O ARTIGO PODER LEGISLATIVO
Por: Giovani Obermuller • 16/10/2019 • Artigo • 2.527 Palavras (11 Páginas) • 589 Visualizações
REDE DE ENSINO DOCTUM – CAMPUS SERRA / ES
CURSO DE BACHARELADO EM DIREITO
Bruno Vinícius Almeida
Gabriel Caraccioly
Giovanni Nicácio Obermuller
José Robson Buzette da Silva
Marcela Caroline Alves
PODER LEGISLATIVO BRASILEIRO – ASPECTOS RELEVANTES
SERRA
2019
REDE DE ENSINO DOCTUM – CAMPUS SERRA / ES
CURSO DE BACHARELADO EM DIREITO
Bruno Vinícius Almeida
Gabriel Caraccioly
Giovanni Nicácio Obermuller
José Robson Buzette da Silva
Marcela Caroline Alves
PODER LEGISLATIVO BRASILEIRO – ASPECTOS RELEVANTES
Trabalho desenvolvido para o Projeto Integrador: Jurisdição e Justiça - O Acesso à Justiça, como pré-requisito para aprovação no curso de bacharelado em Direito da Rede de Ensino Doctum – Campus Serra sob orientação do Prof.º Ms. Walter Moura Andrade.
SERRA
2019
RESUMO
O artigo em tela possui o fim precípuo de trazer ao leitor os aspectos relevantes relativos ao Poder Legislativo brasileiro, no que tange à importância da Separação de Poderes, trazida como Cláusula Pétrea na Constituição de 1988. Para tanto, serão abordadas suas funções típicas e atípicas, o bicameralismo, sua organização, estrutura e funcionamento, bem como as funções de fiscalização e legislativa inerentes a este Poder.
Palavras-chave: Poder Legislativo – Separação de Poderes – Cláusula Pétrea – Bicameralismo.
- INTRODUÇÃO
Entende-se que as funções estatais devem ser divididas e atribuídas a órgãos diversos e devem existir mecanismos de controle recíproco entre eles, de modo a “proteger os indivíduos contra o abuso potencial de um poder absoluto”[1]
O Poder Estatal desenvolve três funções fundamentais: a legislativa, a executiva e a jurisdicional. Para que se verifique a separação de poderes, no sentido posto por Montesquieu, são necessários dois elementos: especialização funcional e independência orgânica.
Pela primeira, as funções especializadas (legislativa, executiva e jurisdicional) são entregues a órgãos separados, enquanto a segunda garante autonomia a esses órgãos separados (daí falar-se em separação de poderes).
A CRFB consagrou em seu art. 2º a tripartição de Poderes, afirmando que são Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Por um lado, tem-se as funções típicas do Poder Legislativo, que são as de legislar e fiscalizar. Conforme preleciona Alexandre de Moraes,
Dessa forma, se por um lado a Constituição prevê regras de processo legislativo, para que o Congresso Nacional elabore as normas jurídicas, de outro, determina que a ele compete a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Poder Executivo (CF, art. 70).[2]
Do ponto de vista atípico, também administra, quando dá provimento a cargos, promove seus servidores, organiza e operacionaliza sua estrutura interna; e julga, quando avalia atos de improbidade do Presidente da República por crime de responsabilidade, por exemplo. Para Luis Roberto Barroso, essas funções atípicas atuam como reforço de sua independência frente aos demais Poderes.
O art. 60, §4, III da CRFB estabelece como cláusula pétrea a Separação de Poderes. Para o Ilustre ministro, entretanto, apenas haverá violação a esta se o seu conteúdo nuclear de sentido tiver sido afetado. Explicando:
Em primeiro lugar, se a modificação provocar uma concentração de funções em um poder ou consagrar, na expressão do STF, uma "instância hegemônica de poder"; e, secundariamente, se a inovação introduzida no sistema esvaziar a independência orgânica dos Poderes ou suas competências típicas.[3]
- ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO
O Poder Legislativo Federal (art. 44, caput da Carta Magna) opera por meio do Congresso Nacional, chamado de bicameral, por ser composto por duas Casas (Câmara dos Deputados e Senado Federal), diferentemente dos estaduais, distritais e municipais, nos quais é consagrado o unicameralismo (arts. 27, 29 e 32 da CRFB).
A Câmara dos Deputados, é a Casa dos representantes do povo, eleitos pelo sistema proporcional em cada Estado e no Distrito Federal; já o Senado Federal é composto por três representantes de cada Estado e do Distrito Federal, eleitos pelo sistema majoritário, para mandato de 8 (oito) anos.
A partir da EC 50/06, o Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital Federal, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro. Cada legislatura terá duração de quatro anos, compreendendo quatro sessões legislativas ou oito períodos legislativos.
Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas, para mandato de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.
É constitucionalmente prevista a possibilidade de convocação extraordinária do Congresso Nacional (art. 51, §6), que poderá ser feita pelo Presidente da República, pelo Presidente do Senado Federal, pelo Presidente da Câmara dos Deputados, ou a requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas Legislativas.
A partir da EC 50/06 exige-se para a concretização da convocação extraordinária, nas hipóteses de urgência ou interesse público, relevante votação e aprovação pela maioria absoluta dos membros da Câmara dos Deputados e do Senado Federal – votação somente exigida quando a convocação extraordinária for feita com base no inciso II do §6 do art. 57 da CF.
Nesse campo, salvo a convocação extraordinária monocraticamente feita pelo Presidente do Senado Federal, em caso de decretação de estado de defesa ou de intervenção federal, de pedido de autorização para a decretação de estado de sítio e para o compromisso e a posse do Presidente e do Vice-Presidente da República, todas as demais convocação extraordinárias deverão passar pelo crivo da maioria absoluta da Câmara dos Deputados e do Senado Federal.
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