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RESUMO DE CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

Por:   •  28/4/2018  •  1.008 Palavras (5 Páginas)  •  413 Visualizações

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CONTROLE DIFUSO NA PRÁTICA - Pode ser realizado por qualquer Juiz ou tribunal

- Juiz de 1º Grau – Deixa de aplicar uma lei, por entende-la inconstitucional. Contudo, formalmente, ele não pode declarar inconstitucional, pois não lhe é competente.

- Tribunais – Divide-se em Turma/Câmara e Plenário

As turmas são órgãos fracionários, pois não compõe o todo.

O todo é o Plenário, que é a reunião das turmas.

OBS: Juiz de 1º Grau não pode declarar uma lei inconstitucional, e sim afastar a sua aplicabilidade.

O órgão fracionário não pode declarar inconstitucional, nem afastar (Súmula Vinculante 10 do STF) a aplicabilidade de uma Lei, e sim remeter ao Plenário.

Está reservado ao Plenário, declarar a inconstitucionalidade. Art. 97 da CF.

Contudo, há uma EXCEÇÃO A CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO – Art. 481 do CPC – Eis que, se já houver precedentes do Plenário do TJ ou STF, o órgão fracionário pode julgar com base nele.

EFEITOS DO CONTROLE DIFUSO

Em regra, os efeitos são Inter partes, excepcionalmente poderá ter efeito erga omnes, se o STF proferir decisão em definitivo, declarando a inconstitucionalidade, e encaminhar para o senado analisar, e este entender que tal lei é inconstitucional, poderá proferir resolução senatorial co-participativa, que terá efeitos erga omnes. Ex tunc – retroagirá; e Não Vinculante – não obriga a terceiros.

CONTROLE CONCENTRADO

Objeto e Competência:

Contesta a Lei

Federal ou Estadual – CF – STF

Estadual ou Municipal – CE – TJ

OBS: Só pode contestar lei municipal em face da CF através da ADPF.

Os atos normativos do DF podem ter efeitos estaduais ou municipais.

Espécies Normativas que admitem ADIN:

As do art. 59 – (Emendas Constitucionais, Lei Complementar, Lei Ordinária, Lei Delegada, Medida Provisória, Decreto Legislativo e Resolução), Tratados internacionais, ratificados pelo Brasil; e Regulamentos Autônomos

Não admitem ADIN:

Súmulas, inclusive vinculantes, Regulamentos Executivos, Normas Constitucionais Originárias, e Leis ou Atos anteriores a CF.

Legitimidade para propor ADIN:

Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade:

I - o Presidente da República;

II - a Mesa do Senado Federal;

III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

IV a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal;

V o Governador de Estado ou do Distrito Federal;

VI - o Procurador-Geral da República;

VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

Os legitimados dividem-se em UNIVERSAIS x ESPECIAIS

Sendo que os UNIVERSAIS, possuem interesse subjetivo presumido, e são seis os legitimados: PR; PGR; Mesa da Câmara dos Deputados; Mesa do Senado; Conselho Federal da OAB e Partido Político com representação no Congresso;

Já os ESPECIAIS, não possuem interesse subjetivo presumido, devendo comprova-lo, sendo 6 também os legitimados: Governador Estadual; Governador do DF; Mesa da Assembleia; Mesa da Assembleia do DF; Confederação Sindical e Entidade de Classe de Âmbito Nacional.

Amicus Curiae – Visa pluralizar o debate, trazendo um representando do tema.

Efeitos do Controle Concentrado:

Erga Omnes;

Ex Tunc – excepcionalmente pode restringir a retroação, ocorrendo a chamada modelação da eficácia temporal

Vinculane: vincula-se ao Poder Executivo e aos demais órgãos do Poder Judiciário. Não vincula ao legislativo.

Medida Cautelar em ADIN – é possível, desde que verifique-se os requisitos necessários, quais sejam, fumus boni iuros e periculum in mora.

OBS: A liminar tem efeito ex nunc e é vinculante.

O PGR e o AGU devem se pronunciar na ADIN

Sendo que o PGR emite parecer sobre o assunto

E o AGU defende a constitucionalidade do Ato

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