa a ter papel ativo na atividade econômica, não só em sua relação que se aperfeiçoa mas principalmente em seu desenvolvimento.

Concernente a tributação no Brasil a partir da república, no campo fiscal a Constituição de 1891 firmou a repartição da competência tributária entre a União e Estados, com base em um sistema rígido de rendas.

A evolução tributária mais importante da Primeira República foi a instituição do imposto de renda, da forma como é conhecido atualmente por meio do artigo 31 da Lei de Orçamento 4.625 de 31/12/22.

É relatado na obra que a busca de uma instituição de um imposto sobre a renda vinha desde o segundo reinado, mas esbarrava na resistência política.

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