O DESPRESTÍGIO DA TESE DE LEGÍTMA DEFESA DA HONRA
Por: Salezio.Francisco • 23/4/2018 • 2.413 Palavras (10 Páginas) • 376 Visualizações
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Neste patamar, o crime passional versa sobre a violação do bem jurídico (vida) motivado por uma paixão conectada a emoções violentas e contraditórias. O crime passional apresenta duas características principais: o relacionamento afetivo entre as partes, e a pratica do ato decorrido da emoção denominada “paixão”.
Vale destacar que no Código Penal brasileiro vigente, a responsabilidade criminal do agente não se exclui com a justificativa de paixão e emoção, de acordo com o art. 28. Cabe ao Tribunal do Júri o julgamento de crimes dolosos contra a vida, o que abrange os homicídios passionais.
Tal instituição tem como objetivo permitir aos autores desses crimes o julgamento por pessoas comuns, e não por juízes togados conforme a regra.
O fundamento doutrinário para a existência do Tribunal do Júri é a de que os crimes de homicídio são crimes impulsivos, que por muitas vezes são praticados no calor de determinada situação.
Desta maneira, se faz necessário que todos os fatos que rodeiam o crime sejam conduzidos ao plenário, com a intenção de que a conduta do criminoso seja apreciada naquele contexto.
2.1 TESE LEGITIMA DEFESA DA HONRA
Faz-se imprescindível destacar que a legítima defesa nada mais é do que a autorização conferida pelo Estado, para que a vítima possa se defender de eventual agressão, dentro dos limites que a Lei estabelece, contando que a necessidade determine sua defesa.
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Conforme o autor Pedro Lazarini (2008):
A legítima defesa é um instituto do direito penal que se fundamenta no princípio geral do direito segundo o qual ninguém é obrigado a se acovardar ou fugir de uma agressão. Trata-se evidentemente de um direito natural que obedece às leis naturais de sobrevivência. É uma reação, como atitude voluntária, que deve permanecer enquanto durar a lesão ao bem jurídico.
De acordo com o artigo 25 do Código Penal brasileiro, “entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem”.
Sendo assim, a reação defensiva deve se estabelecer diante de uma agressão humana injusta, em defesa de direito próprio ou até mesmo de terceiro.
O que se presume do exposto é que, matar para lavar a honra por adultério, não se enquadra na repulsa a agressão injusta. É inaceitável o uso desta tese em invocação ao uso da honra Aceitá-la é partir da vertente de que a mulher é submissa ao homem e, caso venha trair sua confiança, merece perder a vida.
Com a promulgação do Código Penal em 1940, a excludente de ilicitude referente à “perturbação dos sentidos e da inteligência” foi suprimida, tal mudança não mais deixaria impune o homicida passional. Entretanto, o sentimento patriarcal demasiado permanecia na sociedade. A infidelidade da mulher era uma afronta aos direitos do marido. (BRASIL, 1940)
A Tese de Legítima defesa da honra surgiu no tribunal do júri, por advogados que utilizavam deste argumento para justificar o crime, transferindo a culpa para a vítima, com o intuito de garantir a total impunidade ou a diminuição de pena nos crimes passionais. A tese sustentada em bases sociais, era o reflexo dos costumes e pensamento da época. Tomados pela questão de questão de gênero sustentada pelo patriarcado, neste período, a sociedade via o homicida passional como vítima de adultério cometido pela esposa que não lhe atribuía outra escolha se não a de agir em legitima defesa da honra, assassinando-a. Estando neste discurso, alcançada a tão desejada absolvição do assassino passional, ou seja, tratava-se de uma estratégia para ir além do privilégio.
A liberdade sexual da mulher era vista como um atentado a honra, aos costumes e aos modelos sociais impostos pela sociedade da época. Nestes julgamentos o que se protegia era a honra de um determinado padrão familiar, de cunho patriarcal e o crime ocorrido não se restringia apenas a vitima e sim a sociedade como um todo. A mulher pecava contra a cultura patriarcal por isso a sua morte se tornava legitima.
Este reconhecimento cultural revelado pela sociedade ao ratificar um direito patriarcalmente concedido aos homens resulta de preceitos que fundamentaram o Código de 1890. A sociedade continuava a adotar a tese de que os homicidas passionais eram vítimas de uma paixão desmedida, especialmente pelo fato de ter sido traído pela mulher amada que não lhe deu outra opção a não ser o assassinato, lavando, assim, a sua honra com o sangue de sua companheira.
Esta fundamentação era sustentada por pilares da imposição do masculino ao feminino que associava à honra a valores estritamente masculinos repelindo o direito das mulheres, até mesmo o direito a vida em caso de adultério.
Encontrando certo embasamento jurídico no antigo Código no dispositivo referente a “perturbação dos sentidos e da inteligência”, culminando na sua absolvição. A tese da legitima defesa da honra tinha por embasamento o sentimento de honra como um modo de conduta capaz de levar o homem a defender os seus valores até as ultimas consequências, valor este predominantemente determinado pela cultura, sexo e época. Seguindo este pensamento é que a infidelidade masculina seria passível de tolerância , enquanto a feminina era considerada condenável a ponto de pagar com a própria vida. (FEBVRE, 1998)
Assim sendo, em última análise, a legítima defesa da honra foi uma criação dos advogados criminalistas militantes daquela época, numa tentativa de se alcançar um resultado mais benéfico que a pena aplicada ao homicídio privilegiado.
Entre aqueles que sustentam a absolvição pela legitima defesa da honra encontramos a justificativa de que aquele que pratica o crime passional, é tomado por impulso emocional que acarreta a perda do autodomínio. O mesmo é motivado pela “justa dor”, isto é, o crime se justifica no estado em que se encontra sua alma, em que se determina o agente que, por exemplo, praticou o delito porque flagrou sua companheira em adultério. [1]
Seguindo este raciocínio, de acordo com Enrico Ferri, fundamentado no pensamento moralista da época, o homicida passional tem "precedência ilibada" e apresenta remorso sincero, que com frequência é manifestado através de uma tentativa de suicídio logo após o cometimento do crime ou com a efetiva eliminação da própria vida. (FERRI, 1931)
Francesco
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