O Contrato Administrativo
Por: Vanessanetto • 21/10/2018 • Trabalho acadêmico • 2.835 Palavras (12 Páginas) • 450 Visualizações
Titulo: Contrato Administrativo - Lei Nº 8.666, de 21 de junho 1993
Juiz de Fora – MG
13/06/2018
Descrição:
Esse trabalho vem demonstrar a relação e suas especificações contrato do setor público, o Contrato Administrativo - Lei Nº 8.666, de 21 de junho 1993, temas:
- Conceito
- Distinção entre contratos da Administrativos e Contratos da Administração
- Características dos Contratos Administrativos
- Clausulas Exorbitantes
- Equilíbrio Financeiro
- O contrato no direito brasileiro
- Modalidades de Contrato Administrativo
- Extinção dos Contratos Administrativos
Orientador: Prof: Ronaldo Miranda
Contratos Administrativos
Lei Nº 8.666, de 21 de junho 1993
Introdução:
Contratos são pactos bilaterais onde ambas as partes se comprometem a honrar as obrigações ajustadas, onde o Estado como pessoa jurídica pode se comprometer a contrair obrigações e adquir direitos. Os contratos administrativos são regidos pela lei Nº 8.666, de 21 de junho 1993 conforme descrito no artigo 1º.
Art 1º Esta Lei estabelece normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei, além dos órgãos da administração direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Desta forma os contratos devem conter clausulas claras e precisas para sua execução, que definam os direitos, obrigações e responsabilidades das partes, que estejam conforme os termos da licitação e da proposta a que estão vinculadas.
- Conceito:
O contrato administrativo é aquele firmado entre a Administração Pública e terceiros com o propósito de atender as necessidades sendo observadas as normas de direito público, sendo assim é todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares em que há um acordo de vontade para a formação de vínculo e que acarreta obrigações recíprocas.
- Distinção entre contratos da Administrativos e Contratos da Administração:
Nos contratos Administrativos são os acordos firmados com um terceiro que tem como objeto uma atividade que atende o interesse público. Nos contratos da Administração é quando a Administração Pública é uma das partes da relação contratual, assim o Estado-Administração firma compromisso mútuo com terceiros, celebrando dessa maneira um contrato relacionado à atividade administrativa que deverá ter a previa autorização do Poder Legislativo ou de registro prévio no Tribunal de Contas. Assim, o contrato administrativo é aquele celebrado pela Administração Pública e regido pelo Direito Público, já, o contrato celebrado pela Administração Pública, em que tem a Administração Pública como parte, é regido pelo Direito Civil ou Empresarial, do qual podemos citar como exemplo, a doação, compra e venda, o contrato de locação de imóvel de propriedade particular, permuta entre outros .
- Características dos Contratos Administrativos:
Os contratos Administrativos tem como características os seguintes quesitos:
Formalismo: O contrato tem que ser por escrito, em acordo mutuo e nos termos previstos em lei;
Oneroso: São onerosos porque há remuneração relativa contraprestação do objeto do contrato;
Comutativo: Pois existe equivalência entre as obrigações previamente ajustadas e conhecidas
“ Intuitu Personae” : Referindo-se em consideração à pessoa, confiança reciproca, consiste na exigência para execução do objeto pelo próprio contratado.
Bilateralidade: Tratando-se que deve haver o cumprimento das obrigações por ambas às partes.
- Clausulas Exorbitantes:
As clausulas exorbitantes são as que permitem ao Estado certos benefícios sobre o particular que não existe no contrato privado, ou seja vantagens especiais, e são previstas nos contratos administrativos de forma explícita ou implícita como:
Alteração Unilateral do Contrato consiste em que nos contratos administrativos podem ser alterados unilateralmente, com as devidas justificativas da Administração Pública, no artigo 65 I “a” e “b” da Lei n° 8.666/93 traz um rol dos motivos sujeitos a alteração unilateral, dessa maneira o particular que contrata com o Estado não possuirá direitos imutáveis no que se refere às cláusulas regulamentares. Devendo-se observar que qualquer alteração unilateral do contrato deve conservar o equilíbrio financeiro inicial, sob pena de enriquecimento ilícito do Estado.
Art 65º Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I - unilateralmente pela Administração:
a) quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;
b) quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta Lei;
Rescisão Contratual: A rescisão contratual se dará pelo descumprimento total ou parcial do contrato e poderá ter como consequências previstas no contrato, na lei ou no regulamento, por ato unilateral da Administração ou de forma amigavelmente acordando as partes se conveniente para a Administração e reduzida a termo a ocorrência e por determinação judicial.
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