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O Controle de Constitucionalidade

Por:   •  15/11/2017  •  2.788 Palavras (12 Páginas)  •  522 Visualizações

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Segundo Cardoso, “[...] o processo é considerado objetivo, impessoal, genérico e abstrato, não havendo litígio entre partes, direito subjetivo violado ou pretensão resistida, interesse próprio, tampouco pode ser utilizado para discutir uma situação concreta”. O que se pretender é a defesa da Constituição, cuja pretensão será instrumentalizada através de ação própria. Aqui o objeto da ação é a própria declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade da lei, ou seja, o exame acerca da compatibilidade da lei com a Carta Maior, não estando relacionado a caso concreto.

No controle concentrado da Constituição Federal a competência para julgar é exclusiva do Supremo Tribunal Federal. A provocação deve ser feita, via ação, por um dos legitimados previstos no artigo 103, CF (Presidente da República; Mesa do Senado Federal; Mesa da Câmara dos Deputados; Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; Governador de Estado ou do Distrito Federal; Procurador-Geral da República; Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil; partido político com representação no Congresso Nacional; confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional). A norma será analisada abstratamente, em tese, sendo o controle de sua constitucionalidade o próprio mérito da ação. A decisão, nesse caso, será aplicável para todos e vinculará os demais órgãos do Poder Judiciário e a Administração direta e indireta das esferas federal, estadual e municipal (não vincula a função legislativa). Dessa forma, é como se a norma fosse retirada do ordenamento jurídico, pois a partir dessa decisão não será mais aplicável para ninguém.

- Qual é a eficácia das decisões proferidas nos processos de controle abstrato?

O controle concentrado é exercido somente pelo órgão de cúpula do Judiciário na respectiva esfera, federal ou estadual. Assim, cabe exclusivamente ao STF o exercício do controle concentrado quando a lei ou ato normativo impugnado ofender a Constituição Federal; aos Tribunais de Justiça incumbe a fiscalização se o defeito de norma estadual ou municipal contrariar à Constituição Estadual. É, portanto, exercido nos moldes do sistema austríaco.

A Constituição Federal admite o manejo das seguintes ações para o controle abstrato: ação direta de inconstitucionalidade (ADIN); ação declaratória de constitucionalidade (ADC); ação de inconstitucionalidade por omissão (AIO); representação interventiva (ADIN interventiva); e argüição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF). Ademais, o texto constitucional também prevê a legitimidade ativa para o ingresso das supramencionadas ações, se restringindo aos autorizados no art. 103, CF, no caso de ADC, ADI e ADP. Quando se trata de ADIN interventiva, o único legítimo para propositura é o Procurador-Geral da República.

Em sede de controle abstrato, a decisão de mérito de constitucionalidade ou inconstitucionalidade alcança eficácia contra todos (erga omnes) e efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública.

Segundo NOVELINO (2008, pg. 126), “a eficácia erga omnes é corolário do controle abstrato que, por ser um processo constitucional objetivo, não possui partes formais”.

- Qual a eficácia das decisões proferidas nos processos de controle difuso?

Controle difuso, existente no ordenamento pátrio desde o advento da República, em 1891, é aquele que permite a qualquer juiz ou tribunal apreciar a inconstitucionalidade de leis e atos normativos.

É verificado em um caso concreto, sendo suscitado como questão incidental, prejudicialmente à resolução do mérito. Pedro Lenza (2010) ilustra o controle incidental nos remetendo à época do presidente Collor, onde interessados solicitavam o desbloqueio dos cruzados, sob o argumento de que o ato motivador deste bloqueio era inconstitucional. Assim, o pedido principal era o desbloqueio. Todavia, questão prejudicial, a inconstitucionalidade de lei, devia ser analisada para a consequente resolução da lide.

Como bem anota MENDES (2009, pg. 115) a questão constitucional configura ‘antecedente lógico e necessário à declaração judicial que há de versar sobre a existência ou inexistência de relação jurídica’.

Há de se ressaltar, ainda, que, ao contrário do que ocorre no controle concentrado, no difuso qualquer espécie ação pode ser manejada para os fins de fiscalização constitucional, até porque esse tipo de controle nasce de um caso concreto como questão prejudicial. Ilustrativamente, uma ação possessória, uma reclamação trabalhista, um mandado de segurança, enfim, são instrumentos hábeis a oportunizar o controle difuso.

Também é denominado controle concreto; por via de exceção ou defesa; indireto; desconcentrado; subjetivo; ou controle aberto.

Importante dispositivo constitucional diz respeito à declaração de inconstitucionalidade perante os tribunais. Preconiza o art. 97 da Constituição Federal que os tribunais somente poderão declarar a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial. Trata-se da cláusula de reserva do plenário.

Desse modo, caso o órgão fracionário acolha a alegação de inconstitucionalidade, submeterá a questão ao pleno ou órgão especial, onde houver, a fim de que haja pronunciamento definitivo.

HOLTHE (2008, pg. 171) elucida, entretanto, duas hipóteses prescritas no art. 481, parágrafo único do CPC, em que se prescinde a submissão da questão pelos órgãos fracionários ao pleno ou órgão especial:

1 – se houver pronunciamento anterior do plenário ou órgão especial do mesmo tribunal no sentido de inconstitucionalidade da norma impugnada;

2 – pronunciamento anterior do Plenário do Supremo Tribunal Federal concluindo pela inconstitucionalidade da norma impugnada.

Efetivamente, nestas hipóteses dispensa-se a necessidade de remessa ao pleno ou órgão especial, podendo os órgãos fracionários, por si, declarar a inconstitucionalidade.

QUESTÕES RELACIONADAS AO TEXTO APRESENTADO

- A Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão (Abert) é parte processual autorizada para propor Ação Direta de Inconstitucionalidade? Fundamente na Constituição e na lei 9.868/99.

Sim, a Associação Brasileira

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