Controle de Constitucionalidade
Por: Sara • 21/3/2018 • 1.820 Palavras (8 Páginas) • 474 Visualizações
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Na Europa, nenhum país adotou este modelo ao longo do séc. XIX e nas primeiras décadas do séc. XX, pois eram países muito vinculados à supremacia do legislativo, devido muito fortemente à influência inglesa (modelo de democracia parlamentar), além disso, a França também recusou este modelo devido à sua rejeição ao poder judiciário como poder politico desde a revolução francesa. No entanto, após a 1ª guerra mundial e o colapso de alguns sistemas políticos, tentaram adaptar este modelo à experiência europeia.
Kelsen foi o primeiro a iniciar isto ao propor uma nova constituição para a Áustria, mas encontrou dificuldades para adaptar o modelo de controle de constitucionalidade à Europa. O sistema difuso não era reconhecido pois encontrava problemas na questão de os juízes de qualquer grau de jurisdição poderem controlar o legislador. No sistema da civil law os juízes são funcionários públicos e no sistema americano eles possuem legitimidade politica (são eleitos ou designados politicamente). Havia, portanto, um temor para se dar tal poder difuso ao judiciário.
Cria-se o modelo concentrado, onde o poder de ditar a inconstitucionalidade de uma lei ficaria concentrado em apenas um órgão judicial, chamado Corte Constitucional, que teria o monopólio do exercício do controle de constitucionalidade. Quem iria compor esta corte seriam juízes indicados pelo parlamento e pelo executivo (natureza politica desta corte já que não eram os juízes de carreira que a integravam). A segunda adaptação ao modelo europeu foi relativa à anulabilidade da lei declarada inconstitucional (efeitos “ex nunc”), ou seja, os efeitos desta lei não retroagem, somente os efeitos futuros seriam alterados. E, por fim, a terceira adaptação foi a de que a inconstitucionalidade da lei não necessariamente deveria ser questionada somente a partir de um caso concreto, pois isto afetaria a segurança jurídica. Cria-se um sistema de ações diretas de inconstitucionalidade, a corte constitucional poderia ser questionada sem precisar da existência de um caso concreto (a partir do momento em que uma lei entra em vigor, alguns entes legitimados como as minorias parlamentares e o poder executivo poderiam suscitar perante a corte constitucional, através de uma ação direta, dúvida quanto à constitucionalidade de uma lei).
Todos os países da Europa Ocidental e muitos da Oriental adotam mecanismos de controle de constitucionalidade que partem em geral deste modelo austríaco, podendo haver algumas variações.
Em linhas gerais, o sistema difuso é aquele em que o poder de controlar a constitucionalidade é um princípio atribuído a todos os órgãos jurisdicionais (todos os juízes e tribunais), já o sistema concentrado é aquele em que a capacidade de declarar a inconstitucionalidade da lei é outorgada à uma corte constitucional.
No sistema americano (stare decisis), as decisões judiciais tem força de lei, todos os juízes são obrigados a seguir as decisões da suprema corte e julgarão conforme ela (direito de eficácia “erga omnes”), ou seja, a decisão vale para todos, inclusive para aqueles que não foram partes no processo – efeito vinculante das decisões. No caso austríaco a jurisprudência, como regra geral, não vincula as outras decisões e isto aumentaria a insegurança jurídica na civil law, por isto criou-se o sistema de ações diretas. A decisão proferida na ação direta também tem eficácia “erga omnes” e não apenas efeitos “inter partes” (é o normal de se ocorrer na justiça comum, as decisões só afetam quem é parte no processo). Com as ações diretas introduziu-se um novo sistema, já que estas ações questionam a própria validade da lei, obviamente quando a mesma for declarada inconstitucional pela corte constitucional, ela sempre inválida para todos, independentemente do caso concreto.
No sistema brasileiro: Na CF de 1891 tinha-se apenas o sistema difuso, somente com a CF de 1969 introduziu-se o modelo de controle por ação direta cuja legitimidade para proposição era exclusiva do procurador geral da república (os militares perceberam que estas ações diretas poderiam ser um meio eficaz do poder executivo controlar a atividade do legislativo). Com a CF de 1988 houve uma ampliação e democratização significativa do controle de constitucionalidade no direito brasileiro (os constituintes buscaram que este controle fosse o mais acessível possível). O modelo brasileiro mantém todas as características do sistema difuso, como também foi criado um modelo ampliado de ações diretas de inconstitucionalidade, onde se reconheceu a vários legitimados a possibilidade de questionar diretamente perante o STF a constitucionalidade de uma norma. Portanto, temos um sistema misto em que há tanto a possibilidade de declaração de inconstitucionalidade em processos individuais, como também através de ações diretas.
A emenda 45 (conhecida como reforma do judiciário) instituiu mecanismos que deram maior força ao STF no papel do controle de constitucionalidade como as súmulas vinculantes e a repercussão geral, houve um reforço do sistema difuso que deu maior segurança jurídica às decisões proferidas. De acordo com a primeira, todos os juízes de instâncias inferiores devem seguir a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, as decisões passam a ser vinculativas inclusive no que se refere aos órgãos da administração pública. E a repercussão geral permite que, uma vez julgado um caso no STF, pode este estabelecer que todos os casos semelhantes sejam julgados da mesma forma.
Temos a ação declaratória de inconstitucionalidade, aquela para declarar a inconstitucionalidade de uma lei em face da constituição e só pode ser proposta contra leis que foram editadas a partir da vigência da CF, não servem para avaliar a compatibilidade do direito pré-constitucional; ação declaratória de constitucionalidade, aquela que diante de uma instabilidade de decisões referentes à validade da lei, um dos legitimados provoca o STF para que ele afirme a constitucionalidade da mesma; ação declaratória de inconstitucionalidade por omissão tem por finalidade controlar as omissões do poder legislativo que podem levar
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