Ações de Controle de Constitucionalidade: ADIN, ADECON, ADPF e ADIN-O
Por: Flávio Camargos • 2/7/2018 • Trabalho acadêmico • 792 Palavras (4 Páginas) • 517 Visualizações
Aluno: Flávio Camargos
Módulo IV
Seminário II
Turma: Terça Feira
Prof: Gervásio
- São as Ações de Controle de Constitucionalidade: ADIN, ADECON, ADPF e ADIN-O. Para declarar a constitucionalidade, conforme determina a CF, deve-se analisar as normas jurídicas, e aquela que estiver condizente com a Lei Superior que será dotada de validade e deverá ser aplicada. Já se tratando de Declaração de Inconstitucionalidade, deve-se observar que a norma jurídica em questão não está em consonância com a Lei Superior, devendo tal norma ser declarada Inconstitucional. A modulação de efeitos prevista no art. 27 da lei 9868/99 é a determinação da validade da norma jurídica sob analise de (in)constitucionalidade no período do tempo. A aplicação do efeito Erga Omnes nos Recursos Extraordinários Repetitivos impactua principalmente na aplicação do seu efeito, uma vez que tal decisão deverá a partir daquele momento ser seguida por todos os demais poderes, exceto o pode legislativo, ganhando um status muito semelhante ao de uma Súmula Vinculante, mas sem a força de lei.
- Os conceitos são equiparados. Desta forma temos que o controle concentrado de constitucionalidade é equivalente ao controle abstrato de constitucionalidade e o controle difuso é equivalente ao controle concreto. No caso do art. 102, I, “l”, temos que trata-se de um controle de constitucionalidade concreto, uma vez que aplica-se somente inter partes.
3) O efeito dúplice da ADIN e ADECON é referente ao efeito da sentença de improcedência das demandas em questão: sendo a ADIN improcedente, é declarada constitucional a lei; sendo a ADECON improcedente, é declarada inconstitucional a lei. As decisões da ADIN e ADECON são possui efeito vinculante no poder judiciário e no poder executivo, conforme art. 102, §2º da CF, reflexo do sistema de Republicano de “Freios e Contrapesos” , que visa evitar abusos entre os poderes dos estados. Contudo, entendo que tal decisão não afeta o poder judiciário dentro de sua atuação típica, uma vez que isto impediria a atuação de tal poder na edição de lei e emendas constitucionais, inclusive com temas contrários à declarações de constitucionalidade/inconstitucionalidade, sendo isso também um reflexo do sistema de Freios e Contrapesos do Legislativo perante o judiciário. Contudo, nada impede de ser proposta uma nova ADIN/ADECON contra lei com temática oposta à ações constitucionais discutidas anteriormente. Não, os efeitos são distintos, uma vez que a ADIN tem o efeito de retirar uma lei do ordenamento jurídico, enquanto que a súmula vinculante não tem tal força, sendo que o enunciado vinculante possui força de lei, sendo impossível que uma súmula vinculante retire uma lei do ordenamento jurídico.
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