O AGRAVO REGIMENTAL
Por: Carolina234 • 17/5/2018 • 1.677 Palavras (7 Páginas) • 382 Visualizações
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inadmissível ou improcedente, devendo o processo ser levado à mesa para apreciação colegiada, ipsis litteris:
“5. Manifesta inadmissibilidade ou improcedência. O vocábulo manifestamente se aplica em todas as hipóteses que o relator pode pronunciar-se sobre o recurso. Assim, somente estará autorizado a decidir, sozinho, o recurso, se for o caso de manifesta inadmissibilidade, ou de manifesta improcedência, ou, ainda, quando o recurso for manifestamente contrário a súmula do tribunal ou de tribunais. Havendo dúvida, o relator não poderá indeferir o recurso nem julgá-lo improcedente, devendo remetê-lo ao julgamento do órgão colegiado.” (NERY JUNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade - Código de processo civil comentado e legislação extravagante - 12ª ed. rev. ampl. e atual. até 13 de julho de 2012 - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012 - p. 1142)
Insta frisar que os doutrinadores supracitados, no momento que mencionam a dúvida, só podem ter entendido no sentido de que a dúvida que deve existir é sobre como julgar determinada matéria, não a dúvida do Relator, pois é óbvio que se o Relator possui dúvida em como julgar, de início reconhece que a causa merece ser levada a julgamento pelo colegiado.
Nesse diapasão, e pela fundamentação e julgados demonstrados pela Agravante nas razões apresentadas, no mínimo a dúvida sobre a matéria restou devidamente suscitada.
A Agravante demonstrou de forma clara e precisa que existe razões para discordar do julgamento antecipado da lide, uma vez que existem dúvidas a ser dirimidas, que só com o depoimento autoral podem ser resolvidas, sendo colacionado ao Agravo diversos julgados favoráveis. Aproveita, novamente, a oportunidade para colacionar novos julgados que comprovam o alegado:
APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. QUESTÃO CONTROVERTIDA QUE DEPENDE DA REALIZAÇÃO DE PROVA PARA SER ESCLARECIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RECURSOS DE AGRAVO RETIDO E DE APELAÇÃO CONHECIDOS, SENDO PROVIDO O AGRAVO RETIDO, NO SENTIDO DE ACOLHER A ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA, RESTANDO PREJUDICADA AS DEMAIS TESES DO RECURSO DE APELAÇÃO. Não é admissível julgamento antecipado da lide, quando a questão em análise exige instrução probatória, sob pena de caracterizar cerceamento de defesa e nulidade da sentença, o que ocorre no caso em tela. (TJ/PR. Apelação Cível nº 306459-3, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, 4ª Vara da Fazenda Pública, Falências e Concordatas. Relator: Des. Luiz Mateus de Lima).
No mesmo sentido, decisões de diversos Tribunais:
"Há nulidade, sempre que se verifica cerceamento de defesa em ponto substancial para a apreciação da causa" (RTFR 111/131)
"A supressão de fase processual obrigatória e o cerceamento de defesa, caracterizado pelo indeferimento de provas essenciais ao desate da lide, tornam nulo o processo e, conseqüentemente, a sentença que o solucionou. Apelação provida."(TRF- 1.a T – v.u.. da 1.a T., publ. em 29-5-95 - Ap Cív 900107709-9-DF - Juiz Catäo Alves - Nadya Diniz Fontes x Ana Luiza Amorim Urbana - Hugo Mósca e Ubirajara Wanderley Lins Junior).
“O instituto do julgamento antecipado da lide há que ser utilizado com as devidas cautelas e aplicado com prudência, evitando-se que, em seu nome. Se viole o direito do contraditório e ampla defesa. Ação de anulação de venda de ascendentes a descendentes, por interposta pessoa, julgada procedente em 1º grau. Provimento dos apelos dos réus para, cassando-se a sentença, determinar-se tenha o processo regular andamento”.(TJRS–AC 591.085.170 – 6ªC. Rel. Osvaldo Stefanello–J. 02.06.92) (RJ 184/91)
“CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE VEÍCULOS. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. INDEFERIMENTO DE OITIVA DO CONDUTOR DO VEÍCULO. CERCEAMENTO DE DEFESA. EMPRESA TERCEIRIZADA. MOTORISTA CONTRATADO. DINÂNICA DO ACIDENTE. NULIDADE COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - O INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA, NO CASO O CONDUTOR DO VEÍCULO ENVOLVIDO EM ACIDENTE DE TRÂNSITO, GERA CERCEAMENTO DE DEFESA, IMPONDO-SE A CASSAÇÃO DO R. DECISUM PARA QUE SEJA REABERTA A INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. (TJ/MG, DJU 8/08/2005, acórdão 218748, Rel. Alfeu Machado, 2a T. recursal do JEC decisão: conhecer e dar provimento ao recurso, sentença cassada, por unanimidade)”.
“É princípio constitucional (art. 5º, LV, da CF) o de que às partes litigantes deve ser assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa, proporcionando-lhes os meios adequados para tanto. A prudência deve estar sempre presente nas decisões judiciais, no sentido de acatar-se pedido de produção de provas, somente sendo de se admitir o indeferimento quando forem elas indiscutivelmente desnecessárias e inúteis.
Não se deve, com risco, levar um processo a final indesejado, pois, surgindo dúvida sobre a necessidade da prova para a parte, que, neste caso, a pleiteia de forma razoável, deve-se permitir a sua produção, eis que a anulação do processo, após longo tempo, em razão de vício dessa natureza, trará prejuízo maior” (trecho de voto de WANDER MAROTA, Relator do Agravo de Instrumento nº 335.819-4, da 3ª Câmara Cível do extinto Tribunal de Alçada de Minas Gerais, julgado em 23/05/2001, que determinou a reabertura da instrução).
“NULIDADE -OITIVA DE TESTEMUNHA FUNDAMENTAL, INDEFERIMENTO –CERCEAMENTO DE DEFESA, CARACTERIZAÇÃO.
ACÓRDÃO Nº191.311. Rel.:Benito A. Tiezzi. Apelante: Novo Rumo Comércio de Roupas Ltda. Apelado: Alexandre dos Santos Correa.
(..)PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL. VERSÕES ANTAGÔNICAS SUSTENTADAS PELAS PARTES. INDEFERIMENTO DA OITIVA DE TESTEMUNHA QUE VISA SUSTENTAR A VERSÃO DE UMA DAS PARTES. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. PROCESSO ANULADO. SENTENÇA CASSADA. 1. Constitui cerceamento de defesa, capaz de anular o feito, por infringir o mandamento constitucional do inciso LV do art. 5º da CF, o indeferimento da oitiva de testemunha que visa demonstrar e elucidar fato controvertido nos autos, exposto mediante
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