O ASSÉDIO SEXUAL NO AMBIENTE DE TRABALHO
Por: Lidieisa • 26/11/2018 • 1.953 Palavras (8 Páginas) • 367 Visualizações
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3 HIPOTESE
Na Justiça do Trabalho o conceito de assédio sexual é mais amplo que no Direito Penal, onde a conduta foi tipificada por força da Lei 10.224, de 2001, no art. 216-A, caput, do CP[1]. Para sua caracterização é necessário o pedido de favores sexuais, direta ou indiretamente, com oferecimento de vantagens ou ameaças caso haja recusa, de forma reiterada, não considerando crime a prática de uma “cantada” ou elogios e toques eventuais.
O TRT da 3ª Região de Minas Gerais em acordão proferido na decisão do Recurso Ordinário nº 4799/2002 mencionou algumas atitudes que ensejam a prática do assédio:
(...) para caracterização do dano moral torna-se necessária a exteriorização, perante terceiros de uma conduta considerada lesiva à honra ou a boa fama, o que efetivamente ocorreu no presente caso. Os fatos narrados pela reclamante relativos ao assédio sexual são graves, o que enseja que a acusação da efetiva prática imoral seja robustamente e convincentemente provada. Tais fatos consistiram em “propostas indecorosas”, “elogios” libidinosos, pelo Sr. A. N., o qual não encontrando receptividade, passou então a persegui-la no ambiente de trabalho. Alega que fato se tornou constrangedor quando foi presenciado por terceiros, na rouparia do hotel. O assédio sexual conceitua-se como pretensões insistentes que firam a liberdade sexual de cada pessoa, no sentido de fazer aquilo que não quer, utilizando-se o agente de seu poder hierárquico sobre a vítima. Data vênia do entendimento manifestado pelo d[2]. Julgador originário, a prova oral produzida é convincente a ponto de satisfazer, de forma inequívoca, a pretensão deduzida em Juízo. A testemunha ouvida pela reclamante Isabel C.C., presenciou os fatos imputados à pessoa de AN, tanto de forma visual como auditiva: “...que presenciou na rouparia do hotel uma situação que qualifica como desagradável; que presenciou o Sr. A.N. tentando ‘agarrar’ a senhora N., contra uma mesa situada nas dependências da rouparia; que a depoente foi à rouparia para em razão de recomendação de outra camareira que lhe estava ensinando o serviço, para buscar sabonete e papel higiênico que faltava no apartamento que estavam arrumando; que surpreendeu o Sr. A quando entrou nas dependências da rouparia, oportunidade eu o mesmo mudou de atitude e retirou-se; que antes do Sr. A. retirar-se, surpreendido com a entrada da depoente, já ouvia a depoente a resistência a recte[3] nos seguintes termos: “me solta, que brincadeira é esta? Não gosto desse tipo de brincadeira”, que posteriormente, pouco antes do desligamento com a depoente, também aconteceu, quando estava na portaria, ouviu gritos da recte, que encontrava-se no 1º andar acima da portaria, que motivou a sua imediata subida `aquele andar; que chegando ao referido andar observou que o Sr. A. Ns saía de um dos apartamentos ajeitando a sua vestimenta; que em seguida, a depoente entrou no referido apartamento e encontrou a recte sentada na cama chorando; que ouviu da recte ‘ que merda, esse velho não me dá sossego”(03ª Turma, RO 4799/2002- MG, Juíza Rel. Maria Lúcia Cardoso de Magalhães, j. 03-07-2002).
No entanto, o assédio sexual é praticado de maneira discreta, sem a presença de testemunhas, “a portas fechadas” e em locais isolados, o que dificulta a prova do crime, pois será a palavra do assediado contra a do assediante. Por essa razão, o abuso passa despercebido, levando a vítima a desistir de denunciar seu assediante. Além da dificuldade de provar o assédio, o medo das ameaças e a vergonha perante os colegas de trabalho, também servem de desestímulo para o assediado.
Para que tal problema possa ser sanado seria necessária a criação de medidas que facilitassem a comprovação do crime, como a inversão do ônus da prova, já que estabelece a CLT, em seu artigo 818 que: “A prova das alegações incumbe à parte que as fizer”. Sendo o crime de assédio sexual de extrema dificuldade probatória, por agir o assediante de forma discreta e isolada, seria justa a inversão do ônus da prova por ser a vítima parte hipossuficiente da relação.
4 OBJETIVOS
4.1 Objetivo geral
Analisar a atual legislação relativa ao assédio sexual no ordenamento jurídico brasileiro e estrangeiro, de modo a buscar soluções para facilitar a comprovação do crime de assédio, visando a eliminação do assédio velado nos ambientes de trabalho.
4.2 Objetivos específicos
- Realizar pesquisas bibliográficas
- Descrever o conceito, a origem e as consequências do assédio sexual
- Apontar os problemas relacionados a comprovação do crime de assédio
- Identificar se há solução para a acabar com o assédio velado
5 JUSTIFICATIVA
A temática acerca do estudo do assédio sexual se revela de suma importância por ser um tema em alta nos dias atuais. A relevância do tema encontra-se consolidada haja vista os inúmeros relatos de assédio que ocorrem dentro das empresas, principalmente às mulheres, por consequência do machismo enraizado em nossa sociedade. Um caso recente que assustou o país foi o de um ator global que constrangeu uma colega de trabalho nas gravações de uma das novelas da emissora de televisão Rede Globo. Uma forte campanha foi feita para que houvesse a responsabilização do assediante, só que para muitos, a penalidade imposta pela emissora não foi suficiente, deixando aquele sentimento de impunidade tão conhecido por nós brasileiros. Por ser um crime de difícil comprovação e ter penas desiguais ao dano sofrido, acaba por elevar o número de assediantes impunes e vítimas sentindo-se desamparadas.
A motivação para a realização desta pesquisa é devida por ser o assédio sexual um tema tão pertinente, responsável por gerar inúmeras consequência psicológicas nas vítimas e aumento nas degradações e discriminações nas relações de trabalho, além de sentimento de revolta na sociedade.
Feitas tais considerações, é pertinente o questionamento sobre a atual forma de responsabilização dos assediantes e como esta poderia ser modificada para que as punições sejam mais justas e severas, de modo a evitar novos assédios, preservando assim a segurança e bem-estar nos ambientes laborais.
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