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O ACIDENTE DE TRABALHO

Por:   •  18/12/2018  •  1.472 Palavras (6 Páginas)  •  281 Visualizações

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Caso o acidente laboral seja detectado tardiamente, quando o trabalhador estiver desempregado, o que é comum ocorrer nas hipóteses das doenças ocupacionais ou nos exames médicos para novo emprego, a CAT deverá ser emitida pela ex- empregadora ou pelas pessoas designadas no art. 336, § 3°, do regulamento da Previdência Social, o Decreto n. 3.048/99. (OLIVEIRA, 2007, p. 59)

É comum que os beneficiários se dirijam ao “Instituto Nacional do Seguro Social” (INSS), sem nem mesmo saber que o acidente ou doença que foi gerado, tenha relação com as atividades que o mesmo desempenhava, e por falta de iniciativa para determinar o nexo de causalidade, bem como, esclarecimento por parte das vítimas, os acidentes não são comunicados ao INSS, restando claro o prejuízo que sofrem os trabalhadores.

3. ENQUADRAMENTO TÉCNICO DO ACIDENTE PELO INSS

Ao ser expedida a Comunicação de Acidente do Trabalho, por meio do empregador, não quer dizer que ocorreu a confissão por parte da mesma com relação ao acidente do trabalho, uma vez estabelecido o nexo causal entre acidente e trabalho exercido por parte da Previdência Social, o “Instituto Nacional do Seguro Social” (INSS), possui prerrogativa de executar pesquisas, realizar vistorias no local de trabalho, bem como solicitar o documento “Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP)”, com o intuito de desvendar os fatos que estejam gerando dúvidas com relação ao nexo de causalidade entre a lesão, doença e o trabalho e a “causa mortis” e o acidente. Não necessariamente é necessário a certeza da doença ou algum diagnóstico preciso para ser emitida a CAT, no entanto, deverá os responsáveis agir com razoabilidade para que não aconteça um excesso ao emitir a CAT.

A CAT deverá ser preenchida em formulário próprio, em seis vias, destinadas: INSS, empresa, segurado ou dependente, sindicato de classe do trabalhador, SUS e SRTE (Superintendência Regional do Trabalho e Emprego).

Percebe-se que acidente do trabalho deve ser tratado como um problema de saúde pública, de modo que, o mesmo afeta pessoas na idade produtiva causando diversas consequências econômicas e sociais. A Lei 8.213/1991 descreve em seus artigos 19 e 20 a definição de acidente do trabalho.

“Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”.

Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:

I – doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;

II – doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I."

4. CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO ACIDENTE DO TRABALHO

O tema em questão refere-se as responsabilidades jurídicas do empregado e do empregador, é notório que, quando devidamente reconhecido o acidente do trabalho o fato ensejará direitos ao acidentado ou seus dependentes, tendo como objeto a violação de direitos fundamentais do empregado e a responsabilidade civil do empregador.

- Na esfera previdenciária, segundo a Lei 8.213/91, se caracterizada a incapacidade provisória, lhe será devido o auxílio-doença acidentário, se do acidente originar incapacidade definitiva, terá o beneficiário a aposentadoria por invalidez, caso resulte do acidente laboral o óbito do segurado, será devida aos seus dependentes a pensão por morte.

- No âmbito do direito trabalhista, por força da “Consolidação das Leis Trabalhistas” (CLT), e o descumprimento do disposto no artigo 157 da mesma, por parte do empregador, o sinistro ocorrido possibilitará a reparação por danos morais e/ ou materiais ao empregado

Vejamos;

Art. 157 – Cabe às empresas: (Redação conforme a Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

I – cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho; (Incluído conforme Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

II – instruir os empregados, através de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais; (Incluído conforme Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

III – adotar as medidas que lhes sejam determinadas pelo órgão regional competente; (Incluído conforme Lei nº 6.514, de 22.12.1977)

IV – facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente. (Incluído conforme Lei nº 6.514, de 22.12.1977).

Além da obrigação

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