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O Controle de Constitucionalidade no Direito

Por:   •  3/6/2018  •  1.268 Palavras (6 Páginas)  •  555 Visualizações

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No momento em que o STF declara a inconstitucionalidade, tal lei não pode mais ser aplicada!

Uma vez declarada inconstitucional a lei, cabe apenas ao senado federal suspender a sua execução. (art. 52 inciso 10).

A decisão de mérito do STF (decisão definitiva) os efeitos gerados pela decisão são para todos, (efeitos erga omnes).

E é efeito vinculante (para todos os órgãos do poder judiciário, nas esferas federais, estaduais, distritais, etc., ou seja, não se pode mais aplicar a lei inconstitucional), ou seja, obrigatoriamente, nenhum juiz poderá analisar ou aplicar a lei inconstitucional.

Difuso: (que se propaga, não há uma determinação). É da competência do poder judiciário, é um controle repressivo, mas todos os órgãos do poder judiciário (todos os juízes) tem competência para executar o controle repressivo difuso, perante seus casos concretos.

O autor propõe uma ação contra o réu, e o réu faz uma contestação, e declara, defendendo-se do fato alegado pelo autor, mas o réu verifica que há perante a alegação do autor, uma inconstitucionalidade, portanto, em outra ação paralela a contestação, o réu declara o acontecimento da inconstitucionalidade no caso concreto que diz respeito a autor e réu.

Neste caso, o juiz da causa, antes de começar o andamento do processo, ele analisa o incidente, averiguando se existe ou não a inconstitucionalidade alegada pelo réu perante o autor.

O juiz resolve o incidente no mesmo momento, e gera efeitos apenas para o autor e o réu.

O caso concreto pode chegar ao STF, no entanto a resolução tem apenas efeito para o autor e réu e para o caso concreto em litígio.

As características da lei são:

- Abstrata.

- Geral.

- Coativa.

A constituição federal no art. 102 parágrafo 2º trata-se das decisões proferidas pelo STF, determinando a sua eficácia o seu efeito vinculante.

Também cabe ao STF, além das ações diretas de inconstitucionalidade, e da declaratória de constitucionalidade, cabe as seguintes ações:

Ação de arguição de descumprimento de preceito fundamental decorrente da constituição atual de 1988, e ação de inconstitucionalidade por omissão.

Estas duas ações estão previstas no art. 102 parágrafo 1º e art. 103 parágrafo 2º.

Preceito: princípios da própria lei.

O art. 103 parágrafo 2º que trata de inconstitucionalidade por omissão, também é da competência do STF e poderá ser proposta pelas pessoas legítimas conforme disposto no art. 103 caput.

Ação de inconstitucionalidade por omissão se refere à falta de norma constitucional regulamentadora, em razão desta lacuna.

Esta ação deve ser dada ciência ao poder competente a fim de que seja adotada providencia necessária a sim de que não ocorra esta omissão.

No caso de se tratar de órgão administrativo, a comunicação implicará da necessidade deste órgão suprir esta falta, determinada na constituição federal o prazo de 30 dias.

Quanto ao remédio constitucional, mandato de injunção, também se trata de inexistência de norma regulamentadora, gerando a impossibilidade do exercício dos direitos e liberdades constitucionais, assim como das prerrogativas inerentes a nacionalidade a soberania popular e a cidadania.

Ambos os institutos de referem a falta de norma regulamentadora, entretanto, na ação de inconstitucionalidade por omissão, se dá de uma maneira generalizada, enquanto que no mandato de injunção, retrata a norma, se refere a impossibilidade do exercício de direitos fundamentais, nacionalidade, cidadania e soberania popular.

Um é ação de inconstitucionalidade, e outro e um remédio constitucional, (exercício do direito fundamental).

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