O Aviso Prévio
Por: Juliana2017 • 21/10/2018 • 2.049 Palavras (9 Páginas) • 243 Visualizações
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No que concerne à finalidade, tem como função principal, com característica preponderantemente social, não deixar o empregado desamparado e tem tempo hábil para que organize por não ter mais aquela ocupação e procure um novo emprego. E em segundo plano, quando o aviso prévio é dado pelo empregado, para que o empregador providencie um substituto para aquela função.
Alcançada a definição de aviso prévio, tal como suas finalidades, discorreremos especificamente acerca do aviso prévio indenizado.
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- TEMPO DO AVISO PRÉVIO
Com já exposto anteriormente, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir, contrato de trabalho por tempo indeterminado, deverá avisar a outra, com antecedência mínima de 30 dias, conforme os artigos 487 da CLT e 7º, XXI, da Constituição Federal. Pondo ter esse período alterado por intermédio de negociação coletiva (norma coletiva). Pode, também, ser trabalhado ou indenizado.
A partir de 11 de outubro de 2011, data do início da vigência da Lei. 12.506, que regulamenta o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, passou a vigorar que o trabalhador com até um ano de emprego, dispensado sem justa causa, goza o direito previsto pelo art. 7º, XXI, da CF, que estabelece o prazo mínimo de 30 dias de aviso prévio, devendo esse prazo ser acrescido em 3 dias para cada ano se serviço prestado, podendo acumular 60 dias de acréscimo, consequentemente, 90 dias de aviso prévio no total.
A entrada em vigor desta lei, trouxe algumas dúvidas não só quanto a forma de cálculo destes acréscimos, mas também se seria aplicado nas hipóteses da rescisão contratual imotivada ter sido realizada pelo empregado. Mas já há memorando interno no MTE que narra: “o acréscimo de 3 (três) dias por ano de serviço prestado ao mesmo empregador, computar-se-á a partir do momento em que a relação contratual complete dois anos”, no tocante ao cálculo do acréscimo, e no concerne ao cumprimento da proporcionalidade de que as empresas devem conceder a proporcionalidade ao trabalhador, todavia, exigir apenas 30 dias de aviso prévio do empregado que pedir demissão.
Segue recurso de revista realizado pelo TST:
RECURSO DE REVISTA. AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL. DIFERENÇAS. PRIMEIRO ANO COMPLETO DE SERVIÇO. LEI 12.506/11. A Lei n. 12.506, reportando-se à figura jurídica regida pelo Capítulo VI do Título IV da CLT (arts. 487 a 491), determina que o aviso prévio - será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa- (art. 1º). Estipula o parágrafo único da mesma lei que: - Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias-. O prazo mínimo de trinta dias do aviso prévio atinge os trabalhadores que tenham até um ano de serviço na mesma entidade empregadora, mantendo-se, naturalmente, esse piso temporal do aviso para os períodos contratuais maiores (art. 7º, XXI, CF/88, combinado com art. 1º, caput, Lei n. 12.506/11). A proporcionalidade inovadora é regulada pelo parágrafo único da Lei n. 12.506: por ano de serviço prestado à mesma entidade empregadora serão acrescidos três dias, ate o máximo de 60 dias de acréscimo em face da proporcionalidade (mais os trinta dias originais, aplicáveis independentemente do tempo contratual). Quer isso dizer que o trabalhador que complete um ano de serviço na entidade empregadora terá direito ao aviso de 30 dias, mais três dias em face da proporcionalidade. A cada ano subsequente, desponta o acréscimo de mais três dias. Desse modo, completado o segundo ano de serviço na empresa, terá 30 dias de aviso prévio mais seis dias, a título de proporcionalidade da figura jurídica, e assim sucessivamente. Na hipótese dos autos, considerando que o Reclamante foi admitido em 01/11/2011, tendo recebido o aviso prévio indenizado em 04/12/2012, contava ele com 1 ano, 1 mês e 3 dias de serviços prestados, razão pela qual faz jus a 33 dias de aviso prévio. Recurso de revista não conhecido. (TST - RR: 5448120135030144 , Relator: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 17/09/2014, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 19/09/2014)
Com o intuito de elucidar as empresas e trabalhadores acerca do novo regime de aplicação deste instituto, proveniente da “nova” lei, analisemos:
Determinado empregado que houver completado 2 anos de trabalho, gozará de 33 dias de aviso prévio; caso esse tempo seja de 3 anos, terá direito a 36 dias; e desta forma sucessivamente até que alcance o prazo de 90 dias, que correspondem a 21 anos de trabalho.
- FORMAS DE AVISO PRÉVIO
Ao momento da rescisão imotivada do contrato de trabalho, a parte notificante poderá optar pela concessão do aviso prévio trabalhado ou indenizado.
Embora haja essa distinção entre Aviso Prévio Trabalhado e Aviso Prévio Indenizado, aparentemente existe apenas uma modalidade de Aviso Prévio, que vem a ser quando ocorre a comunicação (Aviso) com antecedência (Prévio), toda via analisaremos as hipóteses:
- Aviso prévio trabalhado
O aviso prévio trabalhado se dá quando uma das partes comunica a outra que estará rescindindo o contrato de trabalho, contudo no período de aviso prévio o empregado continuará a exercer suas atividades. Conforme recuso ordinário do TRT:
RECURSO ORDINÁRIO. AVISO PRÉVIO TRABALHADO. HOMOLOGAÇÃO. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. No caso de aviso prévio trabalhado, a homologação do distrato deve ocorrer no primeiro dia útil seguinte ao término do período do aviso prévio trabalhado. Caso esse prazo não seja observado, incorrer em mora o empregador, impondo-se a aplicação da multa prevista no artigo 477, parágrafo oitavo, da CLT. (TRT-1 - RO: 00001166420135010012 RJ , Relator: Flavio Ernesto Rodrigues Silva, Data de Julgamento: 06/08/2014, Décima Turma, Data de Publicação: 22/08/2014).
Quando o rompimento se dá por parte do empregador, possibilita ao empregado a redução da jornada de trabalho correspondente a duas horas diárias ou a ausência ao trabalho por 7 (sete) dias corridos. E, sendo reincidido, por parte do trabalhador, este deverá cumprir a jornada de trabalho sem o gozo da redução de carga horária ou faltas.
- Aviso prévio indenizado
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